BI-jurisprudenciadez2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-12-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A apresentação de agravo de instrumento ao TST para impugnar decisão monocrática de indeferimento de justiça gratuita requerido em recurso ordinário caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Além de o recurso cabível ser o agravo interno, o Eg. TST não é a instância competente para apreciar o referido agravo de instrumento, pois o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000517-77.2019.5.12.0002. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de segundo grau (10/10/2019): Nivaldo Stankiewicz (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (13/09/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

TRANSPOSIÇÃO DE AUTOS. DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. A determinação judicial para que o agravante efetue a digitalização de peças do processo físico para processo eletrônico (PJe) não implica em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da CRFB, porquanto alicerçada nas diversas regulamentações sobre o funcionamento do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, a exemplo dos arts. 50 a 52 da Res. CSJT n. 185/2017. E, no âmbito desse TRT/12, foi baixada a Portaria Conjunta SEAP/CR n. 92/2017, a qual fixa, no art. 3º, que os procuradores das partes devem proceder à juntada das peças do processo que tramita em meio físico ao PJE, de acordo com o disposto no art. 13 da Res. CSJT n. 185/2017. O procedimento de migração já havia sido objeto da Recomendação CR/TRT12 n. 1/2018, por meio do módulo CLEC (Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0008400-42.1991.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: 1ª Vara do Trabalho de Lages (sem identificação de prolator)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA POR EDITAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 966, INC. V, DO CPC C/C OS ARTS. 841, § 1º, DA CLT, 239 E 246, AMBOS DO CPC. A citação da ré por edital, por se tratar de medida excepcional, deve ser aplicada após esgotados todos os meios de localização da parte demandada, em observância ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa. Indene de dúvida que a autora da ação trabalhista tinha conhecimento do endereço residencial da ré e omitiu tal informação, repassando apenas o endereço da empresa que sabidamente já havia encerrado suas atividades. A condenação advinda de sentença fundada na revelia e na confissão decorrente da citação por edital, sem o esgotamento da ordem prevista no art. 246 do CPC, incorre em violação literal a dispositivo de lei, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC. Restou afrontado ainda o disposto no art. 841, § 1º, da CLT.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000115-36.2018.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/12/2019.

Decisão rescindenda (0000266-71.2015.5.12.0011): Paulo Cezar Herbest

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. Afronta manifestamente norma jurídica a decisão judicial proferida em ação rescisória que extingue o feito com resolução do mérito em face do pronunciamento da decadência, quando a certidão de trânsito em julgado apresentada deixa assente que não fora ultrapassado o prazo bienal para o ajuizamento da lide rescisória de que cuida o art. 975 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000575-57.2017.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 02/12/2019.

Decisão rescindenda (18/07/2016): Viviane Colucci (acesso à consulta processual 0000537-79.2016.5.12.0000)

Decisão rescindenda anterior (0010180-63.2013.5.12.0001): Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau (0010180-63.2013.5.12.0001): Luciano Paschoeto

 

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LEI N. 13.467/2017. O § 3º do art. 11 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, não exclui a aplicação das outras possibilidades interruptivas da prescrição compatíveis com o processo do trabalho previstas nos incisos II, V e VI do art. 202 do Código Civil. Cabe ao magistrado aplicar interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico com o intuito de evitar resultado teratológico consistente no estabelecimento de obstáculo inexistente para os participantes das demais relações sociais, em detrimento do trabalhador hipossuficiente.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000423-82.2019.5.12.0050. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

ECT. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. A partir da suspensão, pela ECT, da contratação de pessoal por meio do cadastro de reserva do Concurso Público relativo ao Edital n. 11/2011, desencadeou-se prazo prescricional para o candidato aprovado buscar a condenação da ECT a efetuar a nomeação pretendida.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000315-35.2018.5.12.0035. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau (30/04/2019): Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau (25/04/2018): Rosana Basilone Leite (acesso à consulta processual)

 

RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEGURADOS REABILITADOS. ART. 93 DA LEI 8.213/91. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESCUMPRIMENTO. Considerando-se que o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 não comporta exceções quanto ao segmento econômico ao determinar o preenchimento das vagas por portadores de deficiência e segurado habilitados, a condição de prestadora de mão de obra de serviços terceirizados de limpeza e conservação, por si só, não exime a empresa de cumprir o dever legal. Assim, não logrando comprovar ter adotado medidas substanciais e de alcance abrangente para potencializar a prospecção de candidatos às vagas, na forma dos arts. 34, 36 e 37 da Lei n. 13.146/15, limitando-se, a autora, a realizar iniciativas pontuais, sobretudo posteriores à autuação, imperativo é o restabelecimento da validade do auto de infração que a penalizou pelo não atingimento da cota.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001170-45.2017.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS REABILITADAS OU COM DEFICIÊNCIA. A lei impõe às empresas a contratação de um percentual de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, variável de acordo com o número total de profissionais da pessoa jurídica. Em sendo comprovado que a autoridade competente indicou empregados nestas condições à empresa executada, se presume que a respectiva contratação não ocorreu por desinteresse da executada em atender ao comando legal, o que impõe a manutenção da penalidade que lhe foi aplicada. A conduta passiva da empresa em aguardar que o candidato com deficiência adapte-se ao cargo oferecido, e não a pronta atuação no sentido de adaptar o cargo à deficiência apresentada malfere o espírito do legislador e descumpre a finalidade da lei, que é propiciar o acesso das pessoas com deficiência ao mercado do trabalho. A norma disposta no art. 93 da Lei nº 8.213/91 ostenta ordem pública, que não comporta exceções no seu âmbito de aplicação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001559-68.2018.5.12.0012. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

EMPREGADO EGRESSO DO BANCO BAMERINDUS S.A. BENEFÍCIO ASSEGURADO POR NORMA INTERNA. SUCESSÃO PELO HSBC E, POSTERIORMENTE, PELO BRADESCO. PRÊMIO INCENTIVO DESLIGAMENTO. NORMA QUE ADERIU AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO PAGAMENTO. A alteração na estrutura empresarial não pode prejudicar os contratos de trabalho, de modo que a existência de norma interna do banco sucedido que assegura o pagamento de um benefício por ano trabalhado ao empregado por ele contratado e perto da aposentação adere ao contrato de trabalho, não podendo ser subtraída pelo sucessor. Todavia, verificando-se a adesão do empregado a plano de demissão incentivada do sucessor, no qual recebeu indenização por ano trabalho, deve o direito ser reconhecido em parte, deferindo-se a diferença entre os dois benefícios, já que idênticos os fatos geradores das parcelas.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000208-14.2019.5.12.0016. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO E DE ATIVIDADE. EQUIPE DIFERENTE. ATENDIMENTO POR ÁREA GEOGRÁFICA. SEGMENTAÇÃO ORGANIZACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467, DE 2017. Comprovado nos autos que o autor trabalhava no escritório da empresa executando serviço burocrático e que o paradigma realizava idêntica função e atividade, o fato de cada um pertencer à equipe diferente, a qual é responsável pelos Municípios compreendidos na respectiva área geográfica de atendimento, não evidencia a prestação de trabalho em localidade distinta e, por isso, não obsta o reconhecimento da equiparação salarial, porque apenas revela que havia segmentação por região atendida em face da divisão do trabalho, de sorte que a execução de uma das atividades, consistente na visita ao prestador credenciado ou ao potencial cliente no respectivo Município conforme a finalidade empresarial, não infirma a conclusão, porque apenas se trata do cumprimento de idêntica atribuição de deslocamento inerente à função e, ademais, diz respeito à diferença de produtividade cujo ônus da prova é patronal, de maneira que, como a pretensão de equiparação possui natureza jurídica material, é regida pela legislação vigente no seu termo inicial, quando se configura a identidade de função e o exercício simultâneo da atividade, razão pela qual, provado o fato antes da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, é inaplicável a nova redação do art. 461 da CLT, a despeito do pagamento das parcelas no período posterior, pois apenas traduz o cumprimento da obrigação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000862-90.2018.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

PROFESSOR TUTOR EXTERNOS. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. HORAS EXTRAS. Comprovado que o autor também tinha a obrigação de realizar o acompanhamento de estágios supervisionados, além das horas-aula para as quais foi contratado, o tempo despendido nessa atividade deve ser considerado e contraprestado como horas suplementares.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001441-43.2016.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001338-50.2017.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

COMCAP. AUXÍLIO-CRECHE. Durante a suspensão do contrato de trabalho por afastamento em decorrência de benefício previdenciário (auxílio-acidente), inexigível o pagamento da vantagem instituída por norma coletiva.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000363-96.2018.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 06/12/2019.

