BI-jurisprudenciajun2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-06-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. NOTAS PROMISSÓRIAS FIRMADAS PELA EMPREGADA. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Constatado que as notas promissórias firmadas pela trabalhadora em favor da empregadora se vinculam a fatos originados no contexto da relação de emprego havida entre as partes, fica descaracterizada a natureza de títulos com obrigações autônomas na forma articulada pela defesa, configurando-se hipótese de controvérsia inserida na esfera de competência da Justiça do Trabalho. Arguição de incompetência rejeitada.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-12.2016.5.12.0051. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, INCISO VII, DO CPC. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. TRIBUNAL MARÍTIMO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. ART. 39 DA LEI N. 2.180/54 E ART. 33 DA LEI N. 9.537/97. DANO MORAL DECORRENTE DO SINISTRO. ART. 18 DA LEI N. 2.180/54. DESVINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA JULGAMENTO. Como órgão integrante do Poder Executivo, vinculado ao Ministério da Marinha, o Tribunal Marítimo tem competência puramente administrativa para apreciar intercorrências relacionadas às navegações. Cingindo-se a lide em questão, de averiguação da responsabilidade da parte ré pelo dano moral decorrente do sinistro que vitimou o cônjuge da autora, o reexame por esta Corte se impõe, sendo certa a sua desvinculação da esfera administrativa (art. 18 da Lei n. 2.180/54), tornando-se inviável a suspensão do feito estatuída no art. 313, VII, do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. Não logrando a parte ré demonstrar a tese defensiva de que o naufrágio que vitimou o cônjuge da autora decorreu de força maior ("onda perdida"), e estando comprovado nos autos os pressupostos necessários à responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa), forçosa é a manutenção da sentença que reconheceu o seu dever de indenizar o prejuízo moral por ela suportado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001660-63.2017.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 899, § 9º, DA CLT. Por força do art. 899, § 9º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos [...]", caso das entidades sindicais, de modo que não há óbice ao conhecimento do apelo intentado pela parte autora quando o montante recolhido a título de depósito recursal não atinge o teto legalmente estipulado para tal fim.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001280-59.2017.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Considerando que a regra no processo do trabalho é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST), a extinção de alguns pedidos da inicial, sem a resolução de mérito, com a permanência de outros pleitos a serem julgados oportunamente, só poderá ser discutida em recurso interposto contra o provimento final.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001369-20.2018.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. A cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer torna sucumbente o requerido da ação de produção antecipada de provas, autorizando a interposição de recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. A cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer na ação autônoma de produção antecipada de provas extrapola a finalidade deste procedimento, sendo incompatível com a sua natureza.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001158-28.2017.5.12.0037. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ADVOGADO DO CADASTRO. Imperioso conhecer dos embargos de declaração como simples petição quando o requerimento consistir na exclusão do nome do advogado peticionante incluído erroneamente do cadastro do PJE.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000097-59.2018.5.12.0050. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

