BI-jurisprudenciaago2019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-08-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DO PROCESSO DE TOMBAMENTO. VÍCIO DE FINALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incontroversa a possibilidade de os municípios decretarem tombamento (art. 23, I e III da CRFB/88), que passa a ser de interesse da coletividade. Nesse caso, o exame dos requisitos de validade do ato público deixa de ser competência desta justiça laboral, que deve analisar a questão alusiva aos direitos dos credores trabalhistas incidentalmente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001531-32.2017.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau (03/05/2019): João Carlos Trois Scalco (acesso à consulta processual)

 

PESSOAL CONTRATADO POR PRAZO INDETERMINADO. COEXISTÊNCIA DE DOIS REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS NO MESMO ENTE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A coexistência de dois regimes jurídicos distintos, para reger o pessoal contratado por prazo indeterminado, no mesmo ente público, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, por incompatível com o art. 39, caput, da CF. Inconstitucionalidade da expressão "ficando preservado o regime jurídico celetista" presente no art. 6º da Lei Complementar nº 618, de 13/07/2017, do município de Florianópolis/SC, que transformou a Companhia de Melhoramentos da Capital (então sociedade de economia mista) em Autarquia de Melhoramentos da Capital (entidade autárquica). A competência da Justiça do Trabalho fica delimitada ao período de vínculo celetista (não estatutário), anterior à vigência da referida lei complementar municipal.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001694-39.2017.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de segundo grau (04/02/2019): Roberto Luiz Guglielmetto (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

PLEITO DE DIFERENÇA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 130 DESTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE. Sobre o benefício previdenciário do salário-maternidade, não se pode olvidar que o referido direito, no que tange à segurada empregada, está previsto no artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, decorre do antedito preceito legal que a benesse deve ser paga diretamente pelo empregador, pois a este apenas lhe cabe proceder à compensação posterior quando do recolhimento à Previdência Social das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Partindo dessa premissa, a diferença devida a tal título, mesmo quando provier de parcela reconhecida em juízo - desde que integrante, evidentemente, da remuneração da trabalhadora -, é pretensão que deve ser examinada por esta Justiça Especializada, pois, tratando-se de obrigação atribuível ao empregador, o seu inadimplemento, parcial ou totalmente, é ato que, por decorrer da relação de emprego, torna a questão suscetível de ser dirimida pelo Magistrado trabalhista, ex vi do art. 114 da Lex Fundamentalis, donde resta inaplicável o entendimento previsto na Súmula n. 130 deste Regional.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000951-04.2018.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA OS MOTIVOS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA. CARÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal a parte que se insurge apenas contra os fundamentos da sentença, na medida em que incumbe ao julgador fundamentar a sua decisão, com base no seu livre convencimento, sendo que a motivação do julgado não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, nos termos positivados no art. 504, I, do CPC, razão pela qual contra ela não cabe a interposição de recursos.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000293-79.2018.5.12.0001. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

HABEAS DATA. LEGITIMIDADE. ART. 7°, I, DA LEI N° 9.507/1997. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE. 1. A entidade sindical impetrante objetiva seja o Ministério do Trabalho obrigado a entregar-lhe cópia das RAIS fornecidas pelos empregadores; 2. Ocorre que as RAIS apenas consignam dados relativos a terceiras pessoas: os empregados; 3. Então, não detém o impetrante (ente sindical) legitimidade para o ajuizamento do habeas data, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7° da Lei n° 9.507/1997, que somente o viabiliza para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante".

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000495-13.2019.5.12.0004. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/08/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR DIFERENTES LEGITIMADOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. A propositura de uma mesma demanda coletiva por diferentes legitimados legais configura litispendência coletiva, considerando que a configuração desse pressuposto processual negativo está centrada na defesa da mesma situação jurídica coletiva. Nesse sentido, "a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário" (REsp 1726147/SP).

