BI-jurisprudenciaago2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-08-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO CELEBRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFERIDOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. RECORRIBILIDADE. Malgrado os termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, que preleciona a irrecorribilidade da sentença que homologa acordo firmado em juízo, no caso em apreço a reclamante recorre de despacho proferido após esse ato, que determinou a ela o pagamento de honorários periciais. Havendo lesividade e interesse, e se tratando de ato praticado após a homologação da avença, é cabível o recurso ordinário.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000466-75.2017.5.12.0054. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 30/08/2019.

Decisão de primeiro grau: (11/01/2019): Magda Eliéte Fernandes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: (04/10/2018): Magda Eliéte Fernandes (acesso à consulta processual)

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES E APROVAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. ATA DA ASSEMBLEIA. QUORUM LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. A legitimidade do sindicato para negociação coletiva e instauração da representação, nos termos dos arts. 612 e 859 da CLT, subordina-se à aprovação da assembleia da categoria. Ou seja, a deliberação da pauta de reivindicações e a autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo pelos trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato suscitante constituem elementos imprescindíveis para definição da legitimidade ativa para a instauração da representação. Afinal, o sindicato, na negociação coletiva, representa os interesses da categoria delineados pela assembleia e, portanto, a legitimidade de sua atuação vincula-se ao que nela restou decidido. Assim, não havendo na ata da assembleia da categoria a possibilidade de aferição do quórum de aprovação da pauta de reivindicações, muito menos menção à autorização para o ajuizamento de eventual dissídio coletivo, resta configurada a ausência de legitimidade ativa do sindicado suscitante, devendo o processo, por consequência, ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Alerta-se, ainda, que a legitimidade ativa do sindicato suscitante, como condição da ação, pode ser aferida de ofício pelo magistrado, autorizado pelo art. 337, § 5º, do CPC, sendo desnecessária intimação prévia das partes, consoante o entendimento contido no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 203/2016 do TST.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000672-57.2017.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/08/2019.

Processo originário do TRT-SC

 

AÇÃO. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OFENSA AO INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. Consagrado, nos domínios do direito processual do trabalho, que são a causa de pedir e o pedido veiculados na petição inicial que demarcam a natureza jurídica da demanda e definem a providência jurisdicional almejada por meio do exercício do seu direito de ação com o propósito de proteger o bem jurídico alegado em Juízo, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação. Por força disso, não se constitui motivo para extinção do feito, sem resolução do mérito, a circunstância de ter sido nominada ação civil pública pelo ente sindical autor e invocado preceitos da respectiva norma de regência (Lei n. 7.347/85), quando os elementos da ação revelam pretensões dirigidas à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, relativos à pausa intervalar para descanso e refeição dos trabalhadores substituídos judicialmente pelo autor e vinculados à parte ré. Assim, admitida a compatibilidade da pretensão formulada com os objetivos da medida manejada e com as normas de regência aplicáveis à atuação das entidades sindicais em ações de natureza coletiva, comporta acolhida o reconhecimento da legitimidade ad causam e do interesse processual da parte autora na hipótese em apreço. Por conseguinte, resulta afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos expressos na sentença.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001696-49.2017.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/08/2019.

Decisão de primeiro grau (23/05/2019): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. Em havendo requerimento oportuno de produção de prova pericial individualizada e, obstado o direito de a parte comprovar as declarações que fundamentam seu pedido, em especial que as condições de trabalho não se mantiveram as mesmas quando da realização da perícia nos autos da ação coletiva proposta pelo sindicato representativo da sua categoria profissional, máxime diante do razoável tempo transcorrido entre a data da confecção do laudo técnico e a da resilição contratual do empregado (cerca de dois anos), resta configurado o cerceamento de defesa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000585-60.2017.5.12.0046. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO INICIAL. DESINTERESSE NA PROVA. RECONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Considerando que o art. 845 da CLT prescreve que "o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas", e se no momento oportuno a parte manifesta desinteresse na produção da prova, a determinação do juízo de designação do encerramento da instrução processual traduz questão decidida acerca do procedimento a cujo respeito se operou a preclusão, na conformidade do art. 507 do CPC, não prosperando o pedido de reconsideração formulado na manifestação contra a contestação e os documentos, pois a designação da "audiência para encerramento da instrução processual" na data marcada não se trata de dilação da fase probatória, e sim de mero ato referente à formalização de término dessa etapa do procedimento

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001344-03.2017.5.12.0053. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Indira Socorro Tomaz de Sousa

Decisão de primeiro grau: (15/02/2019): Indira Socorro Tomaz de Souza (acesso à consulta processual)