PEDIDO DEFERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, MAS NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. O pedido deferido na fundamentação da sentença, mas não constante da parte dispositiva do decisum, desafia a interposição de embargos declaratórios, a fim de sanar a imperfeição. Com efeito, como a motivação da sentença, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva dessa decisão, não transita em julgado (CPC, art. 504, inc. I) e, portanto, não gera a condenação, cabia ao recorrente ter apresentado embargos de declaração, a fim de sanar a imperfeição, de modo que resta preclusa a pretensão de incluir no preceito condenatório o deferimento do décimo terceiro proporcional em sede de recurso ordinário.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000469-30.2017.5.12.0054. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. AÇÕES TRABALHISTAS SUCESSIVAS. INOCORRÊNCIA. A coisa julgada, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, configura-se quando uma ação se identifica com outra, já decidida por decisão transitada em julgado, por repetir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nos casos em que o contrato de trabalho permanece vigente, é admissível o ajuizamento de ações trabalhistas sucessivas, mesmo em relação a parcelas de trato sucessivo, quando não houver pedido nem sejam compreendidas parcelas vincendas, porquanto os períodos contratuais diversos consubstanciam-se em fundamentos também diversos, o que afasta a caracterização da coisa julgada.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001016-87.2017.5.12.0016. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. EFEITOS. Tendo as partes pactuado, em ação trabalhista anterior, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, a circunstância de a autora descobrir-se grávida posteriormente em nada afeta a coisa julgada, sendo cediço que, dentre as diversas motivações e fatores ínsitos à negociação, encontra-se o fato de que podem estar em debate não apenas os direitos discutidos na ação, e de conhecimento expresso das partes, como também quaisquer outros, extra-autos, inclusive os desconhecidos naquele momento. É uma opção das partes lançá-los ou não na conciliação, servindo essa característica justamente a incrementar ou não os valores da avença. Ação posterior que se extingue, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000770-78.2018.5.12.0009. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. DEMANDA INADEQUADA. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROLATADAS E EFETIVADAS NO ÂMBITO DE OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Na lição de Liebman, são três as condições da ação em nosso ordenamento jurídico: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes. No tocante ao interesse processual, além da necessidade de intercessão do Estado-juiz e a utilidade do processo, também é seu elemento a adequação do processo a fim de propiciar algum resultado útil à parte autora. Assim, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17 e 485, VI do CPC, quando não verificada a adequação do processo, uma vez que a parte autora utilizou remédio processual inadequado para o seu objetivo, mormente porque questiona determinações judiciais prolatadas e efetivadas no âmbito de outro processo.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001237-18.2018.5.12.0022. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

REFORMA TRABALHISTA. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa determinação não se destina tão somente à definição do rito processual, mas tem também consequências mais amplas: serve de base de cálculo para as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de rejeição do pedido, e de limitação da pretensão, em caso de acolhimento, acrescida apenas de juros e correção monetária. Inicialmente, porque o art. 492 do CPC estabelece que ao juiz é vedado condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada. Em segundo lugar, porque a Reforma Trabalhista teve a pretensão de estancar a formulação de pedidos "aventureiros". E, em terceiro lugar, porque a parte deve respeitar a boa-fé processual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000366-07.2018.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. MOTIVO PODEROSO. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA E DE OITIVA DO EMPREGADO POR TELECONFERÊNCIA. ARTIGOS 843, § 2º, DA CLT e 385, § 3º, DO CPC. Nos termos do art. 843, § 2º, da CLT, comprovado "motivo poderoso" que impeça o comparecimento do empregado à audiência - o que resta configurado quando o empregado é hipossuficiente e reside há mais de 1.400km distante do local em que tramita o processo - poderá ele fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Além disso, residindo o empregado em outra Comarca, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC/2015, o seu depoimento, caso necessário, poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001461-96.2018.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

MANIFESTAÇÃO CONTRA A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTO. APONTAMENTO DE DIFERENÇA. PRECLUSÃO. PERDA DO DIREITO MATERIAL. EFEITO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO PEDIDO. A preclusão na manifestação contra a contestação e o documento ou no apontamento de diferença apenas tem efeito sobre o ônus da prova da parte, configurando situação processual que é considerada na técnica de julgamento do pedido, porque inexiste regra legal processual estabelecendo essa condição como resultado necessário da perda do direito material pleiteado, pois a prova pré-constituída deve ser considerada e o art. 371 do CPC preceitua que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", de maneira que obviamente não preclui para o juízo a prerrogativa de apreciar a prova produzida que foi invocada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000708-69.2018.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