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001150-06.2017.5.12.0052. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AJUIZAMENTO PELA ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. INTERESSE DE AGIR. Embora conste do rol de pedidos da petição inicial a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e de regularização do contrato de trabalho de emprego e apesar de na perspectiva do empregado a prestação de trabalho ocorrer de modo pessoal, a pretensão evidencia o reconhecimento da relação jurídica de emprego no mesmo local, na execução de igual atividade e para um único empregador e, por isso, como decorrem de origem comum, se tratam de direito individual homogêneo, na conformidade do inc. III do parágrafo único do art. 81 da Lei n. 8.078, de 1990, de maneira que a entidade sindical possui legitimidade ativa ad causam para formular essa pretensão em ação coletiva, cuja apresentação do rol de substituídos não é requisito para a configuração do interesse de agir, porque não atua como representante dos empregados, e sim na qualidade de substituto processual, na conformidade do art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000338-12.2017.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/08/2019. 

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. A decadência para proposição da ação rescisória opera-se após 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Todavia, invocando a parte que somente obteve o conhecimento das causas de rescindibilidade após seu transcurso, o prazo decadencial, por aplicação analógica do art. 975, §§ 2º e 3º, do CPC, não pode ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença, mas do momento de ciência do ato judicial questionado.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000073-84.2018.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de segundo grau (02/03/2018): Nivaldo Stankiewicz (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (rescindenda): Fabrício Luckmann

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 966, INC. V, DO CPC). INFRINGÊNCIA DO ART. 992, INC. II, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É procedente o pedido de corte rescisório com supedâneo no art. no art. 966, inc. V, do CPC quando comprovada violação à norma jurídica indicada (CPC, art. 992, inc. II - vigente na época dos fatos), por ter sido evidenciada a celebração de acordo entre os autores da demanda e a representante do espólio-réu, que deu bens em pagamento da dívida, sem autorização do juízo do inventário e dos demais herdeiros existentes.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000110-82.2016.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/08/2019

Decisão de segundo grau (15/02/2016): Jorge Luiz Volpato (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (23/04/2015): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (04/12/2014): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA TÉCNICA. VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 1.488/98 DO CFM. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. O art. 2º da Resolução n. 1.488/98 do CFM prescreve a necessidade de estudo do local de trabalho nas hipóteses que se faça necessário para o reconhecimento do nexo causal. Assim, não sendo imprescindível para o objeto da perícia médica produzida no processo principal a vistoria do local de trabalho, inviável a desconstituição do acórdão por afronta ao art. 2º da Resolução CFM n. 1.488/98.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000889-03.2017.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de segundo grau (19/11/2017: Nivaldo Stankiewicz (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (rescindenda): Mirna Uliano Bertoldi

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

PROVA FALSA. CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PRESSUPOSTOS. A causa de rescindibilidade apoiada na circunstância de sentença fundada em prova falsa pressupõe que o meio de prova, além de ser declarado falso por ação criminal ou nesse mesmo processo, deve ter sido determinante no julgamento dos pedidos.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000142-53.2017.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de segundo grau (rescindenda): José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. APONTAMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. Se na petição inicial foi atribuído valor ao pedido, em cumprimento da exigência do § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, sem ressalvar que se trata de aproximação do que era efetivamente devido por causa da falta de documentação e que, por isso, a apuração deveria ser realizada em liquidação da sentença, mas, ao reverso, inclusive é anexada planilha de cálculo elaborada por contador, a condenação ao pagamento da parcela deve ficar limitada àquele parâmetro, consoante diretriz extraída dos arts. 141 e 492 do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000959-14.2018.5.12.0023. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, ao reformar a sentença que afasta a extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal deve examinar a prejudicial de prescrição bienal arguida na contestação, ainda que não renovada em contrarrazões ao recurso ordinário dos autores, em observância ao entendimento pacificado na Súmula n. 393 do TST. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão no julgado quanto à apreciação da prescrição bienal (art. 897-A da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001627-76.2017.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de segundo grau: Narbal Antônio de Mendonça Fileti

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PROVA DE RECEBIMENTO INEXISTENTE. NULIDADE DECLARADA. A falta de prova de que houve envio pela União e recebimento pela empresa da notificação que marcou o início do procedimento de fiscalização, implica nulidade de todo o procedimento administrativo posterior e, por consequência, do auto de infração.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000265-39.2018.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

