BI-jurisprudenciajul2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-07-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

BRASILEIRO EMBARCADO EM NAVIOS DE BANDEIRAS ESTRANGEIRAS. PRÉ-SELEÇÃO REALIZADA NO BRASIL VIA SKYPE. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE. A contratação de brasileiro por empresa americana para trabalhar embarcado em navios de bandeiras estrangeiras e em águas internacionais afasta qualquer pretensão de ver reconhecida a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao referido contrato de trabalho. A realização de entrevista e pré-seleção via Skype, ainda que intermediada por uma agência de viagens localizada em território nacional, não tem o efeito de alterar essa situação, notadamente quando o empregado é confesso quanto ao fato de ter assinado o contrato de trabalho dentro do navio, quando já embarcado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000394-11.2018.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE VALORES RELATIVOS A SEGURO DE VIDA ESTIPULADO EM FAVOR DO TRABALHADOR FALECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Tendo havido trânsito em julgado de decisão colegiada que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à destinação de valores decorrentes de contrato civil, não cabe a esta Especializada decidir sobre o tema sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, ainda que tenha havido a extinção de demanda sem resolução do mérito na Justiça Comum Estadual, tal circunstância não autoriza que magistrado trabalhista disponha sobre a questão.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002017-86.2016.5.12.0002. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau (ConPag): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: (ConPag): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau (ConPag): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de segundo grau: (TutCautAnt-Oposição): Hélio Bastida Lopes

Decisão de segundo grau: (ConPag): Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau (TutCautAnt-Oposição): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau (ConPag): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITES OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE TEMAS ALHEIOS À PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA. A ação de consignação em pagamento tem por escopo possibilitar ao devedor o cumprimento de uma obrigação, resguardando-o contra a mora por meio do depósito de um valor ou da entrega de uma coisa, com a quitação respectiva. Por isso, não se afigura meio adequado para a discussão de questões fáticas relacionadas ao contrato de trabalho e à validade da sua resilição, que podem e devem ser tratadas em demanda trabalhista específica.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000795-35.2018.5.12.0060. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 04/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Pereira de Sant'Anna

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A Ação Declaratória de Nulidade de Processo Judicial, querela nullitatis insanabilis, de cabimento estrito, é passível de ajuizamento em face de sentenças nulas ou inexistentes, as quais, por esta característica, não transitam em julgado, e quando não comportem o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000374-32.2018.5.12.0032. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

EQUÍVOCOS E ERRO DE SISTEMA NO LANÇAMENTO DE PRAZOS. JUSTA CAUSA. REABERTURA DE PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. Inobstante caiba à parte o controle dos prazos processuais abertos em seu favor, o art. 223 do CPC prevê a possibilidade do interessado comprovar que não praticou o ato processual no prazo fixado por justa causa, caracterizada esta, dentre outras potenciais hipóteses, nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos (parágrafo único do art. 197 do CPC).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000916-74.2018.5.12.0024. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Alfredo Rego Barros Neto

Decisão de primeiro grau: Alfredo Rego Barros Neto

 

RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA ESSENCIALMENTE TÉCNICA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A aferição de exposição a agente insalubre nas atividades desempenhadas pelo obreiro dá-se precipuamente a partir da prova técnica. O indeferimento da realização da prova técnica e o consequente indeferimento de pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando ausentes elementos de prova suficientes nos autos além do próprio PPP antigo, caracteriza prejuízo ao autor por cerceamento do direito de defesa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000590-82.2017.5.12.0046. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

AMIANTO. COMÉRCIO DE PRODUTOS COM AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 2° DA LEI N° 9.055/95. Tendo sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do disposto no art. 2° da Lei n°9.055/95, não é mais lícita a atividade de comercialização de produtos que contenham amianto em sua composição.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000400-70.2016.5.12.0009. Rel.:Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/07/2019

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO ÀS EMPREGADAS DOS LOJISTAS DO SHOPPING. ARTIGO 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. Nos termos do artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT, a obrigação de manter locais apropriados para guarda dos filhos das empregadas com mais de 16 anos de idade recai à empresa (caput), ou seja, ao empregador. Assim sendo, ao shopping center não cabe a obrigação de manter locais para guarda dos filhos de pessoas que com ele não mantêm vínculo de emprego, mas que são empregados dos lojistas que alugam seus espaços, mantendo com o requerido, tão-somente contratos de natureza civil.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000666-51.2017.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL. LIMITES DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Os limites para gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pelos entes públicos como impedimento à observância de direitos estatuídos em norma legal em prol de servidores públicos, sob pena de violação do princípio da legalidade. Todavia, esse entendimento não se aplica à Lei Complementar Municipal n. 501/2014, a qual determina o pagamento parcelado dos benefícios nela previstos, condicionando a quitação das parcelas ao cumprimento do teto de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001142-77.2017.5.12.0036. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