FATO CONSTITUTIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FORMULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS. INVOCAÇÃO DA OMISSÃO DO RÉU. Não basta o autor pedir na petição inicial que o réu apresente o rol de documentos que foram especificados a fim de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, apesar da notificação inicial informar o acesso ao processo, porquanto, como se trata de questão probatória afeta ao seu interesse, cujo requerimento é dirigido ao juiz, é necessário que seja submetido de modo claro à apreciação judicial para que se acolhido a parte contrária seja intimada sobre o requerimento de exibição da documentação, na conformidade dos arts. 396, 397 e 400 do CPC, de maneira que deve ser reiterado antes do encerramento da instrução, porque, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, a invocação no recurso ordinário quanto à omissão do réu não possui consistência para resultar na presunção de veracidade da alegação e no acolhimento do pedido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001558-78.2016.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO VINCULADO. PROCESSO SELETIVO. ESTIPULAÇÃO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. LICITUDE. A estipulação de nível de escolaridade mínima, no caso o primeiro grau completo, como requisito à participação em processo seletivo para a vinculação de trabalhador portuário é lícita, porquanto compatível e razoável com a atividade a ser desempenhada (trabalhador portuário); com o acesso e a compreensão do treinamento e da habilitação aos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e, equivalente à exigida nos processos seletivos para ingresso de trabalhadores avulsos cadastrados e nos programas de ensino marítimo regulamentados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000308-53.2017.5.12.0043. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

GUARDA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. ART. 72, VII, 'A' DO DECRETO MUNICIPAL N. 3868/2005. BOLETIM INTERNO N. 02/2015. ESTÉTICA FACIAL. NÃO CONFIGURADA NORMA DISCRIMINATÓRIA. VALIDADE. A exigência contida na Lei Municipal quanto à fixação de critérios de estética facial para o exercício da função de guarda municipal não representa norma discriminatória por não violar os direitos emanados dos arts. 5º, 6º e 7º da Constituição Federal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001131-19.2015.5.12.0036. Rel.: Rosana Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de segundo grau: Amarildo Carlos de Lima

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE INSERIDA NA ATIVIDADE FINALÍSTICA DA DEMANDADA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Num contexto em que evidenciada a prestação de serviços no cerne da atividade finalística do empreendimento, há reconhecer o vínculo de emprego noticiado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000184-37.2017.5.12.0054. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 324 e o RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Prevaleceu, em síntese, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência e da livre-iniciativa, expressamente assentados na Constituição Federal de 1988 (art. 170), asseguram às empresas liberdade na busca de melhores resultados, não havendo mais espaço para reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de terceirização de atividade essencial, fim ou finalística, ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, no particular.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000896-48.2016.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. MESMO TRABALHADOR E MESMO EMPREGADOR. LICITUDE CONDICIONADA A REQUISITOS. Inexiste óbice legal à formalização de dois contratos de trabalho com um mesmo empregador. Desse modo, é possível que haja dois vínculos de emprego ou um de emprego e outro de trabalho autônomo. Entretanto, a validade dessa simultaneidade de contratos condiciona-se à existência de objetos jurídicos distintos, ou seja, é imprescindível que o segundo contrato tenha finalidades próprias, exclusivas, que não se confundam com as do primeiro, nem representem uma prorrogação deste. Outrossim, também é necessário que as prestações dos serviços desenvolvam-se em horários compatíveis, possibilitando a delimitação temporal de cada um deles. Do contrário, a inobservância desses requisitos fatalmente atrairá a incidência do art. 9º da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000891-62.2017.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

PUBLICITÁRIO. ENQUADRAMENTO. A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do Decreto nº 57.690/66, compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000319-88.2017.5.12.0041. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

 

EMPRESA ELETROSUL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. MANUAL DE PESSOAL DE 1979. PCS DE 1997. PCR DE 2010. TERMO DE ADESÃO. O teor do Manual de Pessoal de 1979 evidencia que normatiza o plano de classificação de cargos, de sorte que, como o plano de cargos e salários - PCS - de 1997 regula inteiramente a matéria tratada naquela norma, o primeiro foi revogado para o empregado admitido em data posterior, e quanto à aplicação do PCS de 1997, revisado pelo PCS de 2001, considerando que foi firmado termo de adesão ao plano de carreira e remuneração - PCR - de 2010, homologado pelo ente sindical, mediante o qual o trabalhador renuncia ao regramento a que estava submetido, manifesta adesão à nova norma empresarial "em conformidade com as cláusulas do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2010/2011" e aceita o recebimento de indenização pela mudança da sistemática da promoção por antiguidade, essa situação se amolda à tese jurídica formulada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590415/SC, já que a condição de adesão ao PCR de 2010 foi negociada pela entidade sindical profissional, cuja atuação é exercida frente à parte patronal sem subordinação hierárquica e tampouco assimetria de poder, motivo pelo qual não há razão para invalidar a transação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000647-33.2017.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