SERVIÇOS DE RADIOLOGIA. EMPRESA FORMADA POR TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA. FRAUDE TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A prestação de serviços de radiologia por empresa fundada por técnicos em radiologia não configura fraude aos direitos trabalhistas quando observa-se a ausência de pessoalidade e habitualidade na execução de suas atribuições assim como quando constatada a efetiva participação no gerenciamento da empresa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000470-06.2017.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Na definição da norma coletiva aplicável ao vínculo de emprego prevalece o instrumento firmado na base territorial do local da prestação de serviço, e não no da formalização do contrato de trabalho, na conformidade dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical extraídos do art. 8º, inc. II, da Constituição Federal de 1988, pois no Direito do Trabalho prevalece a realidade sobre a forma, consoante diretriz extraída dos arts. 443, 443 e 456 da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001521-79.2016.5.12.0027. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

PLR. EMPREGADO APRENDIZ. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Em que pese o empregado aprendiz contribua para a produtividade da empresa e, por conseguinte, indiretamente, para o alcance de suas metas, possui um tratamento diferenciado, com regulamentação própria, haja vista que o contrato de aprendizagem objetiva também ganhos educacionais e profissionalizantes, se sobrepondo ao aspecto produtivo do contrato de trabalho. Dessa forma, caso não esteja sujeito diretamente ao cumprimento de metas, resultados e prazos, conforme os demais empregados, mostra-se razoável a existência de cláusula vedando o pagamento da participação nos lucros e resultados para o aprendiz.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001414-63.2016.5.12.0050. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO COM O SINDICATO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O ajuste com o sindicato profissional, mediante Termo de Compromisso, para o pagamento de uma "gratificação extraordinária" a empregados que foram incorporados e são oriundos de outra empresa, com o intuito de preservar certas condições e direitos adquiridos próprios, é plenamente válido e não gera violação ao princípio da isonomia. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001331-85.2017.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

COMISSIONISTA MISTO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA O.J. Nº 397 DA SDI-1 DO TST. Para a trabalhadora remunerada por salário fixo e parcela variável (comissionista misto) e que labora em sobrejornada, a supressão do intervalo do art. 384 da CLT outorga-lhe o direito ao pagamento correspondente, da hora normal mais o adicional da hora extra, sem a incidência do entendimento da O.J. nº 397 da SDI-1 do TST, pois não se está remunerando o trabalho extraordinário, mas compensando-se um direito suprimido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000783-32.2017.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

FÉRIAS. PARTE DA REMUNERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DOBRA. PAGAMENTO SOBRE A PARTE PAGA A DESTEMPO. O instituto das férias é amplo e visa não somente a propiciar ao trabalhador descanso para recuperação de desgastes físicos, mas tem por escopo também proporcionar-lhe oportunidades de lazer, o que exige, por certo, disponibilidade de recursos financeiros. Não fosse assim, não haveria a previsão contida no art. 145 da CLT, para que a remuneração do descanso anual seja satisfeita antes do início de seu gozo. Descumprido pelo empregador o dever legal de efetuar o pagamento da remuneração das férias no prazo previsto, há irregularidade em sua concessão, que assim devem ser consideradas extemporâneas, sendo devido, portanto, o pagamento da dobra, na forma do art. 137 da CLT. Nesse sentido estão as Súmulas nºs 450 do TST e 40 deste Regional. Contudo, o atraso no pagamento de parte mínima, no caso inferior a 10%, não enseja o pagamento da dobra sobre o valor total das férias, mas tão somente sobre a parte paga a destempo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001320-85.2018.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

REMOÇÃO A PEDIDO. CEF. EMPREGADO PORTADOR DE DIABETES TIPO I. Em se tratando a ré, CEF, de empresa pública com diversas unidades na federação, não se afigura plausível o indeferimento do pedido de remoção de empregado acometido de severa moléstia e que pretende estar perto de sua família. O normativo da empresa que prevê critérios de remoções e disponibilidade vagas deve ser considerado, porém à luz de preceito constitucional amplo, alheio ao negócio jurídico restrito às partes. Trata-se de prevalência de norma maior de proteção à saúde e à família.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000836-08.2018.5.12.0058. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

