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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-07-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. Por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, dirigida à manutenção da imutabilidade de decisão consumada, fica impedida a parte de revolver em um processo posterior aspectos já resolvidos no feito anteriormente proposto. Contudo, quando não demonstrados, no contexto de ação coletiva, os pressupostos da identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos, torna-se inviável o reconhecimento da coisa julgada e do seu respectivo efeito preclusivo em relação às pretensões versando parcelas decorrentes de horas extras cujo alcance e extensão não foram objeto de análise na sentença proferida na demanda precedente. Exegese do art. 508, combinado com o inciso IV do art. 485 do CPC. Extinção do feito que se afasta, para determinar seu retorno à origem e prosseguimento conforme se entender de direito.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001504-91.2017.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE LIDE. SIMULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Despontando do conjunto probatório o ajuizamento de ação no interesse exclusivo da parte demandada, não havendo sequer lide entre as partes, exsurgindo simulação porque compuseram extrajudicialmente, configura-se falta de interesse para extinção sem julgamento do mérito, sobretudo quando, sob o pretexto de resolver situação específica de reajuste salarial, ajusta-se quitação ampla de direitos trabalhistas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000419-57.2018.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. Restando reconhecido em Juízo encontrar-se desempregada a parte autora, inclusive com deferimento da habilitação no seguro-desemprego em sede de tutela antecipada, faz jus ao benefício da justiça gratuita, por enquadrada na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000221-48.2018.5.12.0048. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. SINDICATO "Embora a matéria não seja própria de Embargos de Declaração, não existe regra no ordenamento jurídico nacional que agasalhe a pretensão do Sindicato no sentido de isentar-se do recolhimento das custas processuais. Não se admite a aplicação analógica do art. 87 da Lei nº 8.078/90, por não se tratar de norma que discipline ou esteja relacionada a direitos trabalhistas, havendo, na Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo legal próprio e específico regulamentando a matéria. Embargos de Declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos necessários." (TST/RR - 383906-84.1997.5.01.5555, Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 07/03/2001, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/04/2001

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000404-04.2017.5.12.0032. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

ECT. SINDICÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Muito embora a norma interna da ECT estabeleça o prazo de 02 (dois) anos para a responsabilização do trabalhador que praticou infração disciplinar, deve-se observar que referido prazo somente passa a ter curso a partir do momento em que a empresa tiver conhecimento do ato faltoso e de sua autoria.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000638-05.2016.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 19/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA MEDIÇÃO TÉRMICA. RETORNO ÀS ATIVIDADES DA FONTE DE CALOR COM QUE O EMPREGADO TRABALHAVA. CONFIGURAÇÃO. Tipifica cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de nova medição térmica decorrente do conhecimento do empregado de que o forno em que prestava os serviços e se encontrava desativado no momento da perícia voltará a funcionar, máxime se considerado que a perícia ficou prejudicada pela impossibilidade de se realizar a medição térmica.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003401-62.2015.5.12.0053. Unânime, 03.07.19. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.19. Data de Publ. 12.07.19.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO. TRABALHO INTERMITENTE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE DESCANSO. Se consta do laudo pericial informação sobre o tempo de coleta utilizado na mensuração da exposição ao agente calor, cuja descrição evidencia o cumprimento da exigência do Anexo III da Norma Regulamentadora - NR - 15, o qual dispõe que na avaliação é considerado o regime de trabalho intermitente por hora, estabelecendo duas hipóteses, "com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço" e "com período de descanso em outro local (local de descanso)", mas para ambas "Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", a tese do réu, "sabe-se que a medição do estresse térmico no ambiente de trabalho não pode ser realizada em minutos", apenas traduz a invocação de fato notório e, de toda sorte, deve ser submetida ao perito judicial, consoante direito assegurado no art. 477, §2º, do CPC, cuja ausência de anotação no Laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT - sobre o agente insalubre em apreço não significa a confirmação de neutralização, porquanto, como é necessária a realização de medição para a caracterização ou não da insalubridade e considerando que não consta daquele documento, não há elemento conexo que confira consistência na formulação da conclusão que não havia exposição ao agente calor acima do limite de tolerância com fulcro em informação inexistente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000370-72.2017.5.12.0050. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 429 DA CLT. O percentual previsto no art. 429 da CLT para a contratação de aprendizes deve ter como base de cálculo aquela fixada no decreto do Poder Executivo que o regulamenta. Constatado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que o empregador não observou a referida base de cálculo, cabível a aplicação da multa pelo descumprimento da norma trabalhista.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000652-18.2018.5.12.0037. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