GARÇOM. COMISSÕES. TAXA DE SERVIÇO. VERBAS DISTINTAS. As comissões e a taxa de serviço auferidas pelo garçom não podem ser tratadas como sinônimas, pois verbas distintas, cada qual com fato gerador próprio: as comissões são devidas pelo empregador em razão da prestação dos serviços, enquanto que a taxa de serviço é uma cortesia facultativa ofertada pelo cliente. Por isso que a taxa de serviço não pode ser contabilizada para fins de complementação do valor salarial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001603-37.2017.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). APURAÇÃO DO VALOR UNICAMENTE COM BASE NA PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO, INDEPENDENTEMENTE DOS RESULTADOS DA EMPRESA NO PERÍODO. COMISSÕES TRAVESTIDAS DE PLR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. O cálculo da PLR que considera tão somente a produção individual do empregado, dissociado da lucratividade auferida pela empresa no período, tem verdadeiro caráter de comissão. Isso afasta a incidência do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e autoriza a sua incorporação para fins de reflexos sobre outras verbas trabalhistas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000783-32.2017.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. PROMOTOR DE VENDAS. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese do trabalho externo (art. 62, I, da CLT), não é o mero caráter exterior das atividades que induz à exclusão do regime de limitação de horas, mas, sim, a incompatibilidade entre a função e o controle de jornada pelo empregador. Assim, verificado que autora, na atividade de promotora de vendas, realizava a reposição de pães produzidos pela ré em supermercados, com roteiro flexível de visitas que se adequava à disponibilidade dos clientes, sem imposição de itinerário, de comparecimento ou contato diário com a sede da empregadora, resulta evidente que a função desempenhada pela obreira, da forma como definida a sua execução, é incompatível com controle patronal de jornada, amoldando-se, portanto, à hipótese fática tutelada no aludido preceptivo legal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000116-43.2017.5.12.0004. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. REPETIÇÃO NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMITÊNCIA DO FATO. CONTINUIDADE DA ILICITUDE. Se durante vários meses de cada ano do período imprescrito até a rescisão do contrato de trabalho há a prestação de horas extraordinárias, essa condição laborativa, considerado o contexto da prestação de trabalho e o período contratual, evidencia o descumprimento do pactuado de modo sucessivo, configurando repetição que resulta na habitualidade da ilicitude, cuja conclusão não é infirmada pela intermitência, porque há continuidade no período subsequente, estabelecendo-se sucessividade nesse tipo de rotina, motivo pelo qual não possui validade cláusula coletiva que autoriza a implantação do acordo de compensação, cujo fato de ocorrer o fechamento do cartão de ponto do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, como, por exemplo, de 21-4-2010 a 20-5-2010 e de 21-5-2010 a 20-6-2010, não infirma o critério do calendário anual utilizado na fundamentação, porque o referente ao do vínculo de emprego (do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte) provoca distorção no particular, já que, quando é feita referência à habitualidade em dois lapsos temporais contíguos eles possuem como referencial três meses, conforme foi ilustrado, e, ademais, o parâmetro referencial temporal comum é o mês, já que se trata do período mínimo de contraprestação do trabalho, na conformidade do § 1º do art. 459 da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000299-04.2015.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. A condição resolutiva que suspende a eficácia da autorização para a redução do intervalo intrajornada é a prorrogação do regime de trabalho em horas suplementares (CLT, art. 71, § 3º), figura jurídica que não se confunde com a compensação semanal. Por conseguinte, validada esta, também é válida aquela redução. Embargos de declaração acolhidos e pretensão rejeitada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000566-20.2016.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

