BI-jurisprudenciaabr2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-04-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

"Já se disse que uma frase do legislador pode derrubar toda uma estante de livros doutrinários, e na verdade não faz sentido invocar a lição dos juristas para contrariar a disposição legal. Se as considerações dos doutos destoarem das disposições legais, torna-se necessário refazer a doutrina, e não mudar as leis." (WAGNER DRDLA GIGLIO, Revista LTr, vol. 55, nº 02, 1991, p. 151).

Ac. Seção Especializada 2. Proc. 0001053-31.2018.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 08/04/2019.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

Decisão de segundo grau: Marcos Vinicio Zanchetta

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

RECURSO. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO. O comprovante de pagamento que não corresponda à guia de depósito judicial relativa ao depósito recursal, mormente quando ausente qualquer dado capaz de vinculá-lo ao processo, leva - de plano - à deserção do recurso. Na forma da Súmula nº 245 do TST, a regularidade do depósito recursal deve ser demonstrada no prazo alusivo ao recurso. A situação não se enquadra no conceito de mera insuficiência do preparo, a atrair eventual aplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC, na forma contemplada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, já que está ligada a sua própria existência. Observância da jurisprudência pacífica do TST sobre o tema.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000693-68.2017.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ENCARGO ATRIBUÍDO À PARTE NÃO PREVISTO NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. O termo de conciliação homologado judicialmente é irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por ação rescisória (art. 831, § único, da CLT). Contudo, mostra-se viável a interposição de recurso contra a parte da sentença homologatória que atribui ao autor encargo não previsto no termo de conciliação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001643-98.2016.5.12.0025. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

ACORDO. AUSÊNCIA DE LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Havendo fortes indícios nos autos de que a ação foi ingressada no interesse exclusivo da ré, sequer havendo lide entre as partes, porque compuseram extrajudicialmente, correto o Juízo ao não homologar o acordo apresentado em Juízo, mormente quando, sob o espeque de resolver situação específica de reajuste salarial, implica, igualmente, quitação ampla de direitos, até mesmo não debatidos na ação.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000411-80.2018.5.12.0025. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

ARTIGO 840, §§ 1º e 3º, DA CLT. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA VALOR EM ALGUNS DOS PEDIDOS E INDICA EM OUTROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS DOS PEDIDOS EM QUE NÃO SE ATRIBUIU VALOR. A ausência de indicação de valor para um dos pedidos contidos na inicial não acarreta a extinção sem apreciação de todo o processo, se nele há indicação de valor para outros pedidos. A extinção se limita ao pedido em que não teve valor indicado, devendo o processo ter o seu regular desenvolvimento em relação aos demais pedidos para os quais foram atribuídos valores.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000841-21.2018.5.12.0061. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. A medida proposta pelo requerente se amolda à hipótese de produção antecipada de prova, por força do disposto do art. 381, III, do CPC, e se justifica para que o empregado possa formular pedido líquido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Assim, está caracterizado o interesse processual do requerente, que não fica condicionado à negativa de fornecimento do documento pelo empregador, por falta de previsão legal nesse sentido e pelo fato de o procedimento se amoldar ao de jurisdição voluntária.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000066-71.2019.5.12.0028. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Não se justifica a produção antecipada da prova como procedimento investigatório, especulativo ou de avaliação de conveniência para eventual ajuizamento de ação, mormente quando os documentos solicitados são de manutenção obrigatória da requerida, cuja apresentação ou não em juízo (na ação principal) implicará efeitos decorrentes da distribuição do ônus probatório. Não se tratando de qualquer das hipóteses do art. 381 do CPC, correto o Juízo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000799-95.2018.5.12.0020. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Luiz Osmar Franchin