EMPREGADO BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. USO DE TERNO E GRAVATA. UNIFORME. GASTO NA AQUISIÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. Comprovado nos autos que havia recomendação quanto ao uso de traje social consistente em terno e gravata, o uso é compatível com a formalidade exigida no exercício da função de Gerente de Agência, tendo em vista a responsabilidade e a autonomia repassadas no poder de decidir sobre o objeto empresarial da unidade que administra, e, por outro lado, se inexistente demonstração que havia padronização quanto ao modelo ou a cor, a vestimenta não se caracteriza como uniforme, de maneira que não há violação à cláusula coletiva que determina o fornecimento gratuito em face da exigência patronal e tampouco é devido o ressarcimento da despesa na aquisição.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000579-31.2018.5.12.0042. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. Comprovado o prejuízo ao erário público decorrente do recebimento indevido de valores ante a inexistência de relação jurídica a justificar o adimplemento da obrigação, é cabível a restituição.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000912-09.2018.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DANOS EM MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU DA CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO. Comprovada a realização de descontos em face de danos em mercadorias da empresa, sem que tenham sido autorizados pelo empregado, e diante da ausência de prova de sua conduta dolosa, devem ser restituídos a ele os valores respectivos, sob pena de afronta ao princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000990-72.2017.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LESÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESPESAS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA CESSIONÁRIA. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CORRESPONDENTE INSTRUMENTO NEGOCIAL. Nos contratos de empréstimo de atleta profissional de futebol, em sendo pactuado que a entidade de prática desportiva cessionária deverá ser previamente comunicada pela entidade cedente sobre as despesas médicas e hospitalares provenientes de procedimento cirúrgico a ser realizado com o jogador, a falta de prova acerca do atendimento à referida condição é fator que exime aquela (cessionária) da responsabilidade pelo pagamento das despesas concernentes ao estabelecimento hospitalar.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000953-29.2017.5.12.0027. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM REDE DE ESGOTO. Constatado, pela prova pericial realizada por engenheiro de segurança do trabalho, que o empregado, ao exercer suas atividades, mantém contato com agentes biológicos presentes em redes de esgoto, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda que o empregado desenvolva outras tarefas durante a jornada, o trabalho junto à rede de esgoto faz parte do conjunto de atividades rotineiras, de modo que o contato com agentes biológicos não ocorre de forma eventual.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001465-86.2016.5.12.0046. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau João Carlos Trois Scalco

 

EDUCADOR SOCIAL. ESTABELECIMENTO DESTINADO A GUARDA DE MENORES INFRATORES. PERICULOSIDADE. FALTA DE ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA. A periculosidade não se define pela excludência, sendo "numerus clausus" as hipóteses legais pertinentes ao termo, a saber: trabalho com agentes inflamáveis, explosivos ou rede elétrica de alta tensão. Não provada a existência de agentes periculosos no exercício do labor, uma vez que o exercício de atividade sob risco de rebelião e outros eventos violentos não encontra enquadramento legal na NR 16 da Portaria no 3214/78, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido do adicional de periculosidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000110-03.2019.5.12.0057. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

 

DANO MORAL. FRENTISTA. ASSALTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado nos autos que o reclamante era frentista e sofreu assalto à mão armada em seu posto de trabalho, sem a presença de qualquer aparato de segurança, restam preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil. Indenização devida.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000029-24.2016.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

