BI-jurisprudenciadez019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 31-12-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DA VERBA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA OU ASSEMELHADO. ÓBICE PREVISTO EM NORMA INTERNA.CUMULAÇÃO INDEVIDA. Tese jurídica fixada.: A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000581-93.2019.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/12/2019.

Decisão de segundo grau (30/08/2019): Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de segundo grau (13/06/2019): Mari Eleda Migliorini (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (23/05/2019): Roberto Luiz Guglielmetto (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/09/2018): José Lucio Munhoz

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que busquem responsabilizar Ente Público por sua omissão no cumprimento do dever de fiscalização e controle sobre a utilização de verbas públicas repassadas a particulares por meio de convênio, matéria de caráter eminentemente jurídico-administrativo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000290-13.2019.5.12.0059. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATUAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSCRITA À LEGALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. REQUISITOS DE LEGALIDADE MÍNIMOS. PREVISÃO NA CLT E CÓDIGO CIVIL. No acordo extrajudicial, não há qualquer impedimento legal para que as partes convencionem a quitação geral, desde que venha expresso no conteúdo do acordo e que haja a concordância consciente e pessoal do reclamante. Inexiste vedação ou exigências mínimas de conteúdo, havendo insofismável equiparação entre as partes e uma quase igualação a um negócio jurídico comum, ressalvando apenas a verificação do acordo pela ótica da teoria geral dos negócios jurídicos cíveis (Artigo 104 c/c 166 do Código Civil) e dos vícios do consentimento (como o erro e o dolo), pressupondo que o advogado alertara seu cliente dos efeitos, que estaria então ciente e consciente. Logo, ainda assim optando pelo acordo, não cabe de fato ao judiciário dizer o contrário, isto é, que o acordo lhe será prejudicial, sob pena de indevida intromissão do estado na liberdade dos contratantes.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000676-15.2019.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. Na hipótese em que o Sindicato atua como substituto processual, na defesa de direitos metaindividuais dos integrantes da categoria que representa, atrai a aplicação dos dispositivos que compõem o microssistema processual de jurisdição coletiva delineado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais", nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001902-54.2017.5.12.0059 Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE NÃO TEVE QUALQUER CONTATO COM AS PARTES. ACOLHIMENTO. O magistrado que colhe a prova oral tem precedência na ordem de prolação de sentença, à exceção das hipóteses previstas no § 4º do art. 58 do Provimento CR nº 01/2017 deste Regional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001610-22.2017.5.12.0010. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 17/12/2019.

Decisão de primeiro grau (03/10/2019): Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau (18/09/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. Reconhecida a revelia e confissão da parte, configura cerceamento de defesa negar à parte revel a apresentação de documentos de defesa, na forma do art. 349 do Código de Processo Civil.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001025-10.2018.5.12.0050. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2019.

Decisão de primeiro grau (19/06/2019): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau (08/04/2019): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa (acesso à consulta processual)

 

PREPOSTO. EMPREGADO. CONDIÇÃO EXIGIDA. PREENCHIMENTO. PREPOSTO QUE NÃO ATUOU COMO ADVOGADO SIMULTANEAMENTE. A Justiça do Trabalho se orienta no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto desde que o advogado seja empregado e não atue simultaneamente em uma causa específica como advogado e preposto, porque neste caso existe vedação no Código de Ética da OAB (art. 23, cc art. 33 do Estatuto da OAB).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001483-77.2015.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

TESTEMUNHA. CONTRADITA ACOLHIDA. OITIVA COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO. Nos termos do artigo 457, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez acolhida a contradita, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. Ou seja, a disposição legal aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho deixa claro que a oitiva como informante é uma faculdade do juiz, a quem cabe a condução do processo, tendo plenos poderes para indeferir as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001363-06.2017.5.12.0054. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

MULTA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 793-D DA CLT. Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, a multa prevista no art. 793-D da CLT só pode ser imposta à testemunha se precedida da instauração de incidente por meio do qual o magistrado deve indicar a matéria controvertida do depoimento, preservando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000676-95.2018.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

 