INTERVALO INTERSEMANAL. REPOUSOS EM DOBRO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O motorista profissional, integrante de categoria diferenciada, sujeita-se a disposições especiais, notadamente aquelas constantes na Seção IV-A da CLT (arts. 235-A a 235-G da CLT). Àqueles que realizam viagens por mais de 7 (sete) dias consecutivos não se aplica a previsão da OJ nº 410 da SDI-1 do TST, diante do contido no art. 235-D, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Esse mesmo artigo apenas autoriza o pagamento do intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas quando não observadas as tolerâncias nele previstas, notadamente a possibilidade de acumulação desse intervalo por até 3 (três) semanas consecutivas, bem como o seu fracionamento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000398-25.2017.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

INTERVALO INTRAJORNADA. MINEIRO DE SUBSOLO. ART. 71, CAPUT, DA CLT. ART. 298 DA CLT. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. A previsão específica do art. 298 da CLT não afasta a possibilidade de aplicação do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT, pois ambas as normas buscam a proteção da saúde e higidez do trabalhador contra o trabalho penoso nas minas subterrâneas (art. 298 da CLT), assim como do labor excessivo (além de 6 horas diárias). Ademais, a aplicação exclusiva do art. 298 da CLT, nos casos de extrapolação diária da 6ª hora de trabalho, mostra-se prejudicial ao trabalhador, pois enquanto em geral se tem 1 hora de descanso, os mineiros usufruiriam somente 30 minutos (2 intervalos de 15 minutos). Tal circunstância não se coaduna com os princípios protetivos do direito do trabalho.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000825-22.2017.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE 40% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL DO TRABALHADOR. LEI Nº 10.820/03. A empregadora, nos termos do inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/03, pode efetuar descontos salariais do trabalhador pactuados entre as partes a título de coparticipação em Plano de Saúde, mesmo que utilizado durante o seu afastamento do trabalho mediante recebimento de auxílio-doença previdenciário sem relação com sua atividade laboral, quando de seu retorno ao trabalho, de forma limitada a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração disponível, a fim de não haver ofensa ao princípio da intangibilidade e da irredutibilidade salariais, dispostos no art. 7º, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, até que se alcance todo o montante devido a esse título e, tendo sido rescindido o contrato entre as partes antes de ser pago todo o valor devido, deve, a empregadora, ajuizar ação judicial cabível contra a trabalhadora cobrando a referida dívida.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000813-39.2018.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

PRINCÍPIOS DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SEGURO DE VIDA GRATUITO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. ILEGALIDADE DE PREVISÃO DE DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. Condições mais benéficas previstas em cláusula coletiva incorporam-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita posterior previsão contratual de desconto salarial em confronto com norma coletiva vigente e em prejuízo do empregado.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000648-59.2018.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 03/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BALSEIRO QUE TRABALHA EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS E DE UMIDADE. Constando do laudo pericial que o empregado estava exposto a agentes químicos e de umidade não elididos pelos EPIs no período em que laborou na função de balseiro, faz jus ao pagamento do adicional em grau máximo. Exegese do art. 189 da CLT.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001345-18.2017.5.12.0043. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. USO RESTRITO. LIXO DOMÉSTICO. INDEVIDO. A limpeza e higienização de banheiros, além da retirada de lixo desse e de outros ambientes, apenas enseja o reconhecimento da insalubridade em grau máximo quando essas atividades são realizadas em locais públicos ou coletivos e com grande fluxo de pessoas. A realização dessas atividades em banheiros de condomínios residenciais, cujo uso é restrito aos moradores e aos prestadores de serviços, com utilização bastante pequena, não se equipara àqueles de uso público ou coletivo em que há grande circulação de pessoas. Nessas situações, a prestação de serviços estaria relacionada a "lixo doméstico", e não a "lixo urbano". Aplicação da Súmula nº 46 deste Regional e do item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes do TST.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000735-71.2017.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. VALIDADE DO CONVENCIONALMENTE AJUSTADO. A chancela sindical na celebração de uma convenção coletiva pressupõe a negociação de condições em troca de benefícios, criando, a partir de concessões recíprocas, situação global que se revela favorável aos interessados. Considerando, portanto, ser usualmente o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, havendo, inclusive, súmula deste Regional neste sentido, não há dúvidas de que o negocialmente ajustado adotou base de cálculo mais benéfica, pois considerou o salário normativo. Em tal contexto, saliento que a matéria não comporta análise isolada, tampouco somente sob o prisma do grau de insalubridade ou da categoria específica do trabalhador, à medida que a regra entabulada é aplicável a uma extensa gama de trabalhadores inseridos em diferentes categorias. Nessa senda, a análise pecuniária do benefício ou prejuízo dependerá de qual o salário normativo auferido pelo trabalhador de cada uma das categorias representadas na Convenção, bem como do valor estabelecido a título de salário mínimo no momento da realização dos cálculos. Sob tal ótica, não há falar em pagamento das diferenças à parte autora.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000004-71.2018.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS. ITEM 12.112 DA NR 12 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Por força do disposto no inciso I do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, as manutenções preventivas e corretivas realizadas nas máquinas e equipamentos das empresas devem ser registradas em documento próprio, seguindo os requisitos estabelecidos no item 12.112 da NR-12 do Ministério do Trabalho. 