MONTADOR DE MÓVEIS. MOTOCICLISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na presente hipótese é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, quando o autor se deslocava da residência de um cliente para outro, durante a jornada de trabalho, a fim de realizar a montagem de móveis adquiridos pelos clientes na empresa ré. Apesar de a atividade de montagem de móveis não constituir, por si só, risco para o empregado, a forma como era desenvolvida - deslocamento de um cliente a outro utilizando motocicleta - implica aplicação da teoria do risco criado, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano (responsabilidade objetiva), mormente porque é notório que a motocicleta constitui veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz, superior ao usual.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000870-40.2017.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA INDEVIDA. Demonstrado que o acidente de trabalho ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima (no caso o empregado falecido, vigia de obra experiente, que se colocou atrás de veículo de carga quando em posição que não permitiu a visibilidade do motorista em marcha à ré), rompe-se o liame etiológico entre o dano e a conduta patronal e, com isto, torna-se indevida a pretensão reparatória, independentemente da modalidade de responsabilidade a ser invocada: objetiva ou aquiliana. Decisão de primeiro grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001856-59.2016.5.12.0040. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

DANO MORAL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR FILHO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. Comprovado nos autos que filho do sócio proprietário, a despeito de possuir 14 (quatorze) anos de idade, comparecia no local de trabalho dando ordens aos empregados, e que xingou e humilhou o autor, para efeito de responsabilizar a parte patronal pela indenização por dano moral é irrelevante a alegação de desconhecimento do fato, porque são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia e o empregador, por seus prepostos, na conformidade do art. 932, I e III, do Código Civil, cujo desconhecimento da lei não pode ser invocado como escusa. De igual modo, o adolescente ter sido diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH -, mediante o uso de medicação contínua, porquanto, além de essa situação, por si só, não resultar na conclusão de deficiência psíquica e/ou intelectual que revelasse incapacidade para entender ao tempo da ação o caráter ilícito da conduta, ainda que fosse comprovado o contrário, não configuraria excludente de ilicitude, tendo em vista que, afora a regra legal antes mencionada, nessa segunda hipótese os arts. 928, caput, e 933 do mesmo Diploma igualmente estabelecem o dever de indenizar por parte do responsável legal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000148-74.2019.5.12.0005. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

HORAS IN ITINERE. DANO EXISTENCIAL/MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As horas in itinere não devem ser agregadas à jornada de trabalho ordinária para fins de considerá-la excessiva, exaustiva ou violadora do direito do empregado ao devido descanso, lazer e convivência familiar, hipóteses que poderiam gerar o direito à compensação por dano moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001444-03.2017.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CABIMENTO. A abrupta redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva importa em dificuldades financeiras para o trabalhador, o que gera, indiscutivelmente, sofrimento de ordem moral, em razão do presumível rompimento do seu equilíbrio psicológico, suscetível de reparação, a teor dos arts. 5º, inc. X, da CRFB e 186 e 927 do Código Civil.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000656-09.2018.5.12.0020. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

JUSTA CAUSA. CONDUTA FALTOSA TOLERADA POR SEUS SUPERVISORES. REVERSÃO. A imputação de infração compatível com a pena capital de extinção do contrato de trabalho deve ser cabal quanto à sua existência e inequívoca em relação à sua gravidade. Portanto, não há como subsistir a justa causa na rescisão contratual quando o fato imputado ao empregado (apropriação de sobras das refeições), embora proibido no âmbito da ré, era reiteradamente tolerado pelos supervisores. Apelo patronal a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001285-09.2016.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

REVERSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA PRAZO INDETERMINADO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. A transmudação da natureza do contrato de trabalho, de experiência para prazo indeterminado, quando ocorrida pela via judicial, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001137-98.2017.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Na diretriz do parágrafo 6º do art. 477 da CLT: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes [...] deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Assim, deixando de comprovar, a ré, que a mora na entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual tenha decorrido de culpa do autor, é devida a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000728-50.2018.5.12.0002. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

MULTA ART. 477. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A dissolução da fundação, com a decretação da insolvência civil, se equipara à falência de uma sociedade empresária, restando evidente a impossibilidade de quitação de quaisquer títulos fora do Juízo Universal da falência, mesmo aqueles de natureza trabalhista, sendo aplicável, ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula 388 do TST e, por conseguinte, incabível a condenação da ré no pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001618-88.2017.5.12.0045. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