 

ESTÁGIO OBRIGATÓRIO CURRICULAR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. VALIDADE. O estágio obrigatório curricular constitui uma ferramenta para formação profissional pressupondo que o estagiário detenha contato com as atividades inerentes à profissão que pretende exercer, obtendo a experiência necessária na área de formação a fim de proporcionar inserção no mercado de trabalho, inclusive com sua contratação como profissional formado. Por isso, o desempenho como profissional das mesmas atividades que desenvolvia na época do estágio não se constitui, por si só, como elemento que invalide o contrato de estágio anterior.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000956-62.2017.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 147/2017. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 147/2017 do Município de Tubarão, ficou prevista, em relação aos vínculos funcionais dos trabalhadores admitidos por concurso público, a transformação em cargo de provimento efetivo dos seus respectivos empregos públicos, com o objetivo de ser concretizada a adoção do regime jurídico de natureza estatutária às relações jurídicas dos integrantes do quadro permanente contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, conforme acertada exegese das normas de regência pelo juízo de primeiro grau, é inaplicável a mudança do regime jurídico funcional, de celetista para estatutário, em relação à parte autora, por não atender a pressuposto essencial estabelecido na novel legislação, já que se trata de empregada admitida em data anterior à Constituição de 1988 e sem sujeição ao certame público. Sentença que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000066-40.2019.5.12.0006. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. Constatada a presença dos pressupostos exigidos em lei complementar do Município de Imbituba (LC n. 4.492/14) à concessão da primeira progressão horizontal a que faz jus a parte autora, em momento coincidente com a obtenção da sua estabilidade no serviço público, tornam-se devidas as diferenças salariais resultantes da mudança do padrão salarial admitido judicialmente com a acolhida das pretensões formuladas na demanda. Sentença que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000659-89.2018.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

AFASTAMENTO EM LICENÇA-MATERNIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO COMO DE SERVIÇO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A teor dos arts. 392 e 393 da CLT, a empregada gestante tem o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como aos direitos e vantagens adquiridos. Desse modo, o período de afastamento deve ser considerado de efetivo serviço para fins de aquisição do direito à promoção por antiguidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000837-35.2017.5.12.0023. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. É possível que lei municipal, que instituiu o auxílio-alimento, dê-lhe natureza indenizatória, em razão da necessidade da prestação do serviço, como no caso.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000798-62.2018.5.12.0036. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AUXÍLIO-LANCHE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÕES. O auxílio-lanche pago em pecúnia pelo Município de Florianópolis, ao arrepio de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador ou de norma legal, coletiva ou regulamentar que o defina como indenizatório, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, como parcela retributiva que se revela.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001111-23.2018.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. REGRA GERAL. O art. 57 disciplina que as disposições do capítulo II, relativas à duração do trabalho, se aplicam a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas em razão de normas específicas concernentes às peculiaridades da profissão. De outra parte, as disposições que disciplinam a duração e condições específicas das atividades de professor (arts. 317 a 323 da CLT) nada dispõem a respeito do intervalo interjornada. Dessa forma, deve ser aplicada a regra geral.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000901-46.2017.5.12.0055. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDO PELA FUNCEF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. QUITAÇÃO. A opção do empregado pelo novo plano de benefícios instituído pela FUNCEF não constitui óbice a que o empregado postule as diferenças pertinentes ao plano anterior e/ou ao montante saldado, quando devidas em decorrências das diferenças salariais reconhecidas em Juízo. Arguição de quitação rejeitada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000080-63.2016.5.12.0027. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/08/2019.

Decisão de terceiro grau: Márcio Eurico Vitral Amaro

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau: Rafaella Messina Ramos de Oliveira

 

