DIVISÃO DA EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Regime Especial de Pagamento de Precatórios
- Plano de Pagamento dos Entes Devedores
- Acordo Direto em Precatórios
- Resolução GP/TJSC nº 10 de 4-2-2013 - Institui o Comitê Gestor das Contas Especiais
- Composição do Comitê Gestor das Contas Especiais
- Atas de Reuniões do Comitê Gestor das Contas Especiais
- Conta Regime Especial
- Repasses Entes Devedores
Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec)
Regulamentação
PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) são requisições de pagamento expedidas pelo Juízo contra a Fazenda Pública após condenação judicial definitiva.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
As requisições de pequeno valor devem ser quitadas no prazo de 60 dias, a partir da intimação do devedor.
Cada ente público pode estabelecer o limite para quitação de dívidas por RPV. Não havendo disposição específica, aplicam-se os limites de até 30 salários mínimos para Municípios e 40 salários mínimos para Estados e Distrito Federal. No âmbito federal, o limite é de até 60 salários mínimos.
Caso a dívida seja superior ao limite para quitação por RPV, ela deverá ser cobrada pela expedição de precatório.
PRECATÓRIO
Os precatórios são expedidos pela Presidência do TRT da 12ª Região, após solicitação do Juízo de Execução.
Os precatórios podem ter natureza alimentar ou comum. Os alimentares tem preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. É possível, também, adiantar o precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais, for portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Os precatórios podem submeter-se ao regime comum ou especial. Na página da Assessoria de Precatórios do TJSC (clique aqui) há informações relativas aos precatórios submetidos ao regime especial.