MULTA E JUROS. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA E PARCIAL. LEI 8.022/90. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. ANALOGIA. VEDAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. Não se pode falar, in totum, numa revogação tácita do art. 600 em relação a toda espécie de contribuição sindical, mas apenas a denominada contribuição sindical rural. Veja-se que o caput do art. 2º remete ao art. 1º, o qual trata da contribuição rural, que dava ao INCRA capacidade tributária para arrecadação. o art. 600 encontra uma limitação no art. 412 do Código Civil, utilizado no particular por analogia para evitar penalidades com natureza de confisco, caso permitida a aplicação desmedida do citado dispositivo legal. Em suma, segue-se a Lei 8.022/90 quanto à contribuição sindical rural e, no demais, vale o art. 600 da CLT, balizado pelo art. 412 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001718-28.2017.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. COTA DESTINADA A APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. O Decreto nº 5.598/2005, em vigor na época da autuação, contém previsão expressa para que se observe a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para identificação das funções que demandam formação profissional e, por conseguinte, constituição da base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT. Ficam excluídas do cálculo somente as funções que necessitem de habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000622-65.2018.5.12.0042. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/12/2019. 

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI Nº 4.492/2014. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. DEVIDO. Não restando consignado na norma em discussão nenhuma ressalva quanto à aplicação do período de trabalho anterior à vigência da Lei, é devido o seu cômputo para o preenchimento dos requisitos de concessão para a progressão horizontal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000222-14.2019.5.12.0043. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COLETIVO. A progressão horizontal do Município de Imbituba foi estabelecida nos arts. 4º a 12 da Lei Complementar Municipal n. 4.492/2014, a qual dispôs sobre a Evolução Funcional na Carreira dos Servidores Públicos Municipais, a qual exige a implementação de requisito objetivo (tempo de efetivo serviço) e de requisito subjetivo (avaliação de desempenho por uma comissão específica). A pretensão à integração de diferenças salariais resultantes da progressão na carreira deve ser discutida no âmbito coletivo, não havendo como instituir o direito individualmente pleiteado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000169-33.2019.5.12.0043. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. A diminuição da carga horária cumprida pelo professor em afronta às regras previstas em normas coletivas, que estabelecem a irredutibilidade de remuneração, acarreta o pagamento de diferenças salariais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001844-51.2017.5.12.0059. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 11/12/2019.

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

 

ATLETA PROFISSIONAL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONDICIONAMENTO À PREVISÃO CONTRATUAL. Embora o § 4º do art. 28 da Lei 9.615/1998 tenha estabelecido que "aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social", ressalvou "as peculiaridades constantes desta Lei". Uma destas peculiaridades diz respeito aos "acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual" (inciso III). Com efeito, o texto normativo condicionou o pagamento dos acréscimos remuneratórios à existência de previsão contratual. Fosse silente o legislador nesse aspecto, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000523-24.2018.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

ARMAZENAGEM DE MATERIAL DE TRABALHO NA RESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrado que o material de trabalho armazenado interferia na utilização da residência ou causava algum prejuízo na convivência social e familiar do empregado, sem postulação junto à empregadora para que o depositasse em outro local, não caracteriza repasse do risco do negócio ao empregado ou prejuízo passível de indenização.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000109-24.2018.5.12.0034. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. Constatada pela prova oral que, ao revés do registrado no laudo técnico, o empregado, no exercício das atividades de agente comunitário de saúde, mantinha contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, expondo-se habitualmente a agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003187-64.2014.5.12.0002. Maioria, 04.12.19. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 12.12.19. Data de Publ. 13.12.19.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 389 DA CLT. SHOPPING CENTER. NÃO APLICAÇÃO. O art. 389 é cristalino no sentido de que é a empresa, é dizer, o empregador, segundo a teoria inconstitucionalista adotada pela CLT, o responsável por manter local apropriado para as mães guardarem seus filhos. Assim, não é aplicável aos shoppings centers a obrigação prevista no art. 389, parágrafo 1º, da CLT, em relação aos empregados das lojas que nele operam suas atividades.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000866-46.2018.5.12.0057. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

 

PROMOTORA DE VENDAS. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. No caso em análise observa-se não se tratar, de contratação triangular de trabalhador, a ensejar a responsabilização subsidiária, uma vez que a segunda ré apenas cedeu parte de seu espaço em suas dependências para que a primeira reclamada pudesse promover seus produtos por intermédio da reclamante, que era sua promotora de vendas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000115-22.2017.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