EXAME MÉDICO. OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO CUSTEADA PELO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO. GASTO DE COMBUSTÍVEL. RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO. Prescreve o art. 168 da CLT que é obrigatória a submissão do empregado à realização de exame médico nas hipóteses que especifica por conta do empregador e a letra "b" do item 7.3.1 da Norma Regulamentadora - NR - 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO -, que compete ao empregador "custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO", de modo que é direito do trabalhador ser ressarcido pela despesa no deslocamento mediante a utilização de veículo próprio para realizar exame periódico, inclusive porque o art. 2º, caput, da CLT dispõe que a empresa assume os riscos da atividade econômica, cujo gasto com combustível é fato notório e, por isso, não é necessária a apresentação de documentação comprobatória, consoante o art. 374, I, do CPC, porque o intervalo do preço do litro da gasolina e do consumo de um veículo popular são de conhecimento público e não apresentam grande diferença, respectivamente, entre as localidades e os tipos, de modo que é suficiente estimar as médias de cada um para obter o valor a ser ressarcido, na conformidade da autorização do art. 375 do mesmo Diploma processual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000084-84.2018.5.12.0042. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 29/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA GRÁVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. Encontrando-se a autora grávida de vinte e três semanas quando de sua admissão nos quadros da ré e, ainda, tendo sido o contrato firmado na modalidade temporária, nos termos da lei, para atender à demanda excepcional de serviço de período de alta temporada, em cidade litorânea turística, não faz jus a obreira à garantia provisória no emprego da gestante (aplicação do princípio da boa-fé, do art. 391-A da CLT e da Súmula nº 59, I, do TRT 12).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000378-30.2018.5.12.0045. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE POR DANO PRÉ-CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. Tendo a ré desistido de ultimar a negociação preliminar após ter gerado forte expectativa na autora, cabível indenização por danos moral e material. A quebra do pré-contrato implica na culpa presumida em virtude do inadimplemento (culpa in contrahendo), especialmente quando uma das partes induz a outra a crer na seriedade das tratativas, e, não obstante, retira-se injustificadamente das negociações, causando-lhe dano. O agente responde por perdas e danos em face de seu proceder culposo. Considerando que, na seara das relações de trabalho, os danos contratuais se manifestam numa fase de tratativas, aplica-se o princípio da aptidão para a produção da prova, encontrando-se a empresa apta a demonstrar em juízo quais as razões ou justificativas que a conduziram ao distrato. Em não o fazendo, compatível as respectivas reparações.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001894-52.2017.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em atenção ao princípio dispositivo, deve ser mantido o entendimento a quo que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré ao fundamento de que o dano decorrente do meio de ambiente de trabalho importa, de imediato e necessariamente, na responsabilização objetiva da empregadora - pois, apesar de a matéria ser, a toda evidência, plenamente discutível, inexiste recurso da empresa provocando a melhor análise do caso. Por isso, mantém-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no que pese a prova pericial produzida haver dado conta da inexistência de nexo causal entre a patologia alegada e o acidente de trabalho incontroverso, já que constatada a natureza degenerativa da doença.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000515-23.2018.5.12.0009. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INTOXICAÇÃO. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS. CARACTERIZAÇÃO. Considera-se ato ilícito patronal, cumpridos os requisitos estatuídos no art. 186 do Código Civil, a ocorrência de intoxicação da trabalhadora proveniente de inalação de substâncias químicas pelo exercício funcional com a emissão do correspondente CAT pelo empregador. Contudo, a recompensa pecuniária atribuível, de caráter pedagógico, guarda correlação com o dano e suas circunstâncias. Tratando-se de ato lesivo de pequena monta, com atendimento sequencial, às expensas da ré e a inconteste inexistência de sequelas em relação ao evento, o quantum reparatório deve observar tal contexto processual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001292-61.2017.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento em parcela única da pensão mensal vitalícia, embora opção da vítima, deve implicar algum desconto do valor total, pois o investimento do capital garante renda equivalente àquela que seria devida em parcelas mensais. Daí porque o parágrafo único do art. 950 do CC expressamente refere-se a um arbitramento do Juízo e não mera soma do número de parcelas devidas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000796-35.2016.5.12.0013. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/08/2019.

Decisão de terceiro grau: Breno Medeiros

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. A pensão mensal é devida uma vez constatada a incapacidade parcial e permanente, de forma que deve a autora ser reparada pela perda funcional, identificada no laudo pericial, a qual irá exigir maior esforço no desempenho das suas funções, além de dificultar a recolocação no mercado de trabalho em caso de dispensa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. O deferimento de valor a menor que o quantificado na inicial não induz sucumbência parcial da parte autora. É que a subjetividade desta quantificação, por ausência de parâmetros concretos, levaria à inviabilização do direito material vindicado, ante o risco de que a pretensão fosse considerada excessiva.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000451-60.2018.5.12.0058. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 20/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