Decisão de primeiro grau: Luiz Osmar Franchin

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. Considerando a obrigação prevista nas convenções coletivas, concernente ao recolhimento das contribuições patronais, o prévio conhecimento dos documentos requeridos na presente ação pode justificar o ajuizamento de ação condenatória (art. 381, inc. III, do CPC), estando presente, portanto, interesse processual do sindicato-autor em produzir antecipadamente a provas documental.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000025-35.2018.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE SINDICAL CONFIGURADOS. Tendo em vista que cabe ao sindicato a defesa dos interesses coletivos da categoria decorrentes da lesão ou ameaça a um direito, ele tem interesse e legitimidade para ajuizar ação de produção antecipada de provas visando a compelir o empregador a exibir judicialmente documentos que comprovem o desconto das contribuições assistenciais dos seus empregados e/ou o respectivo repasse.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000282-60.2018.5.12.0030. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 01/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ARTS. 578 A 591 DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467. SERVIDORES PÚBLICOS. A contribuição sindical prevista nos art. 578 a 591 da CLT, com a redação vigente até 10-11-2017, consiste em uma receita de natureza tributária e recolhimento, até então, compulsório, estendendo-se, inclusive, aos servidores públicos estatutários, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição, consoante remansosa jurisprudência do STF e do TST.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000185-07.2017.5.12.0059. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 10/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO CONSTITUÍDO POR EMPRESAS QUE DESENVOLVEM DIVERSAS ATIVIDADES SEM QUE NENHUMA DELAS SEJA PREPONDERANTE. OBSERVÂNCIA DA ATIVIDADE EFETIVAMENTE DESEMPENHADA PELO EMPREGADO. Regra geral, o enquadramento sindical ocorre a partir da atividade econômica qualitativamente preponderante da empresa ou do grupo econômico, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada e dos profissionais liberais. Todavia, quando o grupo econômico for constituído por empresas que realizam diversas atividades sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma das empresas deverá ser incorporada à respectiva categoria econômica, na forma do art. 581, § 1º, da CLT, devendo o enquadramento sindical do empregado ser feito observando-se a atividade por ele efetivamente desempenhada.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000023-53.2018.5.12.0034. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Mirna Uliano Bertoldi

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. OBRA PARALISADA EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS. A fiscalização realizada por Auditor Fiscal do Trabalho em construção paralisada em razão de fortes chuvas que assolaram a região onde está localizado o canteiro de obras, autoriza a declaração de nulidade dos autos de infração, com a consequente inexistência dos débitos deles decorrentes.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000069-20.2018.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. OPERADOR DE LINHA DE MONTAGEM - APARELHOS ELÉTRICOS -. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. A definição de funções que exigem formação profissional obedece critérios objetivos, de modo que nenhuma outra função, além das expressamente discriminadas no parágrafo 1º do Decreto nº 5.598/2005, poderá ser excluída do cálculo da cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT. A função de operador de linha de montagem (aparelhos elétricos) demanda formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Desse modo, não estão inseridas dentre as exceções previstas no § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.598/05. Logo, não há qualquer justificativa para excluir os empregados que exerçam a função em tela da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000153-89.2017.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. FATO IMPEDITIVO. AQUIESCÊNCIA COM O ILÍCITO. CRIME DE ESTELIONATO. O recebimento do seguro-desemprego não é fato impeditivo na formação do vínculo de emprego, pois não consta essa vedação na legislação trabalhista e tampouco a simultaneidade com a prestação de trabalho resulta na conclusão que o serviço era de natureza autônoma, porque não há nenhuma relação causal entre as duas situações, de maneira que, para prevenir a ilicitude, empregador e empregado devem agir com honestidade, cumprindo ao primeiro registrar o contrato de trabalho e ao segundo não perceber a parcela decorrente daquele benefício, inclusive procedendo à comunicação ao órgão competente, sob pena de caracterizar o crime de estelionato contra a Administração Pública previsto no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, tendo em vista o custeio mediante a arrecadação de impostos, cujo indício criminal impõe a expedição de ofício ao órgão competente na conformidade dos arts. 40 do Código de Processo Penal e 680, alínea "g", e 765 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000225-81.2018.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa

 

ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. UNICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 30, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.981/2000, prevê que o "contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos". Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo afastava, desde então, a aplicabilidade do artigo 445 da CLT aos contratos dos atletas profissionais de futebol, tendo sido acrescida, através da Lei nº 12.395/2011, a inaplicabilidade do artigo 451 da CLT. Assim, ainda que imediatamente sucessivos os contratos de trabalho, a norma legal impede a unicidade contratual, sendo cada uma das avenças independentes e incomunicáveis entre si.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000168-12.2018.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 01/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

HORAS IN ITINERE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. PRESUNÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. EFEITOS. Em se tratando de local de trabalho de fácil acesso, presume-se seja servido por transporte público regular, salvo se o início e/ou término da jornada se derem em horário notoriamente desprovido desse serviço público, ordinariamente considerado, cabendo à ré, nesse contexto, fazer prova em sentido diverso. Tendo sido a jornada cumprida pelo obreiro das 14h58min às 00h26min, aproximadamente, e ausente prova nos autos do transporte coletivo público disponível na região no horário de saída, restringe-se o pagamento das horas in itinere apenas ao trajeto casa-trabalho, porque presumidamente desprovido desse serviço.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000387-40.2017.5.12.0008. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão constante do laudo pericial quanto à existência de insalubridade nas atividades do empregado se não houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-la. No caso em análise, tendo a perícia constatado que o autor, além da coleta de sêmen e aplicação de vacinas, efetuava a limpeza e higienização do local onde permaneciam confinados os porcos, em média 170 animais, de forma habitual e permanente, faz jus ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001183-75.2017.5.12.0058. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO C. TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrado que, embora seja o réu escola de grande circulação de alunos, a tarefa de limpeza dos banheiros era dividida entre várias pessoas, sendo que à autora cumpria realizar a limpeza de apenas dois e, ainda assim, instalados na área administrativa do réu, em que circulavam apenas 8 empregados da escola, incabível, no caso particular, a aplicação do quanto preconiza a Súmula nº 448, II, do C. TST, sendo indevido, assim, o pagamento do adicional de insalubridade.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001032-33.2017.5.12.0051. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA ALEGADAMENTE EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA HEMORROIDÁRIA). INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. A responsabilidade da empregadora quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CRFB/88, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Não comprovado, por meio de prova pericial, o nexo de causalidade e de concausalidade entre a doença (Doença Hemorroidária) e o trabalho prestado junto à empresa ré, impõe-se rejeitar a responsabilidade civil da empregadora quanto ao pagamento das indenizações decorrentes pretendidas pela trabalhadora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001432-23.2017.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar imputação de responsabilidade por acidente ocorrido com o trabalhador, quando empregador não participou da contratação da empresa de transporte.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000364-40.2017.5.12.0026. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. Indevida a indenização por danos morais decorrentes de frustração de emprego e rasura na CTPS, quando por ocasião da entrevista admissional o reclamante omite suas reais condições de saúde e, ato contínuo, o setor médico o declara inapto para o exercer a função que exigia trabalho em alturas, motivando a reclamada a cancelar o registro efetuado em CTPS.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000751-36.2018.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

PEDIDO EXORDIAL DE COMPENSAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO APONTA CONDUTA ABUSIVA REITERADA DA RÉ, MAS COMPROVA EVENTO ÚNICO VEXATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. BROCARDO DO IURA NOVIT CURIA. Conquanto a autora tenha pleiteado compensação por danos morais decorrentes de assédio moral, a prova dos autos não apontou conduta abusiva reiterada da ré, afastando a configuração do violência moral. Por outro lado, existe comprovação de evento único vexatório praticado por superior hierárquico da demandante, consubstanciando-se no exercício abusivo do poder fiscalizador, apto a vilipendiar a dignidade da pessoa humana da autora (art. 1º, inc. III, da CF), sendo devida a indenização pelos danos morais correspondentes (arts. 186, 187 e 927 do CC). Frisa-se que houve, tão somente, o correto enquadramento jurídico das questões fáticas, conforme prevê o ancião brocardo jurídico iura novit curia.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001089-87.2017.5.12.0039. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A dispensa de empregado acometido de doença psiquiátrica grave, que causa estigma ou preconceito, presume-se discriminatória. Caso o empregador não comprove uma motivação dessa despedida suficiente para afastar essa presunção, o empregado faz jus à indenização por danos morais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000390-48.2017.5.12.0055. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 01/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa e Silva

