BI-jurisprudenciamai2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-05-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Não caracterizadas as hipóteses que possibilitariam o afastamento da aplicação do princípio da territorialidade, de conformidade com o Código de Bustamante (arts. 198 e 274) e a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (art. 91), aplica-se ao trabalhador que laborou em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira na maior parte do tempo em águas internacionais e de outros países que não o Brasil a legislação do país da bandeira da embarcação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000523-24.2016.5.12.0056. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO CONTRA A UNIÃO. REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém - PA e o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA, nos autos de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Pará - SINDFEPA, contra a União. 2. A discussão envolve a obtenção de registro sindical, o qual fora indeferido administrativamente; não se trata de demanda inerente a relação de trabalho ou representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 3. Afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Precedente no mesmo sentido: AgRg no CC 30953/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.10.2006, DJ 4.12.2006. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da SJ/PA." (STJ/CC 126.372/PA, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 21/03/2013).

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000131-78.2018.5.12.0003. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 08/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Janice Bastos

 

APRECIAÇÃO DE DEMANDA DE EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E PROCURADOR DA PESSOA JURÍDICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. VÍNCULO COM A RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. Depreende-se da estreita ligação jurídica que uniu as partes (empregador e empregado) a causa de pedir e o pedido do autor no que tange à exclusão do contrato social da condição administrador e procurador, encargos adquiridos no curso do contrato.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000440-65.2016.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RESTRITA À REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Configura-se como interlocutória a decisão que rejeita a prescrição arguida e determina o regular prosseguimento do feito. Não é definitiva, pois não soluciona o mérito da controvérsia, e nem é terminativa, porquanto não acarreta o fim do processo. Logo, não é recorrível de imediato, na forma do § 1º do art. 893 da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000107-17.2015.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

COISA JULGADA. A coisa julgada é instituto cuja função primeira é a de estabelecer a segurança jurídica, o que exige que as decisões judiciais sejam imutáveis e incontestáveis, colocando definitivamente um fim ao litígio, o que impossibilita qualquer novo julgamento sobre o mesmo assunto. No presente caso, não obstante o autor sustente a maior abrangência da causa de pedir, fundamentada no posterior reconhecimento da sua incapacidade permanente da doença já anteriormente indenizada, observo que ele pretende relativizar a coisa julgada material formada com a decisão proferida nos autos da ação trabalhista primeiramente ajuizada, o que, contudo, deve ser obstado.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000433-68.2018.5.12.0016. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELA TESTEMUNHA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. O art. 828 da CLT não contém a obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil. Basta a sua qualificação, sem a necessidade de dação de prazo para apresentação posterior de documento civil. Desse modo, configura cerceamento do direito probatório o indeferimento de testemunha por não apresentar documento de identificação, mormente quando constatado prejuízo à parte que pretendeu a oitiva.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000320-47.2018.5.12.0006. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de mais testemunhas requerida pela parte que, após finalizado o interrogatório de sua primeira testemunha, informa ao Juízo que não pretendia ouvir outras testemunhas, somente alegando possuir mais testemunhas para serem inquiridas após ter sido ouvida a primeira testemunha da parte contrária.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000457-40.2017.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

Decisão de primeiro grau: Carlos Aparecido Zardo

 

1. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. RECEIO AUTORAL DE EXPERIMENTAR RETALIAÇÃO PELO EMPREGADOR EM FACE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O simples receio manifestado pelo autor de experimentar retaliação pelo empregador em face do ajuizamento do demandado, em contrato laboral ainda sob diferimento, não é suficiente para autorização da "tutela inibitória" pleiteada. Além de, no caso, não existir autos comprovação de qualquer ato punitivo patronal decorrente da propositura da demanda, as relações contratuais trabalhistas não foram afetadas. Eventual presença de fatos novos - suposto ato punitivo -, poderá conduzir o autor a propor ação trabalhista específica, na qual a questão passará pela necessária instrução processual. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tratando-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11-11-2017, a situação relativa aos honorários assistenciais se resolve à luz do disposto na Lei nº 5.584/1970, nas Súmulas nºs 219 e 329 e OJ nº 304 SDI-1 do TST e na Súmula nº 67 deste Regional, cujos requisitos a serem observados são que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe e (b) que apresente a declaração de hipossuficiência econômica. No caso dos autos, não há falar em honorários advocatícios, pois o autor não está assistido por entidade sindical.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000564-72.2017.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA GRADAÇÃO. NULIDADE. Não tendo a autoridade administrativa apontado os critérios utilizados para a fixação do valor da multa de modo a permitir à empresa autuada a discussão no momento oportuno, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação, porquanto violada a previsão do art. 50, caput e itens I, II e V da Lei 9.784/99.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001507-95.2016.5.12.0027. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 09/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. REENQUADRAMENTO NA ESU/2008. Compreendendo, o pedido formulado nos autos, não apenas o recálculo do salário padrão do autor, mas também, obrigatoriamente, a transposição para referência diversa daquela na qual o postulante foi enquadrado quando da implementação da Estrutura Salarial Unificada pelo banco réu no exercício de 2008, verifica-se que as diferenças pretendidas, têm, de fato, natureza secundária porquanto são corolário do novo enquadramento. Assim, ajuizada a demanda quando há muito decorrido o prazo quinquenal em relação ao aludido posicionamento na norma interna, incide a prescrição total.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000423-13.2018.5.12.0052. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 09/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