MUNICÍPIO DE LUIS ALVES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, X, DA CF. Por força do princípio da reserva legal (art. 37, X da CF), é imperioso o reconhecimento da nulidade da Portarias nº 130/2014, 12/2015 e 36/2015, posto que conferiram reajuste salarial a servidores públicos municipais sem amparo em lei formal. Logo, a posterior edição da Lei Municipal nº 1720/18 não incorreu em redução salarial, haja vista não haver documento normativo válido conferindo o direito a uma remuneração superior àquela prevista no aludida lei municipal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000425-68.2018.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

INFRAERO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. ATO QUE CRIOU O BENEFÍCIO ANULADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INDEVIDA. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). Assim, sendo nulo o ato que criou o benefício, porém não possuindo o empregado direito adquirido à essa incorporação, pois até a anulação não havia preenchido os requisitos para o seu percebimento, não há falar em alteração contratual lesiva, inexistindo direito à progressão funcional especial ou incorporação de um percentual da gratificação de função em virtude de ato anulado pela Administração.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001749-98.2017.5.12.0001. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

SALÁRIO COMPLESSIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de vários títulos sob a mesma rubrica (salário complessivo), devendo os títulos ser discriminados, mesmo tratando-se de empregada doméstica. Além disso, era do empregador a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários e de FGTS, não podendo essa obrigação ser repassada à empregada.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001085-64.2018.5.12.0023. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

PROFESSOR. REMUNERAÇÃO. ORIENTAÇÃO DE ALUNOS EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. RECONHECIMENTO. PARCELAS DEFERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Constatado no acervo probatório que a parte autora, na qualidade de professora de ensino superior, desempenhou atividades de orientação de alunos em trabalho de conclusão de curso - TCC, cuja retribuição pecuniária se encontra prevista em normativa interna do estabelecimento de ensino réu em conformidade com o número de orientandos do semestre letivo, torna-se devido o pagamento das correspondentes horas aulas semanais fixadas para tal atividade de orientação acadêmica, nos termos da sentença , que merece integral manutenção no particular.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002158-17.2017.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR FINANCEIRO. A assunção de atividades ligadas ao gerenciamento financeiro dista e vai muito além da função ordinariamente contratada e desempenhada de motorista, pois, além de outras habilidades extras, requer maior responsabilidade, conhecimento e competências do empregado, passando o cargo a se revestir, inclusive, de maior fidúcia e complexidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001524-05.2018.5.12.0014. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO DE TAREFAS E DE JORNADA. ADICIONAL. DEVIDO. A atribuição de novas funções ao empregado, que passa a acumular as tarefas para as quais foi contratado com outras diversas, resultando em aumento considerável de jornada, justifica o repasse de um acréscimo salarial compatível ao acúmulo sofrido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000843-35.2018.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

REDUÇÃO DA JORNADA SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. A redução da jornada, sem redução salarial, em favor de pessoas portadoras de deficiência tem amparo nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da Constituição Federal, que estabelecem como fundamentos do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social, sem quaisquer restrições, devendo, por isso, prevalecer sobre o princípio da legalidade a que estão vinculados os entes públicos. Entretanto, indispensável ao reconhecimento deste benefício legal a prova de que o empregado esteja em condição que o enquadre no conceito de pessoa com deficiência, bem como de que necessite da redução da jornada para se submeter a tratamentos médicos e fisioterápicos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001719-09.2018.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. É válido o sistema de registro de ponto por exceção quando respaldado por norma coletiva. Assim, não obstante a previsão contida no § 2º do art. 74, da CLT, que exige a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, deve prevalecer a vontade das partes, devidamente manifestada em acordos coletivos de trabalho, que gozam do reconhecimento constitucional (art. 7º, XXVI da CRFB) e fazem lei entre as partes, mormente se constatado que eles não retiram qualquer direito do trabalhador, tampouco permitem que haja supressão de anotação de jornada extraordinária.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001395-32.2017.5.12.0047. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 04/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