NULIDADE DA DISPENSA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA B31 POR DECISÃO JUDICIAL APÓS O AVISO-PRÉVIO. ART. 506 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão proferida após o aviso-prévio em ação movida pelo trabalhador perante a Justiça Federal contra o INSS, na qual restabelecido o auxílio-doença comum (B31), não torna nula a rescisão do contrato operada antes do provimento judicial, produzindo efeitos, apenas, entre as partes da ação previdenciária (art. 506 do CPC), mormente porque a doença não guarda relação causal com o labor.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001571-96.2017.5.12.0051. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As alegadas dificuldades de gestão do SAMU por falta de repasses financeiros do governo do Estado de Santa Catarina não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da empresa gestora, ora recorrente. De acordo com o item II da Súmula nº 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001045-40.2018.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO SINDICATO SUBSTITUTO. INDEVIDOS. Em ação de substituição processual somente são devidos honorários advocatícios pelo sindicato substituto se comprovada sua má-fé, exegese que extrai dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001098-67.2017.5.12.0033. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conquanto seja apresentada juntamente com a contestação, a reconvenção configura-se como um processo autônomo dentro dos autos principais, cuja resolução é independente do processo no qual foi apresentada. Isso porque se trata de uma faculdade da parte que, ao invés de ajuizar ação própria, optou por apresentar reconvenção juntamente com a contestação, como lhe faculta a lei (art. 343, caput, do CPC). Tanto é assim que a parte pode apresentar reconvenção ainda que não apresente contestação, cujo prosseguimento não será obstado caso constatada "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito" (art. 343, §§ 2º e 6º, do CPC). Logo, quanto aos honorários, aplica-se a ela a regra vigente quando de sua apresentação, sendo irrelevante a data em que ajuizada a ação principal.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000822-55.2017.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA COM OUTROS CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERE. A condenação foi no montante do principal pretendido, acrescido de atualização monetária, juros e multa, conforme critérios estabelecidos pelo Juízo, ante o entendimento de que os critérios adotados pela parte autora para tais parcelas não terem observado a legislação vigente. Portanto, a condenação abarcou todos os pedidos pretendidos, mesmo que em valor diferente quanto à atualização monetária, juros e multa, por ter-se estabelecido critérios diferentes aos usados pelas autoras. Assim, a parte autora decaiu em parte mínima de suas pretensões, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e impede sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000833-67.2018.5.12.0021. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC. De acordo com o disposto pelo art. 769 da CLT, é inviável a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 85, § 1º, do CPC, uma vez que as situações em que são devidos os honorários advocatícios estão expressamente previstas no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, não havendo, assim, omissão em não prever o cabimento da verba honorária no cumprimento de sentença ou na execução, provisório ou definitivo. A disciplina legal no processo do trabalho é diversa e esgota a matéria, motivo pelo qual não é permitida a aplicação supletiva do Código de Processo Civil.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001388-52.2017.5.12.0043. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau (12/12/2018): Miriam Maria D'Agostini (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. O juízo da execução, em virtude de o executado ser equiparado à Fazenda Pública, concentrou os procedimentos previstos nos arts. 879, § 2º, e 884 da CLT, mas, considerando que a fase de liquidação antecede a de execução, cujo divisor é a citação, ainda que o executado não tenha obrigação de pagar ou garantir a execução, é a partir desse termo que cabe a interposição de agravo de petição, na conformidade do art. 897, alínea "a", da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000362-36.2018.5.12.0026. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

NULIDADE PROCESSUAL. MAXIMIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. Tratando-se de execução coletiva complexa, envolvendo diversos substituídos, a maximização do contraditório é medida que se impõe, devendo os autos retornar à Origem e serem encaminhados ao perito para que sejam respondidos os quesitos suplementares oportunamente apresentados, a fim de sanar todas as dúvidas que envolvem os cálculos dos valores devidos a cada um dos substituídos pelo Sindicato-autor nos autos.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001166-79.2014.5.12.0014. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de segundo grau: Lília Leonor Abreu