 

ABANDONO DO EMPREGO. OMISSÃO DO TRABALHADOR AO NÃO RETORNAR AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TST. Hipótese em que o trabalhador deixou de retornar ao trabalho por mais de dez anos após a alta previdenciária injustificadamente (Súmula 32 do TST). Pedido de reconhecimento da rescisão indireta negado. Reconhecimento do abandono do emprego.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000472-93.2018.5.12.0039. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

JUSTA CAUSA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE COMPRA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.FALTA GRAVE. É grave a emissão de nota fiscal e/ou boleto de cobrança sem prova de autorização do cliente, o que torna passível o ato faltoso do empregado de dispensa por justa causa. 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000073-40.2018.5.12.0047. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 04/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCOMITÂNCIA DOIS CONTRATOS DE TRABALHO OU NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo assim a responsabilidade objetiva do empregador. Tal norma é de ordem pública e visa à proteção do nascituro. A concomitância de dois empregos, ou, ainda, a obtenção de novo emprego, não desconfigura o direito a receber a indenização decorrente da estabilidade provisória à gestante. A indenização pressupõe uma dispensa ilícita e não se confunde com o salário devido pelo trabalho prestado em outro estabelecimento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001138-91.2018.5.12.0040. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 10/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

WHIRLPOOL. SODEXO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O contrato de natureza civil pelo qual a empresa Sodexo obriga-se ao fornecimento de refeições aos empregados da empresa Whirlpool não se compara ao contrato de prestação de serviços pelo qual empregados de uma respondem por necessidade inerente ao processo produtivo doutra empresa. Inocorrente a contratação de empregados por empresa interposta, visto que o objeto contratual envolve a entrega de um produto pronto e acabado. Logo, descabe falar em responsabilidade solidária ou subsidiária.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001823-39.2016.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. Verificada regular publicação da pauta da sessão de julgamento no Diário Eletrônico (Dje), na qual consta expressamente a indicação do processo, das partes e respectivos patronos, inexistem vícios a macular o processo no que toca à publicidade do julgamento e a oferta do direito ao contraditório e ampla defesa. Embargos Rejeitados.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001993-11.2016.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/03/2019.

Decisão de segundo grau: Mirna Uliano Bertoldi

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO. ART. 98, § 1º, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Em ações instauradas após a vigência da Lei n. 11.467/2017 os honorários de advogado decorrem pura e simplesmente da sucumbência, inclusive para o beneficiário da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT). Inaplicável na seara trabalhista o disposto no art. 98, § 1º, VI do CPC, ante a inexistência de omissão da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000139-05.2018.5.12.0052. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita a arguição de prescrição intercorrente, invocada em simples petição, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. Mesmo que a matéria do agravo de petição envolva norma de ordem pública, deve ser deduzida após a garantia do juízo. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST.

Ac. 2ª T. Proc. AIAP 0050003-66.2018.5.12.0034. Unânime, 20.03.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 02.04.19. Data de Publ. 03.04.19.