 

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AÇÕES UNIVERSITÁRIAS E CURSOS ONLINE. INVALIDADE. Demonstrado que os cartões de ponto não registram a jornada praticada pelo empregado quando da realização de ações universitárias e cursos online, são eles destituídos de valor probante para essa finalidade, justificando a fixação da jornada de trabalho com base na petição inicial e nas provas orais.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001661-76.2017.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O desrespeito ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não implica na invalidade do regime de compensação de jornada, pois o labor por poucos minutos antes ou depois da jornada não equivale à prestação de horas extras habituais prevista na Súmula 85, IV, do TST.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000191-53.2017.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

REPOUSO SEMANAL. GERENTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. O direito à folga semanal corresponde à garantia indistintamente assegurada a todos os trabalhadores, conforme o inciso XV do art. 7º da Constituição e o art. 1º da Lei n. 605/49. Não concedida a folga ou não compensada é devido o pagamento da remuneração do repouso semanal em dobro (Súmula 146 do TST).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001837-77.2016.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 05/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. A culpa exclusiva da vítima, caracterizada na atitude insegura do trabalhador que ao arrepio das orientações do empregador causa o acidente do trabalho, rompe o nexo de causalidade e, por corolário, inviabiliza a responsabilização patronal por eventuais dados, físicos, morais ou materiais que virtualmente tenham sido suportados pelo empregado.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001717-60.2017.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO. O ajudante de motorista que se vê obrigado a dormir no baú do caminhão, faz jus a indenização por dano moral, uma vez que constatado o constrangimento em dormir em local inapropriado, o desrespeito a dignidade da pessoa humana e os riscos à sua integridade física. Nesse caso, basta a constatação do fato, sendo desnecessária a produção de prova para demonstrar o abalo moral sofrido.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000103-58.2019.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

DANO MORAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO EMPREGADO. PODER DISCIPLINAR. EXCESSO PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Conquanto legítimo o sancionamento por inobservância de procedimentos de segurança no trabalho, o exercício do poder disciplinar, pelo empregador, deve ser pautado pelo zelo aos direitos da personalidade do trabalhador, sem exposição vexatória. Portanto, a aplicação da penalidade, em público, durante reunião com os empregados, extrapola os limites do poder patronal e viola a dignidade do obreiro. A mensuração do valor da reparação moral é norteada pelo critério de arbitramento, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sujeitando, essa quantificação, ao prudente arbítrio do julgador, no qual há ínsita dose de discricionariedade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000169-33.2017.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

DANOS MORAIS. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE ASCENSÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não há como responsabilizar o empregador por dano moral em decorrência da resilição contratual se não foi comprovado nos autos a realização de efetiva promessa de ascensão profissional entre as partes antes da contratação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000742-13.2018.5.12.0009. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 482, "A", DA CLT. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. Considerando-se que a relação previdenciária se estabelece entre o INSS e o segurado, incumbe, a este, cientificar o empregador sobre a existência de fatos que interferem na suspensão ou no restabelecimento do pacto laboral. Trata-se, portanto, de dever contratual. Assim, constatado que a autora, enquanto ainda vigente auxílio-doença-acidentário, sentindo-se apta, se apresentou ao trabalho, sem comunicar ao empregador aquela condição, passando a prestar serviços e a receber, por quase 2 (dois) anos, nessas circunstâncias, os respectivos salários de forma cumulativa com o benefício, objetivamente pelo mesmo fato gerador (vínculo de emprego), resulta configurada a prática ato de improbidade, na forma do art. 482, "a", da CLT, autorizando a rescisão da avença por justa causa, diante da manifesta quebra da fidúcia na relação laboral. Isso porquanto, ao assim proceder, a obreira incorre em conduta danosa ao patrimônio de terceiro (INSS) em função de comportamento associado ao seu contrato de trabalho com a ré, descumprindo o dever contratual de participar, ao empregador, a sua condição previdenciária, com o fito de obter vantagem econômica, consubstanciada na acumulação dos salários com o benefício acidentário.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000001-60.2017.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 03/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 482, "B", DA CLT. SUPERVISOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. JUSTA CAUSA MANTIDA. A rescisão por justa causa aplicada pelo empregador, consubstanciada no art. 482, "b", da CLT, da qual se objetiva a inversão, é inafastável diante do contexto probatório. Com efeito, os elementos fartamente colacionados em sindicância e conjunto de depoimentos, denotam que, na condição de supervisor, o autor ignorou regras de procedimento rotineiro na empresa e efetuou, por seu arbítrio, operação de elevação de máquina transpaleteira com empilhadeira a gás, sujeitando a risco de vida e de integridade física um contingente de trabalhadores em desatendimento a normas basilares de segurança impostas pelo empregador. Ainda que a operação tenha sido realizada pela terceirizada, o fato não exime o autor, que tinha pleno conhecimento da manobra e de seus riscos, o que estava relacionado à sua esfera de decisão por força da função de confiança exercida. Assim, demonstrada a conduta do empregado em descompasso com as normas de segurança a que deveria observância, configura-se o ato faltoso apto à sua dispensa motivada, na forma admitida na sentença. Justa causa que se mantém. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DE CONTROLE DE HORÁRIO. RECONHECIMENTO. Constatada a condição do autor de ocupante de cargo de confiança, caracterizado pela existência de subordinados e diferencial remuneratório, sem sujeição à fiscalização dos horários laborados e enquadrado na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, deve ser mantida a sentença de reconhecimento da dispensa do controle da jornada laboral e da improcedência dos pedidos dela decorrentes.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000541-52.2018.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