Decisão de primeiro grau (21/08/2019): Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau (06/06/2019): Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau (08/05/2018): Rosana Basilone Leite (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 389 DA CLT. SHOPPING CENTERS. O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT visa à melhoria do ambiente de trabalho para as empregadas com filhos no período de amamentação, prevendo a instalação de local adequado para a devida assistência das mães, ou por meio de creches mantidas diretamente ou por meio de convênios. No caso dos shopping centers, é da responsabilidade do seu gestor o cumprimento da norma legal, inclusive quanto às empregadas das lojas estabelecidas no shopping, porquanto beneficiário do trabalho prestado, uma vez que o pagamento pela locação do espaço tem como base de cálculo o faturamento dos lojistas.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001880-62.2017.5.12.0037. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

DOENÇA DO TRABALHO. ESTUDO ERGONÔMICO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO. OMISSÃO DA PARTE. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ANÁLISE DA TAREFA E DO MOVIMENTO. Se foi anotado no laudo pericial que o réu não apresenta nos autos e que tampouco disponibiliza ao perito estudo ergonômico aplicado à atividade desenvolvida pelo autor, a invocação dessa questão nas razões recursais, por si só, não lhe favorece se na manifestação contra a prova técnica ou se na audiência de instrução não formula pedido de exibição do respectivo documento, consoante direito assegurado nos arts. 6º, 7º, 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC, afim de obter prova sobre a existência da relação da doença que acomete o membro superior com o trabalho prestado, tendo em vista o pouco tempo efetivamente trabalhado em confronto com extenso período de afastamento do serviço e que o perito realizou estudo da tarefa realizada e do movimento executado, apresentando como conclusão que não há nexo causal ou concausal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001564-51.2017.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

PERNOITE EM CAMA INSTALADA NO INTERIOR DO CAMINHÃO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL AUTORIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo. O fato de pernoitar numa cama instalada no interior do caminhão, em postos de combustível autorizados, com banheiros para a realização da higiene, não constitui ofensa à honra e à dignidade do motorista de caminhão, ao seu direito à saúde e aos princípios de segurança e higiene do trabalho. Ausentes os pressupostos para o dever de indenizar, indevida a reparação por danos morais pretendida.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000285-43.2018.5.12.0053. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTO PARA OS MOTORISTAS SEM DIVISÓRIAS INDIVIDUAIS NOS CHUVEIROS. DIREITO À INTIMIDADE NÃO VIOLADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo - de ordem moral ou material - comprovadamente sofrido pelo trabalhador. Assim, o descumprimento de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego pela disponibilização de alojamento para os motoristas sem divisórias individuais nos chuveiros não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade do empregado a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano efetivamente sofrido pelo empregado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001084-27.2018.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÕES AO USO DE BANHEIRO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. LIMITES. Embora entenda que a sistematização do uso do banheiro pelos empregados seja regulação natural do ambiente de trabalho, não está na abrangência do poder diretivo do empregador a perseguição do empregado dentro do banheiro, revelando prática constrangedora e humilhante de restrição ao uso de sanitários.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001518-66.2017.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

DANOS MORAIS. PRÁTICA DE RACISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. De acordo com a legislação vigente , a prática de racismo configura infração penal. Desta forma, se ocorrente no ambiente do trabalho, configura crime e, como tal, deve ser tratado com todo o rigor legal, tanto na punição como na sua apuração. Assim, a demonstração probatória dos fatos imputados ao agente deve ser robusta. No caso dos autos, a prova ofertada não tem a robustez necessária para que se conclua ter o agente incidido na tipificação do delito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000218-78.2018.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

DANOS MORAIS. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. INTERFERÊNCIA DA EMPRESA NA VIDA PRIVADA DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A ingerência da empresa na vida particular da empregada, ao tentar impedir relacionamento amoroso entre a demandante e seu colega de trabalho, nitidamente excede os limites do poder diretivo patronal, causando-lhe não só constrangimento interna corporis, como também expondo a vida pessoal da obreira junto à sociedade que frequenta e em sede familiar, tornando-a vítima dessa exposição abusiva de sua vida íntima.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000750-27.2018.5.12.0029. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