ENGENHEIRO FLORESTAL. CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO. CURSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DESCOBERTA POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO PISO SALARIAL. Comprovado nos autos que a causa da contratação foi a formação acadêmica como engenheiro florestal, comprovado que o empregado é portador de diploma expedido por escola oficial confirmando a obtenção de grau nesse curso de nível superior, e descobrir o empregador, depois da formalização do vínculo de emprego que o empregado não possuía aptidão para assinar certificado fitossanitário, cujo documento é necessário para realizar a exportação dos produtos, não legitima o ato patronal que determina àquele execução de atividades preponderantemente burocráticas. Subsiste a obrigação de pagar o piso salarial correspondente, por força do art. 1º e seguintes da Lei n. 4.950-A, de 1966, sendo exclusivamente do empregador o ônus pelo equívoco na contratação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000752-21.2018.5.12.0021. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

VALE-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA MÉDICA. DIREITO ASSEGURADO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DO ÚLTIMO INSTRUMENTO COLETIVO. OMISSÃO SUPRIDA POR OUTRO MEIO DE PROVA. Comprovado nos autos que a norma coletiva estabelece o direito ao vale-alimentação durante o período que o empregado está afastado da atividade em licença médica e, bem como, o inadimplemento, é devido o pagamento da parcela, cuja falta de apresentação do último instrumento coletivo não restringe o acolhimento do pedido ao termo final da vigência do antecedente se é incontroverso que o direito resulta de cláusula coletiva e se a ficha financeira revela o pagamento no retorno à atividade, uma vez que a omissão foi suprida de modo indireto por outro meio de prova que evidencia a existência do respectivo instrumento normativo que assegura o direito ao pagamento do vale-alimentação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001794-97.2017.5.12.0035. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO FINAL DA JORNADA. A concessão do intervalo intrajornada no final ou no início da jornada de trabalho não atende à sua finalidade, e equivale à sua supressão.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000742-35.2017.5.12.0013. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

FÉRIAS. INTERRUPÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHAR. PREJUÍZO NA FRUIÇÃO CONTÍNUA. DOBRA DO PERÍODO INTEGRAL. Comprovado nos autos que a fruição das férias foi interrompida porque o empregado foi convocado para trabalhar e considerando que o teor dos arts. 130, 134, caput e §1º, e 137, caput, da CLT, revela que o direito às férias proporciona período de descanso para o empregado e, bem como, evidencia a diretriz que a fruição deve ser contínua para atender à finalidade, a frustração assegura o pagamento da dobra sobre o período integral que foi desrespeitado, consistente em mais uma parcela.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000377-21.2017.5.12.0032. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

FALTA AO TRABALHO. ABONO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHO DOENTE DE ATÉ SEIS ANOS. ACOMPANHAMENTO PELO EMPREGADO. PERÍODO NECESSÁRIO. As interrupções do contrato de trabalho têm previsão taxativa no art. 473 da CLT ou, quando houver, em instrumento coletivo e, assim, inexiste regra legal estabelecendo para o empregador a obrigação de abonar a falta do empregado sem prejuízo do salário além do que foi assegurado pelo período de tempo que se fizer necessário para acompanhar tratamento médico de filho doente de até 6 (seis) anos, cuja diretriz pertinente foi exaurida na legislação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001449-31.2017.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO COM CÂNCER. RESCISÃO DO CONTRATO. DIAGNÓSTICO POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL. OFERTA DE PERMANÊNCIA NO CARGO. AUSÊNCIA DO EXAME DEMISSIONAL. Comprovado nos autos que o empregador não sabia que o empregado estava acometido de câncer, e sim que seria submetido a cirurgia, cujo diagnóstico da doença somente foi confirmado depois da rescisão do contrato de trabalho, e igualmente revelando a prova produzida que foi realizada reestruturação no setor de trabalho do autor, resultando na redução da quantidade de empregados, e ainda, que lhe foi oferecida a oportunidade de permanecer no cargo, porém, em outro turno de trabalho, tendo recusado a oferta, a rescisão contratual sem justa causa não decorreu do problema de saúde e, por isso, tem-se que a dispensa não foi discriminatória, cuja falta do exame demissional não traduz irregularidade, uma vez que foi realizado o exame periódico menos de 90 (noventa) dias antes, na conformidade do art. 168, caput e §§1º e 3º, da CLT e do item 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora - NR - 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO -, cuja periodicidade se aplica à empresa de grau de risco 3 (três), hipótese na qual se enquadra o réu, conforme o respectivo objeto social.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001051-75.2017.5.12.0039. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

JUSTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. PENALIDADE ESPECÍFICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA. DESÍDIA. Ao firmar o contrato de trabalho de emprego as partes assumem obrigações recíprocas, destacando-se como principais a prestação de trabalho pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador, de sorte que a reiteração nas faltas injustificadas, cuja aplicação de penalidades não surte efeito pedagógico na correção da conduta, rompe a confiança, inviabilizando, por isso, a continuidade do vínculo de emprego, e ao mesmo tempo configura a gravidade da falta contratual que justifica a rescisão por justa causa, com fulcro na alínea "e" do art. 482 da CLT, pois está tipificada a desídia no desempenho das respectivas funções, cuja ausência de punição mediante advertência, e sim somente de suspensão não elide a modalidade rescisória em apreço, porque não existe regra legal na legislação trabalhista vinculando o tipo de conduta faltosa à penalidade específica, de maneira que basta que o empregador, no exercício do seu poder disciplinar, observe a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da medida punitiva.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001535-88.2015.5.12.0030. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA ATO ÚNICO. POSSIBILIDADE. A incidência em desídia pode decorrer de um ato único do empregado, bastando que esteja revestido de gravidade suficiente a determinar a imediata extinção do contrato de trabalho. Comprovada a conduta violadora da fidúcia, dispensa-se a exigência da gradação de pena.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000089-30.2018.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

QUITAÇÃO. PDVI. CASAN. INDENIZAÇÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VERBA RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS. O direito à incorporação ao salário de reajuste não concedido em época própria, reconhecido em ação judicial com transito em julgado superveniente à demissão, influencia no cálculo da indenização do PDVI e a quitação geral conferida pela adesão ao programa não impede que a autora pleiteie a condenação do réu ao pagamento das diferenças, sob pena de configurada a renúncia de direitos, notadamente quando o próprio termo prevê que a parcela mensal será calculada, inclusive, sobre vantagens fixas decorrentes de sentença judicial.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001557-92.2018.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. Evidenciada pela documentação adunada que a autarquia federal elaborava relatório de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa prestadora, demonstrando ter cumprido seu dever legal de vigilância, associado ao fato de que a discussão travada neste processo diz respeito a matéria altamente controvertida - adicional de insalubridade, na função de servente -, e dependente inclusive de prova pericial, não se assemelhando as hipóteses de mero inadimplemento evidente de parcela devida ou vencida em que a empresa contratada estivesse em mora, tenho por inviável a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, porquanto não comprovada sua culpa in vigilando.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000878-60.2017.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 11/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICAÇÃO DA MATRIZ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FILIAL. Embora o réu tenha comprovado a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - sob o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da matriz, ao passo que firmou contrato de trabalho com o CNPJ da filial, esse fato não é impeditivo do direito à isenção no recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária assegurado no §7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, porque não descaracteriza a unidade da pessoa jurídica, pois somente se trata de informação cadastral referente à identificação, localização e classificação e evidencia a existência de descentralização na atividade de realização do objeto social, identificando os respectivos estabelecimentos, na conformidade dos arts. 45 e 985 do Código Civil e da decisão prolatada no REsp 1.355.812 - RS, julgado como recurso repetitivo na conformidade do art. 543-C do CPC de 1973, na data de 22-5-2013 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade, Relator o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, destacando-se desse precedente que "No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" e "que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz", inclusive porque a criação de filial não requer contrato ou estatuto social específico para essa unidade, bastando a alteração do instrumento societário existente da matriz e a averbação no registro público.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000591-32.2018.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO SALÁRIO. FALTA DE REPASSE À RECEITA FEDERAL. CONDUTA PATRONAL QUE CONFIGURA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Revelando o recibo de salário a retenção da contribuição previdenciária devida pelo empregado e o extrato previdenciário a falta de recolhimento, está tipificada a apropriação indébita previdenciária, na conformidade do art. 168-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 9.983, de 2000, impondo-se a expedição de ofício para comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal do Brasil.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000541-86.2018.5.12.0052. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

EXECUÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando que os honorários advocatícios contratuais não decorre da relação de emprego, e, ainda, que o Provimento CR nº 04/2018 foi revogado pelo Provimento CR nº 06/2018, 03 de setembro de 2018, torna-se induvidoso que não é da competência desta especializada a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0001359-84.2015.5.12.0006. Unânime, 25.06.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.19. Data de Publ. 12.07.19.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