FALTA GRAVE DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA. VERBAS RESCISÓRIAS. REDUÇÃO DE 50%. Provado que reclamante e reclamado cometeram falta grave, impõe-se o reconhecimento da culpa recíproca pela rescisão contratual (art. 484 da CLT), fazendo jus a empregada a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (Súmula 14 do TST). Faz jus ainda à liberação do FGTS, acrescido de indenização compensatória de 20% (arts. 18, § 2º e 20, I, da Lei nº 8.036/90).

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000577-31.2018.5.12.0052. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA Nº 378, INCISO II, DO E. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. Na esteira do entendimento consagrado na Súmula 378, II do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Como, na espécie, o autor preencheu todos os requisitos prefalados, tem reconhecido o direito à estabilidade. Todavia, na medida em que sua condição pessoal (o autor é alcoólatra) não se compatibiliza com o exercício do labor (motorista de caminhão), a reintegração, por motivos óbvios, não deve ser concretizada, devendo, ao invés, ser-lhe paga a indenização substitutiva.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000017-29.2017.5.12.0051. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 03/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA SEM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA POR MOTIVOS TÉCNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS. ART. 165 DA CLT. Embora a legislação trabalhista assegure ao membro eleito da CIPA estabilidade no emprego, o art. 165 da CLT expressamente admite a possibilidade de rescisão contratual quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Assim, comprovada a paralisação da atividade produtiva da ré, com a drástica redução do número de empregados ativos, embora não tenha ocorrido o fechamento do estabelecimento, restam evidenciados os motivos técnicos, econômicos e financeiros que justificam a válida terminação contratual, pois esvaziada a atuação da CIPA, já que a "estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa" (item II da Súmula n° 339 do TST).

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001066-15.2018.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 03/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

CO-EXISTÊNCIA DE PLANOS DE DESLIGAMENTO COM INCENTIVO FINANCEIRO NA MESMA EMPRESA. OPÇÃO DA EMPREGADA POR UM DELES. EFEITOS. A co-existência de planos de desligamento com incentivo financeiro na mesma empresa não obriga o empregador à observância de ambos, mormente quando verificado o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos de apenas um deles.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001435-90.2017.5.12.0054. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. Comprovada a existência de regulamento prevendo o pagamento de indenização proporcional ao tempo de serviço aos empregados dispensados do banco réu, ainda que anterior à sucessão de empregadores ocorrida, bem assim evidenciada a efetiva satisfação da parcela a diversos trabalhadores em situação análoga, a sonegação à parte autora, sem a indicação de nenhuma causa impeditiva, representa afronta aos princípios da não discriminação e da isonomia. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Enquadra-se na exceção do inc. II do art. 62 da CLT o empregado com fidúcia destacada, detentor de amplos poderes de gestão e que recebe salário diferenciado em relação aos demais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001106-40.2014.5.12.0036. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 10/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE. INDEVIDA. A alienação de unidade produtiva isolada feita na recuperação judicial não implica em sucessão empresarial, inclusive para os créditos de natureza trabalhista (arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/05). Assim, não há como eximir a real empregadora do reclamante dos títulos oriundos do contrato de trabalho.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000640-38.2017.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO. "Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais" (Tese Jurídica Prevalecente nº 02 do TRT 12). Conforme termos do acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença e apresentação dos cálculos de liquidação pelo perito, a pretensão das partes não se exaure na mera homologação do acordo, pois intentam sua imediata execução, mediante depósito bancário na conta do procurador do autor, ou seja, sem habilitação do crédito junto ao Juízo Recuperando. Por conseguinte, não se procede à homologação da avença entabulada entre as partes nesta Justiça Especializada.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000248-78.2016.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente esta Justiça Especializada para homologar acordo extrajudicial firmado por empresa em recuperação judicial após o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 (180 dias a contar da data do deferimento da recuperação judicial).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000837-02.2018.5.12.0055. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 10/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da sentença, entendido como o Juízo de seu domicílio, ou aquele em que se processou a ação coletiva, conforme preveem os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n. 8.078/90.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001193-27.2018.5.12.0045. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