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001095-66.2018.5.12.0037. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDO E CONCAUSALIDADE AFASTADA. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de desconstituí-lo. Tratando-se de questão cujo deslinde exige conhecimento técnico-científico, torna-se imperiosa a apresentação de elementos de prova consistentes em sentido oposto à manifestação do perito ou a constatação de inconstâncias metodológicas. Assim, embora o laudo ateste haver nexo concausal entre o diagnóstico de hérnia lombar e o trabalho, o fato de o acervo probatório revelar que a movimentação de peso na função de auxiliar de estoque se adequava aos limites fixados no art. 198 da CLT, aliado à ausência de demonstração de qual norma de saúde foi desatendida pelo empregador, não há dano indenizável, porquanto inadmissível a culpabilidade pelo mero atingimento do resultado lesivo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001419-11.2017.5.12.0031. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. O empregador é responsável pela reparação civil de atos praticados por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, na forma no art. 932, III, do Código Civil, a qual se estende aos atos praticados por empresas que contrata e aos empregados desta. E essa responsabilidade é objetiva, na forma do art. 933 do Código Civil, considerado o dever de boa escolha e vigilância que emerge dessa contratação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001029-29.2018.5.12.0056. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

TRABALHADORA MENOR DE 18 ANOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. No direito positivo brasileiro, a respeito da responsabilidade do agente pela indenização do ato por ele praticado ou a que deu causa, o suporte encontra-se no art. 186 do Código Civil. Nesse contexto, a procedência do pleito indenizatório não pode prescindir da comprovação do dano, da conduta imputável ao empregador, na modalidade culposa ou dolosa, e do nexo de causalidade. No caso dos autos, embora exista ato ilícito, não há elemento probatório capaz de demonstrar abalo emocional em virtude do sobrelabor prestado por menor de idade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000450-18.2017.5.12.0056. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SINUSITE. INEXISTÊNCIA. Nos termos da súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, tratando-se de empregado acometido de sinusite, não comprovado que a sua dispensa foi discriminatória, ainda mais que não se trata de doença estigmatizante, inaplicável o entendimento sumular.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001071-07.2018.5.12.0015. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 04/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO PARA APOSENTADOS. LIVRE ADESÃO. REGULARIDADE. Ainda que sem acompanhamento pelo ente sindical, com a adesão livre e espontânea ao plano de desligamento incentivado para empregados já aposentados perante a Previdência Social, não há óbice para a validade do ajuste, sendo indevidas as parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001649-18.2016.5.12.0054. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O mero ajuizamento de ação contra o INSS postulando a revisão da alta do benefício previdenciário não é causa de suspensão do contrato de trabalho. O contrato só se suspende em virtude da ocorrência de alguma das previsões legais ou por decisão judicial. Diante da ausência de qualquer dessas hipóteses, não há justificativa para ausência de comparecimento do empregado ao trabalho, sendo lícita a despedida por justa causa em razão de abandono de emprego.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001599-26.2018.5.12.0020. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 06/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Dando o conjunto probatório amparo - à saciedade - para a caracterização da falta gravíssima cometida, não há qualquer mácula na denúncia cheia do contrato por parte da empresa, pela prática de ato de improbidade. Aplicação do art. 482, "a", da CLT.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0002152-66.2016.5.12.0045. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE (EMPREGADO). NÃO EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha havido a revogação expressa do art. 16 da Lei nº 1.046/1950, que prevê a extinção do contrato de empréstimo consignado com a morte do consignante, a atual legislação sobre empréstimo em vigor, a Lei nº 10.820/2003, está de acordo com as disposições do Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do "de cujus". Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, cabendo ao espólio assumir a dívida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000746-41.2018.