BI-jurisprudenciajan2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 01 A 31-01-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. A mera existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no e. Supremo Tribunal Federal questionando dispositivo em Lei Federal não suspende, de imediato, o prosseguimento da ação individual que visa à proteção ou reparação de direito subjetivo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002495-30.2017.5.12.0012. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A faculdade introduzida pelo dispositivo legal contido no art. 855-B é elemento de pacificação social, visto que dá ensejo ao empregado e ao empregador de solucionar a lide mediante homologação judicial do ajuste firmado, finalidade precípua da Justiça Laboral. Cabendo ao judiciário Trabalhista processar e julgar, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, nos termos do art. 114, IX, da CRFB, há de se inferir pela constitucionalidade da norma ordinária que integra ao sistema judicial a atuação em sede de jurisdição voluntária.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000471-72.2018.5.12.0051. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 09/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA JUSTIFICADA. CABIMENTO. Configura a hipótese prevista no art. 381, III, do CPC, o manejo de ação para produção antecipada de provas consistente na exibição de documentos do contrato de trabalho para o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação trabalhista e quantificar eventuais pedidos, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão que extinguiu o feito por reputar ausente interesse processual do requerente na medida preparatória.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000627-26.2018.5.12.0030. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. A intimação realizada em nome da advogada com procuração nos autos é válida. A ausência de procuração ou de substabelecimento em nome do novo procurador, com a petição em que requer a intimação seja realizada exclusivamente para este advogado, afasta eventual nulidade processual.

Ac. 1ª T. Proc. AIRO 0050041-27.2018.5.12.0051. Unânime, 12.12.18. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

Decisão de primeiro grau: Sílvio Ricardo Barchechen

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceamento de defesa o julgamento em desfavor da parte sob o fundamento de que não se desonerou do ônus probatório, sem que desse encargo tenha o magistrado lhe oportunizado se desincumbir ao deixar de se pronunciar sobre o requerimento de produção de prova oportunamente formulado pelo litigante.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001403-45.2018.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. É nula a perícia médica que não faz a verificação in loco do ambiente de trabalho, equipamentos, ergonomia e forma de realização do serviço, para fins de analisar o nexo causal e técnico da doença-acidentária e o trabalho. Caracterizado o cerceamento de defesa e o prejuízo decorrente, a sentença deve ser anulada para determinar o retorno dos autos à origem para a produção da perícia médica na forma estabelecida na Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina e regular prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000898-86.2014.5.12.0026. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

DEFESA APÓS A AUDIÊNCIA INICIAL. PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA PELO RÉU. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. De forma geral a defesa é apresentada na audiência inicial, razão pela qual, a autorização do Magistrado concedendo prazo para apresentação após a audiência inicial em caso de não haver conciliação é mitigação do princípio da concentração dos atos processuais. Portanto, se o réu não exercer o seu direito no prazo determinado, perde a faculdade concedida pelo Juízo de forma a ser reconhecida sua revelia com os efeitos da confissão ficta.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000294-35.2017.5.12.0022. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

"PROMOÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DES-CUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" (Súmula 452 do TST). A prescrição quinquenal não afeta o reconhecimento do fundo do direito às promoções e suas projeções para além do período imprescrito. Reconhecidas em juízo as diferenças salariais almejadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar todas as promoções por antiguidade devidas a partir do plano de cargos e salários descumprido pela empresa, remontando-se todo o histórico a que teria direito o trabalhador.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0005727-21.2010.5.12.0004. Unânime, 05.12.18. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. REDUÇÃO REMUNERAÇÃO DE MEMBRO DA DIRETORIA DO SINDICATO. Uma vez inexistente cláusula coletiva vigente dispondo a respeito da matéria e tendo em vista que ficou demonstrado nos autos que a alteração na forma de remuneração do dirigente sindical se originou de decisão judicial e da manifestação de vontade da própria entidade sindical em atendimento a essa decisão, é indevido o pagamento das diferenças salariais por redução da remuneração.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000658-41.2017.5.12.0043. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 14/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA E PROFESSOR EM UNIVERSIDADE MANTIDA POR FUNDAÇÃO PÚBLICA. INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE JUIZ TITULAR DE VARA - CJ 01. AFASTAMENTO DO ÓBICE À ACUMULAÇÃO. O exercício de uma função de confiança ou cargo em comissão exige formação específica e conhecimento na área de atuação do profissional, com habilitação específica. Assim, não obstante ser o servidor detentor de cargo efetivo de técnico judiciário - área administrativa, o qual não se amolda ao conceito de cargo técnico ou científico para efeitos do que alude o inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, ao ser investido em Cargo em Comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara - CJ 01, passa a dispor da possibilidade de acumulação com o cargo de professor em Universidade mantida por Fundação Pública.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011051-23.2018.5.12.0000. Maioria, 10.12.18. Red. Desig.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.19. Data de Publ. 25.01.19.