ASSÉDIO SEXUAL. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O exame do conjunto probatório oral pela instância revisora deve ser pautado pelo princípio da imediatidade, considerando o fato de o magistrado de primeira instância, ao manter contato direto com as partes e testemunhas, ter melhores condições de apreciar a probidade e a verossimilhança das informações por elas prestadas em seus depoimentos. Comprovado o assédio sexual do gerente sobre a autora, mister se faz a manutenção da indenização por danos morais, por caracterizada a ofensa aos direitos da personalidade, protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001706-05.2016.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. DISPENSA ARBITRÁRIA. CONDUTA ANTISSINDICAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A dispensa do trabalhador relacionada com sua participação em movimento de greve se caracteriza como conduta antissindical, afrontando o direito de greve, assim como sua despedida discriminatória e abusiva, constitui ato ilícito causador de danos morais reparáveis (art. 186 c/c 927 do CC).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001365-09.2017.5.12.0043. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada ser discriminatória a dispensa, por se encontrar o empregado sob tratamento médico, em remanejamento para atividade mais leve, apresentando deficiência temporária em relação à função antes exercida, enquadrando-se na disposição do art. 1º da Lei n. 9.029/95, é devida a indenização do período de afastamento, além da reparação por dano moral, conforme previsto no art. 4º da mesma Lei.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000128-57.2017.5.12.0004. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PACTO DE ANTECIPAÇÃO DA RESCISÃO. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. 1. O pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva, seja mediante a prolação de sentença ou de acórdão, conforme a tramitação do processo, somente define nesse ato o direito à indenização por dano moral e o seu valor, ainda que resultante do acolhimento do pedido de majoração ou de minoração, e como a data de publicação cientifica sobre a decisão, é nesse momento que constitui a responsabilidade do devedor, porque antes não havia certeza sobre a obrigação de indenizar, e, por isso, estabelece o termo inicial do cálculo da correção monetária. 2. No caso de execução da obrigação de fazer de manutenção do vínculo de emprego até o fim da estabilidade acidentária, se sobreveio modificação no cumprimento dessa relação jurídica de trato continuado em virtude da antecipação da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do executado mediante pactuação da indenização daquele período e considerando que o título executivo contempla o depósito do FGTS do afastamento da atividade, deve ser incluída a indenização compensatória de 40%, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 493, caput, 499, 505, inc. I, 771, parágrafo único, e 809, caput, do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001545-60.2013.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau (26/08/2019): Rodrigo Gamba Rocha Diniz

Decisão de primeiro grau (16/08/2019): Rodrigo Gamba Rocha Diniz (acesso à consulta processual)

 

RESCISÃO INDIRETA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE CONGÊNITA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. A disponibilização de função incompatível com a condição física do autor justifica a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, notadamente quando vedada expressamente por laudo médico produzido pela própria empresa.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000457-95.2019.5.12.0005. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

JUSTA CAUSA. ART. 482, "H", DA CLT. ATO DE INDISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado ter ao autor, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo, executado manobra perigosa, em desacordo com o protocolo de segurança da empresa, do qual estava ciente, incorre em ato de indisciplina. Considerando-se já ter recebido penalidades anteriores pelo descumprimento de normas internas, agrega-se maior reprovabilidade à conduta do empregado, recalcitrante na desobediência. O episódio reveste-se de gravidade bastante para autorizar a dispensa por justa causa, por se tratar de inobservância de regra básica de procedimento, que coloca em risco o patrimônio patronal e a integridade física das pessoas no local, não sendo reduzido o grau de censura pela mera inocorrência de danos de maior risco. Decisão de primeiro grau mantida.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000337-80.2019.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A circunstância de encontrar-se o empregado em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é incompatível com a pretensão de extinção contratual, o que impossibilita a concessão da tutela judicial para rescisão do contrato de trabalho.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000584-71.2019.5.12.0057. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. RUPTURA DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DO VALOR RESPECTIVO. A falta de aviso-prévio por parte do empregado, quando deste a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, gera para o empregador o direito de descontar os salários do período respectivo, na forma do art. 478, § 2º, da CLT. A obtenção de novo emprego pelo empregado não retira do empregador este direito, salvo expressa previsão nesse sentido em norma coletiva.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000925-14.2019.5.12.0020. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Luiz Osmar Franchin

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. No caso, a CEF age na condição de entidade financiadora de unidades imobiliárias, o que não se confunde com intermediação de mão de obra, além de não ser empresa construtora ou incorporadora, logo, não há falar em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira ré.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000945-79.2018.5.12.0039. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

AÇÃO COLETIVA. CERTIDÕES INDIVIDUALIZADAS PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Optando o Sindicato de Classe, na condição de substituto processual, por promover a execução de forma coletiva, e estando os créditos, devidos por empresa em recuperação judicial, apurados na liquidação da sentença, não se justifica a expedição de certidões individualizadas a cada substituído, quando a entidade sindical está legitimada para efetivar o interesse do respectivo titular do patrimônio tutelado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0010428-04.2015.5.12.0019. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau (11/03/2019): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (27/02/2019): Adriana Custódio Xavier de Camargo (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (13/02/2019): Adriana Custódio Xavier de Camargo (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (03/10/2018): Amarildo Carlos de Lima