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO POR ENTE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. A princípio, inexiste a responsabilidade subsidiária da Municipalidade quando há convênio por meio do qual o ente público apenas efetua o repasse de recursos financeiros necessários à execução de serviços pela entidade conveniada. No entanto, restando comprovado nos autos que havia ingerência do Município sobre os empregados daquela entidade, com consequente desvirtuamento do convênio firmado, assim como confusão entre patrimônio e pessoal de ambas as instituições, e não mero repasse de recursos financeiros, beneficiando-se o Município do labor prestado pelo obreiro, cabia ao ente público o dever de efetiva e permanente fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto firmado, especialmente a prestação de serviços e o correto adimplemento dos encargos trabalhistas. Ademais, comprovado que deixou o ente público de observar o seu dever de fiscalização, é devida a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas correspondentes.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000184-19.2017.5.12.0060. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 04/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. CONSELHO COMUNITÁRIO. TERMO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A relação mantida entre o Município de São José e o Conselho Comunitário do Bairro Bela Vista possui natureza de convênio, o que afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, pois caracterizado o mero repasse de recursos públicos à entidade privada, na linha do entendimento consagrado na OJ n. 185 da SDI-1 do TST.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000675-79.2018.5.12.0031. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS DESPROVIDOS DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. Constatada a não observância das disposições estatutárias da associação executada no concernente à sua representação judicial, merece ser mantida a decisão agravada que não conhece dos embargos à execução apresentados pela entidade associativa, por intermédio de sócios desprovidos de poderes inerentes aos de membros diretores e das respectivas prerrogativas de direção, nos termos exigidos pelo respectivo estatuto social. 

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0135000-27.2009.5.12.0024. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

CLÁUSULA PENAL. PRAZO PARA O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PURGAR A MORA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Havendo no acordo cláusula específica dispondo sobre a possibilidade de a responsável solidária purgar a mora da responsável principal, em caso de atraso ou inadimplência daquela em relação a uma das parcelas do acordo, e tendo a devedora solidária comprovado o pagamento do valor devido no prazo a ela concedido, não há falar na aplicação, em relação a ela, da cláusula penal.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001652-86.2017.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. MEIOS DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Comprovada nos autos a insolvência do executado principal, a ausência de pesquisa sobre a existência de bem imóvel não impede o redirecionamento da execução contra o devedor responsabilizado de modo subsidiário, porque é seu o ônus de nomear bem imóvel, de formular perante o juízo da execução o requerimento de pesquisa e de arcar com o custo na realização desse procedimento, consoante diretriz extraída do art. 794 do CPC, cujo benefício de ordem decorrente da responsabilidade subsidiária, na conformidade do entendimento consolidado no item IV da Súmula n. 331 do TST, traduz condição que subsiste somente em relação ao devedor principal, e não quanto ao sócio, dirigente ou diretor, tendo em vista a finalidade satisfativa da execução, a natureza jurídica alimentar do crédito trabalhista e o princípio da razoável duração do processo assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, já que a desconsideração da personalidade jurídica configura questão incidental que demanda dilação probatória sobre a existência de abuso ou fraude na administração da empresa, na conformidade dos arts. 43, 47 e 50 do Código Civil, 855-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, e 133 e seguintes, 790, inc. VII, 792, § 3º, e 795, § 4º, do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001153-43.2016.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELA DIFERENÇA ENTRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E A DÍVIDA OBJETO DE GARANTIA À ÉPOCA DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reformada a decisão que determina a responsabilização do credor fiduciário pela diferença entre o valor da avaliação de imóvel alienado fiduciariamente por empresa devedora em execução trabalhista e o montante da dívida objeto de garantia à época da venda do referido bem, tendo em vista a contrariedade ao teor da Súmula 110 deste Tribunal Regional: "os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC".