Processo originário do TRT

 

1. ACÚMULO DE FUNÇÕES (TAREFAS). ATIVIDADES DE MOTORISTA E CHAPEADOR. ADICIONAL DEVIDO. Atividades de motorista e chapeador são completamente distintas, possuindo graus de complexidade e requisitos diversos e demandando diferentes níveis de formação e conhecimento técnico para a sua execução, de modo que a comprovação de seu exercício concomitante concede ao trabalhador o direito ao recebimento de um plus salarial, sob pena de nítido desequilíbrio contratual, conforme decidido em sentença. Não aplicação, no caso, dos ditames da Súmula nº 51 deste Regional. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade da empregadora, quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho, é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos estão preconizados no art. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 e 950 do CC. Quando expressamente afastado, pelo arremate pericial, o nexo de causalidade entre a indigitada doença e o trabalho prestado junto à empresa ré, impõe-se rejeitar a responsabilidade civil da empregadora pelos danos morais e materiais noticiados.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000548-73.2015.5.12.0023. Maioria, 12.12.18. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

RADIALISTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM SETORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS. ART. 14 DA LEI N. 6615/78. SOBREJORNADA. AFERIÇÃO A PARTIR DA DURAÇÃO NORMAL DE CADA UM DOS CONTRATOS SIMULTANEAMENTE EXECUTADOS. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 6.615/78. Considerando-se que a Lei n. 6.615/78, que regula a profissão de radialista, somente admite a atuação do profissional em mais de um setor mediante a entabulação de mais de um contrato de trabalho (art. 14), reconhecida a concomitância válida de pactuações distintas, pela atuação comprovada do autor em diferentes setores (art. 4º), torna-se imperativa a correlata adoção do critério de apuração do labor extraordinário conforme estabelecido no parágrafo único do art. 18 (que define a duração normal do trabalho do radialista), o que conduz à necessidade de ser observada a jornada de cada um dos contratos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001506-64.2017.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

HORAS EXTRAS. CÔMPUTO DA PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO. META DA UNIDADE DE TRABALHO. CONDIÇÃO DE ADIMPLEMENTO. A percepção de prêmio sob condição do atingimento da meta definida para a unidade de trabalho não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial de que a hora extra deve ser paga somente com o adicional extraordinário, porque o valor-hora na prestação de trabalho além do limite legal ou pactuado já está remunerado pelo adimplemento daquela parcela, cuja realização de sobrelabor sem atingir o resultado não traz prejuízo, porque nesse caso o horário excedente deve ser remunerado de modo normal, computando-se o valor da hora e do adicional extraordinário, tendo em vista a inexistência daquela parcela variável, o que igualmente acontece na hipótese de comissão sobre a venda, porque se a negociação não é consumada a correspondente hora extraordinária prestada é remunerada de modo normal, já que inexiste a parcela variável.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001774-94.2016.5.12.0018. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 31/01/2019.

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE LABOR À MARGEM DOS REGISTROS DE JORNADA. Compete ao empregado o ônus de provar a realização de horas extras não anotadas nos seus registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373 do CPC. No caso, o empregado não conseguiu comprovar que realizava horas extras utilizando-se de "login" de terceiros.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000238-85.2017.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE PILOTO EM ACIDENTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 257, prevê a responsabilidade objetiva do transportador, inclusive em relação aos tripulantes da aeronave, entendimento que, concomitante aos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, coaduna para aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador forem consideradas de risco e ele estiver no estrito cumprimento de sua obrigação laboral.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002716-81.2012.5.12.0046. Maioria, 12.12.18. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DA LEI Nº 5.584/70. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11-11-2017, a situação relativa aos honorários advocatícios se resolve à luz do disposto na Lei nº 5.584/1970, nas Súmulas nºs 219 e 329 e OJ nº 304 SDI-1 do TST e na Súmula nº 67 deste Regional. Assim, indevidos os pedidos alicerçados na mera sucumbência. Em respeito aos limites da litiscontestatio, é vedado ao magistrado condenar o empregador ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais quando não houver pedido nesse sentido, porquanto, ao contrário dos honorários advocatícios sucumbenciais, aqueles não estão incluídos no rol dos pedidos implícitos.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000436-06.2013.5.12.0046. Maioria, 12.12.18. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS TESES ESTABELECIDAS PELO STF NO RE 870947. Nos autos do RE 870947 foram suspensos, pelo Min. Relator, os efeitos da decisão que fixou teses sobre a correção dos débitos da fazenda pública, não havendo, portanto, fundamento vigente para a pretensão do sindicato autor quanto à atualização dos débitos pelo IPCA. Outrossim, houve preclusão do direito de discutir a matéria nestes autos, uma vez que os critérios de correção foram fixados por ocasião da homologação dos cálculos, no ano de 2002, sem insurgência posterior das partes, aplicando-se por analogia, o disposto no art. 535 § 5º do CPC.

Ac. 1ª T. Proc. AP 00274-1990-014-12-85-4. Unânime, 05.12.18. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. A impenhorabilidade do salário, devido à sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, impede a constrição, ainda que parcial, salvo as ressalvas previstas no § 2º da mesma regra, de sorte que, como as exceções foram especificadas, não há espaço para juízo de adequação entre necessidade e proporcionalidade.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004730-22.2013.5.12.0040. Unânime, 12.12.18. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 21.01.19. Data de Publ. 22.01.19.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. SUSPENSÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. Exsurgindo o direito subjetivo do leiloeiro à comissão quando há praça ou leilão com resultados positivos e não sendo essa a hipótese dos autos (quer por suspensão do leilão quanto a determinados bens, quer por ausência de licitante), indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro, que faz jus apenas ao ressarcimento das despesas por ele comprovadas para a consecução do mandato.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0010814-39.2014.5.12.0061. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/01/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.