 

CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR. Via de regra, a celebração do contrato de franquia afasta a responsabilidade subsidiária da franqueadora, por não se tratar de terceirização nos moldes da súmula 331 do TST, salvo casos de ingerência sobre as atividades da franqueada. Essa exceção é a hipótese dos autos, em que a prova oral revelou existir um empregado da OI, de nome Renam, que trabalhava dentro da INOVAR e direcionava o trabalho do autor.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000799-62.2018.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No entanto, no caso específico do Município de Navegantes, a sua responsabilização está amparada também em um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, por meio do qual comprometeu-se a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, previdenciários e tributários devidos pelas empresas Proteção e Saúde, Embraserv e Isev nos períodos de vigência dos contratos, em relação aos empregados que trabalharam no Hospital Municipal de Navegantes.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002036-90.2017.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 12/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. ALIENAÇÃO DISTINTA DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. OJ-SDI-1 N. 411 do TST. Os arts. 10, caput, e 448 da CLT dispõem que eventuais alterações na estrutura jurídica da empregadora não podem afetar os direitos trabalhistas de seus trabalhadores. Trata-se da incidência do princípio protetivo do direito do trabalho, não se podendo validar artifícios que impeçam o exercício e a garantia das obrigações trabalhistas (art. 9º, da CLT). A aquisição de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada principal não configura a responsabilidade por sucessão trabalhista desde que, na época do negócio, a executada principal fosse solvente ou idônea financeiramente na época, e também se não houve má-fé ou fraude no trespasse do negócio.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0158500-94.2006.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 18/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ART. 855-A DA CLT. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A na CLT, que prevê nova sistemática ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispondo cabimento de Agravo de Petição das decisões em execução, independentemente da garantia do juízo. As alterações tratam de normas meramente procedimentais, não influindo naquelas que regulam o direito material já positivado. Trouxe, em seu escopo, mecanismos regulamentadores do procedimento, a fim de propiciar maior segurança jurídica, determinando a observação dos arts. 133-137 do CPC/2015, com observância do contraditório, para posterior inclusão de novo devedor na execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000078-78.2017.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de segundo grau (04/10/2019): Mirna Uliano Bertoldi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (15/07/2019): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. É cabível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada dirigida aos sócios da empresa em recuperação judicial, sendo possível a instauração do incidente de despersonalização da personalidade jurídica da executada, como pretendido pelo exequente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000634-94.2014.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau (22/07/2019): César Nadal Souza (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDENTE. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. Ocorre a conversão em renda do depósito, administrativo ou judicial, efetuado para a garantia do crédito tributário, quando a decisão é contrária ao depositante.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001366-78.2017.5.12.0015. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 17/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Paula Naves Pereira dos Anjos

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. RETORNO À ORIGEM. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam apreciados os bens nomeados à penhora e, sendo o caso, julgamento dos embargos à execução opostos, como entender de direito.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000858-65.2013.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/12/2019.

Decisão de primeiro grau (29/04/2019): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)

 

BLOQUEIO DE VALORES. "Timemania". Embora vinculados a uma finalidade, não há vedação legal ao bloqueio de recursos relacionados ao programa "Timemania".

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001148-97.2014.5.12.0001. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 17/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS. DUPLICATAS MERCANTIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. Comprovada que a cessão de crédito, representada por duplicatas mercantis, ocorreu quando já em curso a execução com o devedor, e que o cessionário não comprovou ter tomado os devidos cuidados na negociação, está configurada a fraude à execução.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000923-21.2018.5.12.0039. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA POR DESTINAÇÃO DE RENDA. REQUISITOS. O bem de família por destinação de renda se configura na hipótese em que o único imóvel da parte, embora locado a terceiros, destina sua renda para a subsistência familiar e o pagamento do aluguel do imóvel no qual reside seu proprietário (executado). Portanto, para que assim se configure o bem de família por destinação de renda, deve a parte comprovar os seguintes requisitos: a) possuir um único imóvel; b) estar residindo em imóvel locado; e c) as rendas de seu imóvel se destinarem ao pagamento da locação do imóvel que reside. Somente assim atrairá a proteção da Lei n. 8.009/90.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001082-82.2014.5.12.0045. Unânime, 26.11.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 10.12.19. Data de Publ. 11.12.19.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO. A impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC é dirigida ao titular do salário, que dele depende para sua subsistência. O fato de potencialmente alcançar de forma indireta o pagamento dos salários dos empregados do executado não enseja o enquadramento na referida hipótese legal de impenhorabilidade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0011028-07.2015.5.12.0025. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/12/2019.