EMBARGOS À PENHORA. ART. 884 DA CLT. O prazo para embargos à penhora é de cinco dias a contar da intimação. Tendo sido a ré intimada da penhora, pelo Oficial de Justiça, inicia-se nesta data o prazo para apresentação de embargos. Novo prazo concedido, por equívoco, pela Secretaria da Vara, não tem o condão de anular o prazo anterior, sobre pena de conceder à executada, prazo superior ao legal em prejuízo ao exequente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001353-62.2016.5.12.0032. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS IMPORTES NELA DEPOSITADOS Não comprovado pela executada que os valores que transitam em sua conta bancária sejam de fato provenientes de sua atividade como produtora rural, não há falar em ilegalidade da penhora efetuada e ofensa ao disposto no art. 833, IV, do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000746-40.2017.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FORMA DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONCILIAÇÃO NOS AUTOS DO PP Nº 1000869-91.2018.5.00.0000 DA CGJT. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. Consoante acordo realizado junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CSJT), nos autos do PP nº 1000869-91.2018.5.00.0000, do qual participaram várias entidades de advogados de nívtel estadual e federal (OAB/SC, ACAT, IASC, ABAT, AAT/DF), a liberação de valores na Justiça do Trabalho deste Estado não se dará mais por meio de alvará, mas apenas por depósito em conta-corrente. O procurador que possua poderes para receber e dar quitação poderá receber tanto os seus créditos quanto aqueles destinados ao seu cliente. Caso contrário, os valores serão depositados de maneira destacada, para cada beneficiário. Deverão, ainda, ser informados os dados bancários para a realização dos depósitos, sendo que, na inércia, a Vara do Trabalho abrirá conta específica para tanto.

Ac. 1ª T. Proc. AP 00204-2005-032-12-86-8. Unânime, 25.06.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 11.07.19. Data de Publ. 12.07.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 2ª Vara do Trabalho de São José

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921 DO CPC. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ESFERA COMUM. RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. NÃO AFETAÇÃO AO DECIDIDO NESTA ESPECIALIZADA. As discussões travadas em autos em trâmite perante a Justiça Comum que tenham por objeto a regular constituição societária das empresas em nada interfere no prosseguimento desta execução, eis que a celeuma afeta apenas as relações estabelecidas entre as pessoas jurídicas constituídas, não tendo o condão de atingir os direitos dos trabalhadores reconhecidos nesta Justiça Especializada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000667-63.2017.5.12.0023 Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 16/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

Decisão de segundo grau: Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 899 DA CLT. POSSIBILIDADE. Segundo o disposto no artigo 899 da CLT, os recursos são interpostos por simples petição e possuem efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo, portanto, permitida a execução provisória. Com efeito, não há óbice no ordenamento jurídico ao acolhimento da pretensão do sindicato, na qualidade de substituto processual, de dar continuidade a procedimento preparatório à execução definitiva na comarca de domicílio do autor tão somente até a homologação dos cálculos, sobretudo em vista dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001653-14.2018.5.12.0045. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

PENHORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. Instrumento particular de arrendamento de equipamentos sem assinaturas com reconhecimento de firmas não é prova válida da efetiva realização do negócio jurídico e menos ainda da data de sua realização, impedindo o reconhecimento da veracidade, licitude e eficácia do documento perante terceiros.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001629-98.2018.5.12.0040. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO À EMPRESA EXECUTADA COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. É impenhorável o imóvel doado pelo Município para a empresa executada enquanto vigente a cláusula de reversão estipulada em favor do doador, porquanto ainda possível de ser exercido o direito à reversão, tornando novamente o imóvel em bem público.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001208-68.2018.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. PARÂMETRO DE DISTINÇÃO. DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO OU DA DECISÃO JUDICIAL. Configura crédito extraconcursal aquele decorrente de obrigação contraída durante a recuperação judicial, na conformidade dos arts. 49, caput, 67 e 84 da Lei n. 10.101, de 2005, e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 1.398.092/SC e REsp 1.634.046/RS, pois o pedido formulado pelo empresário apenas traduz manifestação de vontade unilateral e, assim, o termo que distingue aquele e o crédito concursal é a decisão do juízo universal que acolhe o processamento, já que constitui nova relação jurídica com o credor a fim de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor", consoante diretriz extraída dos arts. 5º, 6º, 7º, 47, 52 e 69 da Lei n. 10.101, de 2005, cuja característica de trato sucessivo ou continuada da contraprestação do empregado e do empregador no cumprimento do vínculo de emprego, já que se protrai no tempo, não traduz exceção, porque define o termo inicial do negócio jurídico trabalhista a data de constituição, na conformidade dos arts. 442 e 443 da CLT, e, assim, se firmado até a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial o crédito trabalhista é concursal e deve ser incluído no quadro geral de credores, sem nenhum outro privilégio além daquele assegurado no art. 83 da Lei n. 10.101, de 2005.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000499-96.2016.5.12.0055. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/07/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. Não há confundir a prestação de alimentos decorrente de vínculo familiar, com possibilidade de prisão, com o crédito de natureza alimentar. A regra do art. 528 do CPC, que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, não se aplica à execução trabalhista.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000503-64.2010.5.12.0049. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 17/07/2019.

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.