DECISÃO QUE REJEITA BEM NOMEADO À PENHORA. Incabível agravo de petição de decisão interlocutória, que rejeitou a penhora sobre o bem indicado pelo exequente, ao fundamento de que não se encontra livre e desembaraçado, porque não possui caráter definitivo, conforme artigo 893, § 1º, da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001243-34.2014.5.12.0032. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

MULTA IMPOSTA NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão do Juízo da Execução de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ao Impetrante (terceiro na lide originária) é passível de reforma mediante recurso próprio. Em consequência, em regra, contra ela não cabe mandado de segurança. Aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001087-06.2018.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 01/07/2019.

Decisão de segundo grau: Marcos Vinicio Zanchetta

Decisão de primeiro grau:(indisponível) Vara do Trabalho de São Bento do Sul

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. Ainda que o art. 852-B da CLT, com vigência anterior à Lei nº 13.417/2017, exija a atribuição de valor certo e determinado ao pedido, não há cogitar da limitação a ele na fase de execução se a ação foi apresentada em data anterior à vigência da Lei nº 13.417/2017, já que a referida condição visou tão somente adequar os feitos ao rito sumaríssimo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001201-61.2017.5.12.0005. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Tendo constado do título executivo a possibilidade de realização de nova perícia após o trânsito em julgado para aferição da capacidade laborativa do exequente, não fere a coisa julgada a limitação, já na execução, do pensionamento mensal à constatação da recuperação.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000681-22.2010.5.12.0046. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADJUDICADO NO JUÍZO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES. A adjudicação de bem móvel no Juízo cível antes da realização de restrições ou penhora neste Juízo impõe o levantamento de posteriores restrições ou penhora ao bem nesta Justiça especializada, sob pena de violação da coisa julgada e das próprias regras de competência material.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000138-70.2019.5.12.0024. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. IMPENHORABILIDADE. O patrimônio de afetação não se confunde com as demais operações da incorporadora, razão por que somente se comunica com dívidas vinculadas ao empreendimento imobiliário específico. Logo, não responde por obrigações diversas da incorporação respectiva.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000865-24.2017.5.12.0016. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de sua genitora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000156-56.2018.5.12.0047. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau: Ricardo Córdova Diniz

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SÚMULA 219, I, do TST. APLICABILIDADE. Aplica-se o item I da Súmula 219 do TST à ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17 mesmo que envolva trabalhador portuário avulso, o qual se equipara ao trabalhador com vínculo de emprego na forma do art. 7º, XXXIV da CF/88, razão pela qual indevidos honorários de sucumbência.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000959-85.2017.5.12.0043. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 08/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

PLANO BRASIL MAIOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PROMOVIDA PELA LEI N° 12.546/2011. REVISÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 65, § 5°, DA LEI N° 8.666/1993. Embora seja evidente que o intuito almejado pela Lei n° 12.546/2011 tenha sido o de fomentar alguns setores da economia, mediante a implantação do regime de desoneração da folha de pagamento com a correspondente perda de receita da União, não há previsão legal que impeça a administração pública de proceder à revisão dos contratos por ela afetados, nos moldes previstos no § 5° do art. 65 da Lei n°8.666/1993.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011100-64.2018.5.12.0000. Unânime, 17.06.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 01.07.19. Data de Publ. 02.07.19.

Processo originário do TRT

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.