Decisão de segundo grau (05/09/2019): Amarildo Carlos de Lima (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (25/07/2019): Alessandro Friedrich Saucedo (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE DA VENDA DIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DA VENDA DIRETA. PREÇO VIL. Num contexto em que se verifica a inobservância dos requisitos insertos no § 1º do art. 880 do CPC, uma vez que realizada a venda direta sem garantir a devida publicidade ao ato, sem estabelecer preço mínimo dos imóveis objeto de venda, tampouco as condições de pagamento e as garantias exigíveis para a completa satisfação do valor pactuado, mormente por se tratarem de bens imóveis de grande valor, de propriedade de sócios da executada, e de uma execução única que envolve valores expressivos, reputa-se nula a venda direta perpetrada, impondo-se a revogação do ato e a determinação de praça e leilão dos imóveis em questão, com a devida observância dos preceitos legais.

Ac. 1ª T. Proc. AP 03324-2002-030-12-86-1. Unânime, 27.11.19. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 10.12.19. Data de Publ. 11.12.19.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABIMENTO DA AÇÃO. Comprovado o prejuízo ao erário público decorrente do recebimento indevido de valores advindos da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 1807/2001, que foi declarada nula de pleno direito, impõe seja determinada a restituição do indébito em observância aos princípios norteadores do direito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001530-49.2018.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 249 DO TCU. O poder de autotutela concedido à Administração Pública permite que os seus atos sejam revistos, anulados ou revogados quando não observados os princípios da legalidade, oportunidade ou conveniência. Assim, ocorrendo equívocos nos atos de gestão, o administrador pode e deve rever aqueles eivados de vícios a fim de restaurar a devida regularidade. Ademais, constatado equívoco no pagamento de parcela que contraria norma legal, em razão da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita, correta a decisão da Administração do Tribunal que considerou irregular o pagamento de retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão (FC/CJ) a servidores que atingiram o limite de 720 dias de Licença para Tratamento da própria Saúde (LTS), decorrente da interpretação conjunta dos arts. 62 e 103, VII, da Lei nº 8.112/90. Todavia, a jurisprudência pacificou entendimento de que não há obrigatoriedade em devolver valores recebidos de boa-fé (Súmula n. 249 do TCU). Assim, na hipótese analisada, não é razoável que a recorrente seja obrigada a restituir os valores recebidos, por meio de desconto em sua folha de pagamento, se o equívoco decorreu de culpa exclusiva da Administração e porque evidente que não houve má-fé da servidora.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010521-82.2019.5.12.0000. Maioria, 02.12.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 17.12.19. Data de Publ. 18.12.19.

Processo originário do TRT-SC

 

PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO POR SERVIDOR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 720 DIAS. Nos termos dos artigos 62 e 103, VII, da Lei nº 8.112/1990, as Licenças para Tratamento da própria Saúde (LTS) acima de 720 (setecentos e vinte) dias não geram direito à percepção do auxílio-alimentação e nem da gratificação pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010522-67.2019.5.12.0000. Maioria, 02.12.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 17.12.19. Data de Publ. 18.12.19.

Processo originário do TRT-SC

 

GRATIFICAÇÃO (GECJ). JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CONVOCAÇÃO. AUXÍLIO NO TRIBUNAL. A convocação, com prejuízo da jurisdição, de juiz de primeiro para auxílio na presidência de tribunal, é remunerada, exclusivamente, com o pagamento das diferenças do cargo de desembargador, nos dias em atua no exercício da função auxiliar.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010585-92.2019.5.12.0000. Unânime, 02.12.19. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 17.12.19. Data de Publ. 18.12.19.

Processo originário do TRT-SC

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP - Substituto

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.