DESTRUIÇÃO DE PROVA PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 77, IV, CPC. POSSIBILIDADE. A conduta deliberada do obreiro em incinerar cópia de mídia apresentada pela adversa, em razão de o referido documento evidenciar fatos contrários às suas pretensões, evidenciam a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o que autoriza o enquadramento da conduta autoral no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000407-41.2017.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM AUTARQUIA. CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FOI CONDENADA ANTERIORMENTE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 790-A, DA CLT. NÃO APLICÁVEL. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 618, de 13 de abril de 2017, do Município de Florianópolis, "a Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) absorverá todo o ativo e o passivo da Companhia de Melhoramentos da Capital, ficando sub-rogada nos direitos, obrigações, convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais firmados, até então, por esta última, assim como nas respectivas dotações orçamentárias".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0008451-94.2012.5.12.0014. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MEIO HÁBIL PARA SE DISCUTIR DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO. Por força do estatuído no art. 897, alínea "a", da CLT, o meio hábil que a parte exequente dispõe para discutir o acerto da decisão proferida na execução é o agravo de petição. Partindo dessa premissa legal, a União, ao ter tido ciência da decisão que conferiu preferência ao credor hipotecário no recebimento do valor advindo da alienação do bem penhorado em hasta pública, deveria ter se insurgido por intermédio do precitado recurso, mormente quando o seu intuito era o de reverter tal decisão. Logo, a insurgência da Fazenda Nacional, por meio de simples petição encaminhada ao Juízo de primeiro grau (marcador 149), não só constitui medida processual inábil e ineficaz para deflagrar a discussão acerca dessa matéria, como também implica reconhecer que, escoado o lapso temporal para a interposição do competente recurso, a extemporaneidade do inconformismo é fator impeditivo do seu reexame pela Corte Revisora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0010202-11.2015.5.12.0015. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau (24/01/2019) Ozéas de Castro (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. O art. 897, § 1º, da CLT fixa pressupostos específicos em relação à admissibilidade do agravo de petição, quais sejam, a delimitação das matérias e valores impugnados. A finalidade do mencionado dispositivo celetista consiste em dar maior celeridade e efetividade à execução, propiciando ao credor o levantamento dos valores incontroversos, através da execução imediata nos próprios autos ou por meio de carta de sentença. Contudo, o agravo de petição foi interposto pela União, credora de contribuições previdenciárias, de modo que a ela não se aplica a exigência de delimitação dos valores impugnados na peça recursal.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0005014-60.2014.5.12.0051. Unânime, 07.08.19. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 27.08.19. Data de Publ. 28.08.19.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 879, § 2º, DA CLT. A previsão inserta no § 2º do art. 879 da CLT retira qualquer faceta de aplicação do princípio da supremacia do interesse público contra despacho que denegou seguimento ao agravo de petição interposto quando o Município réu não apresentou impugnação específica quanto aos itens e valores objeto da discordância no momento oportuno, porquanto há previsão expressa na lei acerca da consequência jurídica advinda desse tipo de postura. Portanto, não há falar em aplicação do princípio retromencionado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000715-05.2016.5.12.0040. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 22/08/2019.

Decisão de primeiro grau (15/02/2019): Fábio Tosetto (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Compete ao magistrado decidir a respeito do parcelamento da execução (art. 916 do CPC), considerando as particularidades de cada caso, mormente porque no parcelamento a parte executada reconhece a regularidade dos cálculos de liquidação, o que torna o processo mais célere, pois evita a prática de atos de constrição e a interposição de recursos. Sendo assim, afigura-se desnecessária a anuência do exequente para que o parcelamento seja autorizado pelo julgador.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000993-74.2017.5.12.0006. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau (04/06/2019) Ricardo Kock Nunes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (29/05/2019) Ricardo Kock Nunes (acesso à consulta processual)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. Embora a teor da jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores seja possível a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, a determinação da medida depende da verificação de cada caso submetido ao crivo do Judiciário, ocasião em que será avaliada a utilidade do deferimento mediante a ponderação de seus efeitos.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000186-77.2012.5.12.0055. Unânime, 09.07.19. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 28.08.19. Data de Publ. 29.08.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 4ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

REPRESENTANTE COMERCIAL. PENHORA DE VEÍCULO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 832 do CPC estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E, o inciso V do art. 833 do mesmo diploma legal, estabelece que são impenhoráveis os instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Assim, considerando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, antes da alienação, inclusive de ofício, sua ocorrência pode ser suscitada até mesmo depois de decorrido o prazo dos embargos à execução. Tampouco, neste caso, há necessidade de que a execução esteja garantida. Nesse contexto, não há falar em intempestividade dos embargos à penhora apresentado pelo executado antes dos atos de alienação. BENS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO NOVO CPC. A mitigação do disposto no art. 833, V, do Novo Código de Processo Civil, de forma a proteger microempresas ou empresas de pequeno porte, somente é possível em casos excepcionalíssimos, nos quais a pessoa física do empresário se confunde com a própria empresa, uma vez que o intuito da lei é proteger o exercício da profissão e não o desenvolvimento das atividades empresariais. No caso em análise, restando demonstrado que o executado exerce a atividade de representante comercial por intermédio de empresa de representação comercial, dividindo o negócio com outra pessoa, não há falar em liberação da penhora levada a efeito pelo Juízo de origem, mormente porque não demonstrado que o veículo penhorado é o único bem do executado utilizado para o desenvolvimento de sua atividade profissional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000258-11.2017.5.12.0016. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/08/2019.