Decisão de primeiro grau: 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Decisão de primeiro grau: 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Iniciada a execução de sentença prolatada em ação coletiva que aproveita a todos os substituídos que estejam na situação que deu ensejo à condenação, não se pode falar que a prescrição da pretensão executiva de trabalhador que se diz beneficiário da decisão exequenda se iniciou no trânsito em julgado do comando executivo. Os atos executórios ocorridos até o momento em que o trabalhador verificou sua ausência como beneficiário da conta interrompe o prazo prescricional. Esta a inteligência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000160-80.2018.5.12.0019. Rel.:Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTOS DETERMINADOS EM AUDIÊNCIA E POSTERIORMENTE ALTERADOS EM DECISÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA EXECUÇÃO. Embora estabelecidas algumas diretrizes e determinadas providências em audiência, a alteração posterior para ordenação do processo - sem prejuízo à executada e ao exequente, e com preservação do direito de manifestação em embargos e/ou impugnação dos cálculos, após a garantia da execução mediante penhora dos bens nomeados pela devedora -, não há razão para insurgência quanto à mudança do procedimento. Em realidade, as execuções em ações coletivas demandam inúmeros ajustes para assegurar o cumprimento da sentença judicial, com vistas a obter celeridade e economia processuais.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0006476-25.2013.5.12.0039. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES E MATÉRIA. EXECUÇÃO DEFLAGRADA POSTERIORMENTE. EXTINÇÃO. Constatada a existência de tramitação de duas execuções idênticas, tendo por beneficiário o mesmo exequente e versando sobre a mesma matéria, ainda que relativa a períodos distintos do mesmo contrato de trabalho, deve ser extinta a execução deflagrada posteriormente (CPC, art. 485, V), dando-se prosseguimento à execução no processo em que iniciada anteriormente, por ser medida que consagra os princípios da economia e celeridade processual, além do princípio da efetividade, previstos nos arts. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 6º do CPC, uma vez que racionaliza a atividade jurisdicional no sentido de evitar a reiteração de atos executórios em diversos processos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001785-39.2016.5.12.0046. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM INCLUSÃO DE DESPESAS. RISCO PARA O (A) EXEQUENTE. A execução provisória traz risco ao (à) exequente que a iniciou, sendo que eventuais despesas produzidas pelos exigidos procedimentos, a exemplo a liquidação da sentença por perito contábil, devem ser por ele suportadas, se não transacionadas no acordo entre as partes homologado para encerrar a lide.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000362-20.2016.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

EXECUÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. TRATADO DE COOPERAÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA EXPEDIÇÃO. A expedição de carta rogatória, de alto custo frente aos documentos de tradução obrigatória que o devem instruir, e, ademais, atentando-se aos princípios da soberania e da razoabilidade, não pode ser almejado como mero instrumento especulativo, sob pena de impor ao país requerente alto custo financeiro e ao requerido ônus desnecessário em sua rotina processual doméstica. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0003881-34.2015.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Quando os critérios para a realização dos cálculos não estiverem sido estabelecidos nas decisões de conhecimento, cabe ao Juízo de execução traçar a metodologia a ser aplicada, de modo a garantir o cumprimento das decisões, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0588800-66.2008.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS FORA DOS LIMITES DO QUE FOI DETERMINADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA DA PARTE PREJUDICADA. Se a matéria ora denunciada pela executada decorre de retificação equivocada pelo perito, e fora dos limites determinados no acórdão regional que, em sede de agravo de petição, determinou o refazimento parcial da conta, por evidente que apresentá-la nessa oportunidade não implica preclusão temporal para o debate do tema.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0011031-98.2015.5.12.0012. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. Ainda que tenha razão o exequente ao apontar contradição no título executivo judicial, não é possível questionar os cálculos de liquidação limitados ao cumprimento fiel da coisa julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010044-41.2015.5.12.0019. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS "IN ITINERE". INEXISTÊNCIA DE COMANDO NA DECISÃO EXEQUENDA. Não prospera a pretensão de ver incluído na base de cálculo das horas "in itinere" o adicional de insalubridade, uma vez que, além de não constar esse comando na decisão exequenda, durante o período de deslocamento em transporte fornecido pela empresa, o empregado não estava trabalhando (embora à disposição do empregador), não estando exposto a ação nociva de nenhum agente insalubre.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001719-93.2018.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 02/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese de o título executivo expressamente determinar o cálculo da pensão mensal com parâmetro na remuneração do trabalhador na data do desligamento da empresa, não é possível a apuração com base no benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que esta seja a causa da rescisão contratual. Desse modo, o cálculo deve observar a última remuneração recebida da empresa, reajustada até a data da extinção do contrato, conforme os instrumentos coletivos da categoria, em atendimento estrito da coisa julgada.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0155700-14.2006.5.12.0029. Rel.: Irno Ilmar Resener. Data de Assinatura: 09/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE NOVA GFIP PELO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho impõe ao executado, por decorrência lógica, a emissão de nova GFIP, sem o que não alcançará o trabalhador os efetivos reflexos da decisão trabalhista junto ao órgão previdenciário, razão pela qual encontra-se esta ordem, naturalmente, abrangida pela competência a que alude o art. 114, VIII, da Constituição da República.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010151-74.2015.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COISA JULGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PORÉM SUB JUDICE. EFEITOS. Ainda que tenha obtido êxito a executada, em primeira instância na Justiça Federal, quanto ao pleito de reconhecimento de sua imunidade tributária relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cota patronal, se esta decisão não transitou em julgado não pode afetar a coisa julgada acontecida nos autos trabalhistas, que seguem seu trâmite normal, até porque, em obtendo julgamento favorável definitivo na ação declaratória referida, poderá manejar, oportunamente, a ação de repetição de indébito para restituir-se dos valores indevidamente recolhidos ao INSS.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000759-91.2014.5.12.0008. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LANCHE AO TRABALHADOR. BENEFÍCIO PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO DA CATEGORIA, AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os benefícios de alimentação podem ter seu pagamento vinculado não à contraprestação de serviços, mas sim à instrumentalidade do labor. Nesse contexto, fica absolutamente desvinculado do salário do trabalhador, não havendo invocar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus valores, ainda que pagos judicialmente.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000232-17.2016.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PENHORA. CRÉDITOS DA EXECUTADA. DEPÓSITO A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. TERCEIRO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não cumprida a determinação judicial de penhora e depósito em conta à disposição do Juízo de crédito da executada junto a terceiro, é passível de inclusão deste terceiro no polo passivo da demanda para possibilitar execução do valor que deixou de colocar à disposição do Juízo.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0003862-36.2012.5.12.0054. Unânime, 27.03.19. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 05.04.19. Data de Publ. 08.04.19.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