Decisão de primeiro grau (03/04/2018): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (20/03/2018): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios assistenciais estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, não se podendo, sob pena de se ferir o princípio da igualdade, dar-se maior garantia ao patrono da causa do que a conferida ao trabalhador o qual sujeita seu crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001235-35.2015.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau (11/10/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (29/04/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/08/2017): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de segundo grau (15/06/2017): Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau (27/04/2017): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

 

EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM TERMOS EXECUTÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da competência da Justiça do Trabalho homologar acordo extrajudicial entre empregado e empresa em processo falimentar cujo objeto seja a apuração dos créditos trabalhistas ao obreiro devidos. Todavia, se no conteúdo do pacto existem forma, prazos de pagamento e, inclusive, cláusula prevendo a execução do montante pela Justiça do Trabalho, no caso de mora ou inadimplemento do pactuado, foge à competência desta Especializada chancelar o acordo. De outro modo, o endosso judicial equivaleria, inclusive, a decidir contra legem, uma vez que os termos executórios do acordo ferem flagrantemente o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000818-93.2018.5.12.0055. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO E NÃO INTENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO AFASTADA. O atraso ínfimo, de apenas um dia, e não intencional no cumprimento do acordo, autoriza seja afastada a aplicação da cláusula penal prevista no mesmo acordo. Aplicação do princípio da proporcionalidade e diretriz do art. 413 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001474-96.2017.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau (26/06/2019): Silvio Ricardo Barchechen

Decisão de primeiro grau (26/03/2019): Silvio Ricardo Barchechen (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (07/12/2018): Silvio Ricardo Barchechen (acesso à consulta processual)

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MODO E PRAZO NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. O art. 852 da CLT, assim como o art. 269 do CPC e o art. 513, § 2º, I, do CPC, dispõem que a intimação da sentença, bem como de seu cumprimento serão feitas, em regra, ao procurador da parte, não havendo disposição expressa que determina a intimação pessoal. Por isso, sendo válida a intimação da sentença promovida aos seus procuradores, tem-se que desde aquele momento tinha a executada ciência do prazo e momento do início da contagem para cumprimento da obrigação. Ademais, quando o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a multa a ser aplicada pela desobediência, constam da própria sentença, a exigência que após o seu trânsito em julgado seja emitida nova intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta na sentença importará, inclusive, numa ofensa à coisa julgada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000650-20.2018.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

DÍVIDA ATIVA. MULTA POR MORA. JUROS. Intimado o contribuinte para realizar pagamento de multa administrativa, acrescida de multa e juros, a satisfação apenas do principal importa em regular inscrição dos acréscimos impagos em dívida ativa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000022-37.2019.5.12.0033. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. A interposição de Recurso Administrativo contra decisão que indefere pedido de renovação de certificado de entidade filantrópica não faz com que a requerente mantenha essa condição até a análise final da medida, pois o recurso - na forma da Lei nº 12.101/09 - não possui efeito suspensivo, tampouco se subsume ao art. 24, § 2º, da lei precitada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001226-08.2017.5.12.0027. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. REPRODUÇÃO DA TESE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. REPOUSO SEMANAL E FERIADO. SIMILITUDE. PARCELA DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A reprodução no agravo de petição da tese principal sustentada nos embargos à execução referente à incorreção da conta de liquidação não configura desfundamentação, porque a insurgência diz respeito à metodologia de cálculo, cuja questão é objetiva, já que tem a finalidade de determinar o cumprimento do título judicial que transitou em julgado na exata determinação da parcela acolhida. 2. O repouso semanal possui periodicidade de fruição a cada semana, enquanto o feriado é usufruído conforme a data do calendário, com previsão específica na legislação, mas ambos podem ser qualificados como dia de descanso e têm idêntica remuneração, consoante os arts. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, 67 e 70 da CLT e 1º, 7º, 8º e 9º da Lei n. 605, de 1949, mas, a despeito da similitude, se não consta do título judicial que transitou em julgado menção ao segundo, e sim somente ao primeiro, não está correto o cálculo dos reflexos, tendo em vista a vedação do § 1º do art. 879 da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000411-63.2017.5.12.0042. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Não se conhece de embargos de terceiro opostos após a assinatura da carta de arrematação, por intempestivos, na forma do artigo 675 do CPC, sendo incabível, em decorrência, agravo de petição interposto contra a decisão que não conheceu da medida intempestivamente oposta.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000378-57.2019.5.12.0057. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/12/2019.

Decisão de primeiro grau: Kismara Brustolin

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP - Substituto

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.