Decisão de primeiro grau (15/05/2019): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. A fraude não se presume, mas deve ser objeto de prova robusta e convincente perante o Juízo. Inexistindo nos autos informação relevante a respeito da existência de sócio oculto, não há como incluí-lo no polo passivo da execução. O simples fato de existirem postagens em redes sociais em que o suposto sócio se apresenta como Diretor Executivo da empresa executada, não pode ser reputado, por si só, sem outros elementos de convicção mais robustos, como prova suficiente para demonstrar que ele seja sócio de fato ou que havia confusão patrimonial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000096-71.2016.5.12.0009. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 30/08/2019.

Decisão de primeiro grau (28/02/2019): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA. AUTARQUIA. BEM PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. A alteração da estrutura jurídica da empresa de economia mista para autarquia, ainda que ocorrida curso da fase de execução, após a concretização da penhora, torna insubsistente a constrição, em virtude da impossibilidade de expropriação, não garantindo o resultado útil do processo, devendo o pagamento do crédito ser efetuado nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0006954-13.2011.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 21/08/2019.

Decisão de primeiro grau (08/10/2018): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)

 

FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA (ART. 161 DO CC) PARA VER DECLARADA A NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FORMA INCIDENTAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. A fraude contra credores tem por objetivo a anulação do negócio jurídico e somente poderá ser declarada em sede de ação pauliana, conforme dispõe o art. 161 do CC. Inviável, portanto, a declaração nesta Justiça Especializada da nulidade da cessão de direitos manifestada em inventário, de forma incidental no processo de execução. Decisão de origem mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000882-49.2011.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 28/08/2019.

Decisão de primeiro grau (01/04/2019): Ricardo Jahn (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (11/03/2019): Rodrigo Goldschmidt (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/02/2019): Ricardo Jahn (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (14/02/2019): Ricardo Jahn (acesso à consulta processual)

 

ART. 888 DA CLT. LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. O art. 888 da CLT estabelece que "Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias". Desta forma, não há no Processo do Trabalho a necessidade de intimação pessoal dos interessados com relação ao leilão de imóveis penhorados.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002092-74.2017.5.12.0040. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA OPÇÃO IRRETRATÁVEL NO ANO-CALENDÁRIO DO EMPREGADOR MANIFESTADA NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. A Lei 12.546/2011, ampliada por leis posteriores, regulou a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento e demais rendimentos, prevista na alínea a, do inciso I, do art. 195, da CF, e incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Ocorre que para o empregador fazer jus ao benefício de desoneração tributária da folha de pagamento, além de preencher os requisitos legais, deve fazer a opção, que é irretratável durante o período anual, perante o órgão previdenciário no início do ano-calendário, conforme exegese do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, além de comprovar nos autos, no momento oportuno, antes da realização da conta de liquidação. Não pode, portanto, o empregador recolher contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e, exclusivamente no presente processo judicial, ao seu alvedrio, objetivar retratar-se da forma como vinha fazendo os recolhimentos ao INSS.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001100-67.2017.5.12.0023. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/08/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. Na condição de devedora subsidiária, a agravante, mesmo sendo optante pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) estatuído pela Lei n. 12.546/2011, não pode invocar o referido benefício para se isentar da obrigação de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal), visto que há de prevalecer os termos da condenação impostas à executada principal, não detentora de tal benesse.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0002657-17.2015.5.12.0005. Unânime, 31.07.19. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 21.08.19. Data de Publ. 22.08.19.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL POR SUA CUSTÓDIA, COMO GARANTIA DO JUÍZO, PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DO CREDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À COBRANÇA DA TED. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tratando-se de tarifa instituída pela instituição bancária e cobrada diretamente do titular da conta beneficiária da transferência eletrônica de valores, nesse caso, o advogado constituído pelo exequente, não há falar na determinação de devolução do valor cobrado a título de TED, por se tratar de procedimento corriqueiro estabelecido pela instituição financeira, bem como em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a devolução de valores a esse título.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000150-05.2015.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/08/2019.

Decisão de primeiro grau: (04/06/2019): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.