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001212-66.2017.5.12.0013. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 10/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, como ato (negócio) jurídico que é, submete-se aos mesmos prazos decadenciais dos demais atos jurídicos, previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000764-27.2018.5.12.0056. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Com espeque no art. 114, I e IX, da Constituição Federal de 1988, a competência para apreciar e julgar a ação monitória que objetiva a cobrança de dívida advinda da relação de emprego é da Justiça do Trabalho. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, também da CF/1988. Constituído o título judicial, incabível a declaração da prescrição via exceção de pré-executividade. Apelo conhecido e provido para afastar a prescrição declarada e determinar o regular prosseguimento do feito.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000569-77.2018.5.12.0012. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE. LEI MUNICIPAL. Desde que respeitado o limite dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, é constitucional lei municipal que fixa o limite para pagamento de RPV em patamar inferior ao previsto no art. 87, II, do ADCT ou ao subsídio dos Ministros do STF. O "maior benefício do regime geral de previdência social", estipulado como valor mínimo da RPV pelo art. 100, § 4º, da CF/88, obviamente faz referência ao teto dos benefícios adimplidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixados anualmente por meio de Portarias próprias pelo Ministério competente. Esse teto não compreende o salário-maternidade, já que pago diretamente pelo empregador, o qual posteriormente faz o ressarcimento dos valores junto à autarquia previdenciária.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000704-59.2018.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

PENHORA INCIDENTE SOBRE VALOR DO CHEQUE ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. O bloqueio de valores do cheque especial, encontra regulamentação no § 1º do art. 13 do Convênio BACEN-JUD, segundo o qual as ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003207-62.2015.5.12.0053. Unânime, 21.05.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.19. Data de Publ. 05.06.19.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. Os efeitos da decisão transitada em julgado na Justiça Comum Estadual declarando nulidade de ato jurídico - doação de imóvel decorrente de benefícios econômicos e fiscais -, tem como consequência, a inviabilidade da manutenção da penhora efetuada na seara trabalhista sobre esse bem, porquanto a constrição recaiu sobre bem de terceiro que é estranho à lide (art. 674 do CPC). Agravo de petição que se nega provimento.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004249-54.2012.5.12.0053. Unânime, 21.05.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 04.06.19. Data de Publ. 05.06.19.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

RENÚNCIA DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A renúncia de créditos pela parte não autoriza a apuração dos honorários assistenciais incidentes sobre os valores dos quais abriu mão, porquanto ausente condenação que os sustente. Ademais, na forma do art. 90, caput e § 1º, do CPC, a renúncia ou desistência demandaria o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte que com isso se beneficiou, ou seja, o devedor originário, e não o credor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0010222-02.2015.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/06/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

TRABALHO TÉCNICO DEFICIENTE. DESTITUIÇÃO DO PERITO. RESTITUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Destituído o perito por apresentar laudo e retificações que não observam o título executivo e reiteradamente ignora comandos judiciais para sua correção, corresponde a trabalho técnico não realizado, devendo restituir a verba honorária. Exegese do art. 468, § 2º, do CPC.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001680-51.2010.5.12.0053. Unânime, 15.05.19. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 07.06.19. Data de Publ. 10.06.19.

Decisão de primeiro grau: 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.