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CLÁUSULA RELATIVA AO INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDA. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui importante instrumento para a solução extrajudicial de conflitos relacionados à violação de interesses ou direitos difusos e coletivos, de natureza indisponível, por meio do qual os órgãos legitimados podem tomar o compromisso dos infratores de ajustarem suas condutas às exigências legais, mediante cominações, e com eficácia de título executivo extrajudicial, e serve como instrumento de coerção e maior efetividade. O ajustamento de conduta pressupõe, desse modo, que o infrator não esteja cumprindo as exigências legais e se comprometa a fazê-lo, por meio de obrigações de fazer, não fazer, de dar, de reparar e evitar o dano. Assim, estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta a obrigatoriedade de a empresa observar o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para jornadas acima de 6 (seis) horas, sob pena de aplicação de multa cominatória, e diante da expressa previsão legal nesse sentido, à época, não há como alterar neste momento de execução do Termo as regras nele expressamente consignadas, ainda que seja pela sua flexibilidade quanto ao tempo de tolerância do referido intervalo, com base, por analogia, no art. 58, § 1º, da CLT, ou pela alteração do valor das multas nele cominadas.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0002236-51.2016.5.12.0018. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

SÓCIO MINORITÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIDADE. O sócio minoritário absolutamente incapaz à época da constituição da empresa e da duração do contrato de trabalho objeto de discussão nos autos, que manteve sociedade apenas com sua genitora, a qual era a administradora do empreendimento, não responde, conforme o Código Civil (arts. 3º, I; 5º, V; 928, caput; 932, I; e 974, caput), pelos créditos trabalhistas de ex-funcionários.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0007492-54.2011.5.12.0016. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incumbência que recai exclusivamente sobre os sócios por ela afetados.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000382-16.2017.5.12.0041. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 15/08/2019.

Decisão de primeiro grau (18/03/2019): Elton Antônio de Salles Filho (acesso à consulta processual)

 

BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE OU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. A pretensão do exequente de averbação no registro da indisponibilidade do bem imóvel ou da ação de execução trabalhista traduz medida cautelar, mediante a qual é resguardado o resultado útil da ação de execução, mas, embora comprovada a probabilidade do direito, tendo em vista o julgamento unânime da Seção Especializada no acolhimento do pedido formulado na ação rescisória referente ao acordo judicial no qual foi dado em pagamento o imóvel, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sob a alegação de nova alienação, não está comprovado, pois a parte executada não é proprietária e foi declarada a nulidade do ato de disposição.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0369700-90.2009.5.12.0009. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/08/2019.

Decisão de primeiro grau (17/05/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. Na condição de devedora subsidiária, a agravante, mesmo sendo optante pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) estatuído pela Lei 12.546/2011, não pode invocar o referido benefício para se isentar da obrigação de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal), visto que há de prevalecer os termos da condenação impostas à executada principal, não detentora de tal benesse.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002657-17.2015.5.12.0005. Unânime, 31.07.19. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 21.08.19. Data de Publ. 22.08.19.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

LEILOEIRO. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. NÃO SUSTAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. Não obstante tenha o executado quitado o seu débito mediante acordo firmado com o exequente antes da hasta pública, se os atos de venda judicial não foram sustados em tempo hábil faz jus o leiloeiro ao ressarcimento pelas despesas e à contraprestação pelo trabalho por ele desenvolvido, no valor fixado pelo Juiz, conforme estabelece o art. 72 do Provimento CR nº 04/2005 deste Tribunal.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000403-74.2017.5.12.0046. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 13/08/2019.

Decisão de primeiro grau (23/03/2018): Carlos Aparecido Zardo (acesso à consulta processual)

 

REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. Ainda que seja questionável a licitude da composição remuneratória dos proventos de aposentadoria do administrado, a Administração somente poderá rever seus atos promovendo a adequação da metodologia utilizada às disposições legais se observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos fixado no art. 54 da Lei n° 9.784/99.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010011-69.2019.5.12.0000. Maioria, 29.07.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 15.08.19. Data de Publ. 16.08.19.

Processo originário do TRT-SC

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.