EMBARGOS À PENHORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DOS CONTRATANTES APÓS INICIADA A AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE POSSE EFETIVA DOS BENS PELOS PROMITENTES ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Em que pese o contrato de compromisso de compra e venda ser prova útil à transferência do bem imóvel, forte na Súmula nº 84 do C. STJ, o reconhecimento das firmas dos contratantes em data posterior à ação trabalhista, aliada à circunstância de que, na mesma época, já eram inúmeras as ações trabalhistas ajuizadas em face da mesma ré, e ausente, ademais, prova de posse efetiva dos bens pela promitente adquirente, desautoriza o levantamento da penhora determinada, porque não demonstrada, satisfatoriamente, a transferência legítima dos bens em discussão.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000416-82.2016.5.12.0022. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 05/04/2019.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de segundo grau: Alexandre Luiz Ramos

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO VIA ALVARÁ JUDICIAL. Embora o art. 16 da Instrução Normativa nº 36 do TST estabeleça a possibilidade de que os créditos auferidos na demanda sejam creditados automaticamente em conta corrente, o exequente, ao manifestar sua vontade de recebê-los por alvará judicial, acaba por condicionar a liberdade conferida pela norma, devendo ser aplicada a regra geral estabelecida no art. 10 da mesma IN (levantamento por meio de alvará".

Ac. 1ª T. Proc. AP 0002972-03.2012.5.12.0053. Unânime, 27.03.19. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 05.04.19. Data de Publ. 08.04.19.

Decisão de primeiro grau: 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO REGIONAL. Reconhece-se como percebidos de boa-fé e não sujeitos à imposição de devolução os valores de proventos de aposentadoria pagos por força de decisão judicial de primeira instância confirmada em segundo grau, reformada pela via de recurso especial, visto que, até que sobreviesse decisão de instância superior em sentido contrário, a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão regional geraram estabilidade jurídica apta a incutir no interessado a legítima expectativa da titularidade do direito.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011050-38.2018.5.12.0000. Unânime, 18.03.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 05.04.19. Data de Publ. 08.04.19.

Processo originário do TRT

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.