O Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) está regulamentado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019 (arts. 148 a 160) e pela Portaria SEAP/SECOR n. 19/2023 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
É constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito, pelo Regime Centralizado de Execução (RCE) instituído pela Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima de Futebol - SAF) e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.
Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT
O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) visa dar efetividade às decisões judiciais e garantir a continuidade da atividade econômica, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas por parte de grandes devedores em favor da coletividade dos credores. O parcelamento poderá ser fixado em período e montante variáveis, incluindo estimativa de juros e correção monetária até seu integral cumprimento.
A parte interessada em propor o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) deve verificar se cumpre os requisitos previstos nos artigos 151 a 153 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, e enviar petição solicitando a instauração do procedimento, endereçada ao Juiz Gestor Regional da Execução Trabalhista, por e-mail.
Confira abaixo os requisitos necessários para solicitar um PEPT, previstos nos artigos 151 a 153 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019.
Requisitos da parte interessada:
I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, a indicação da(s) vara(s) de origem, os nomes dos credores, os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, destacando-se valores históricos de juros e de correção monetária;
II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida;
III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;
V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou dos sócios, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, caso em que o interessado fica obrigado a comunicar, de imediato, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;
VI – apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;
VII – apresentar renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado.
§ 1º O PEPT restringir-se-á aos processos de execução relacionados no ato de apresentação do requerimento, sendo vedada a inclusão de novos processos.
§ 2º O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração de REEF em face do devedor.
Regime Centralizado de Execução - RCE
O Regime Centralizado de Execução - RCE disciplinado pela Lei n. 14.193/2021 destina-se única e exclusivamente às entidades de prática desportiva definidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 1º e que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol na forma do art. 2º, II, da referida Lei.
Regime Especial de Execução Forçada - REEF
O Regime Especial de Execução Forçada - REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.
Regulamentação
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Portaria SEAP/SECOR nº 19/2023, de 27/01/2023, do TRT12
Regulamenta, no âmbito do TRT12, o procedimento de Reunião de Execuções - PRE, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, pelo Regime Centralizado de Execução e pelo Regime Especial de Execução Forçada - REEF.
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Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, da CGJT
Inclusão da Reunião de Execuções na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Seção X, arts. 148 a 160).