CEF. DESCOMISSIONAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há nulidade no descomissionamento do empregado, já que é ato que se encontra dentro do poder diretivo do empregador, não havendo ilegalidade na reversão ao cargo efetivo e tampouco impropriedade ou ilegitimidade de que esse descomissionamento ocorra por motivações subjetivas, intrínsecas à vontade do empregador. A despeito de possuir a ré dinheiro público, já que constituída na forma de empresa pública, os seus empregados são regidos pela CLT, pelo que não há questionar a aplicação do dispositivo legal que permite a reversão, a qualquer tempo, dos empregados ao cargo efetivo. Do contrário, todavia, se reconhece o direito do empregado que exerceu função gratificada por mais de 10 (dez) anos, caso da autora, à incorporação da gratificação de função, tal como assente na Súmula nº 372 do TST, situação que, uma vez cumprido o requisito objetivo, assegura ao empregado o acréscimo salarial permanente em sua remuneração, o que se faz em homenagem ao princípio da estabilidade econômica. Não obstante, não há confundir o pedido de pagamento do adicional de incorporação, em parcelas vencidas e vincendas, decorrente da nulidade do descomissionamento com a incorporação da função gratificada fulcrada no referido verbete sumular.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000356-62.2018.5.12.0015. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. SISTEMA 4X4. AUSÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE. A jornada praticada pela autora no sistema de compensação 4x4 se encontra em desacordo como as estipulações do art. 59, § 2º, da CLT e art. 7º, XIII, da CRFB/88, de modo que a participação do sindicato na negociação coletiva constitui pressuposto de validade do regime de trabalho excepcional. A razão de ser desse requisito é a garantia de igualdade das partes acordantes nas tratativas, sendo certo que os empregados não dispõem de posição econômica, social e jurídica para contrapor às propostas do empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001792-23.2017.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

HORÁRIO ESPECIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É lícita a alteração praticada na jornada de trabalho do empregado, de seis para oito horas, quando no contrato de trabalho realizado entre as partes está previsto o cumprimento de jornada de oito horas diárias. Não há falar em pagamento de horas extras, nem sequer em alteração do contrato, pois foram observadas as estipulações ajustadas em instrumento coletivo (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000490-54.2018.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

CELESC. JORNADA REDUZIDA. ATENDENTE COMERCIAL. Limitando o ACT da categoria a instituir jornada reduzida de 06 (seis) horas aos atendentes comerciais lotados nas lojas sedes das agências regionais e na ouvidoria e prestando a autora serviços em posto de atendimento diverso, indevido é o pleito de pagamento, como extras, das excedentes do referido limite.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001498-95.2018.5.12.0017. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa

 

GREVE DOS CAMINHONEIROS. DIFICULDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. FALTA NÃO ABONADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Em caso de dificuldades para chegar ao trabalho, não impossibilidade, como a gerada pela paralisação parcial do transporte público durante o movimento chamado "Greve dos Caminhoneiros", não há previsão legal para o abono em caso de ausência do empregado ao trabalho. Para evitar o desconto salarial, empregador e empregado podem acordar compensação de horas/trabalho (inteligência do art. 61 da CLT).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000722-46.2018.5.12.0001. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

JORNADA IN ITINERE. CONCOMITÂNCIA COM PARTE DO INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO NÃO CONFIGURADA. Na jornada in itinere inexiste a prestação efetiva de trabalho, podendo o empregado utilizar deste interregno para repousar, ler e, até mesmo, estudar. Neste caso, o período de trajeto não é considerado como integrante da jornada de trabalho para configuração da supressão do intervalo interjornadas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000686-05.2017.5.12.0012. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. OBSERVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO. Na atividade e operação em contato com agente biológico a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, consoante o Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, ou seja, mediante a observação da condição de trabalho, do equipamento utilizado e do material manuseado, de sorte que se na execução do serviço havia situação de recebimento de material sujo de sangue e secreção, embora resulte na conclusão que não era sempre que acontecia, mas ao menos evidencia que se repetia na prestação de trabalho, e se o réu defende que ocorre esporadicamente, cuja alegação traduz evento acidental ou raro, invocando, portanto, fato impeditivo ao direito pleiteado, não era do autor o ônus de provar a frequência de exposição, tendo em vista, reitera-se, a configuração da condição insalubre em apreço pela avaliação qualitativa.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000768-66.2017.5.12.0002. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. PROTETOR AURICULAR TIPO CONCHA. VIDA ÚTIL. FATO NOTÓRIO. PROVA DA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO. A vida útil do protetor auricular tipo concha para capacete não é fato notório, ou seja, de conhecimento público, razão pela qual, como se trata de questão eminentemente técnica, não é possível mero juízo de presunção com fulcro na transcrição de acórdão se o perito não é questionado, cuja alegação que a parte patronal não produziu nenhuma prova que realizava a manutenção tampouco respalda o pedido de reconhecimento da ineficácia do equipamento de proteção individual - EPI - em apreço, porquanto, além de estar vinculada à controvérsia referente à durabilidade de uso na prestação cotidiana de trabalho, igualmente é de natureza técnica, de sorte que, se somente foi invocada na segunda manifestação contra a complementação do laudo pericial, sem submissão, portanto, ao contraditório durante a instrução do processo, não pode ser considerada contra o réu, sob pena de violação aos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000276-56.2017.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SIDO PREJUDICADA OU PUNIDA COM A FIXAÇÃO DE TEMPO-LIMITE PARA O USO DE BANHEIRO. Da prova se extrai que o registro da ida ao banheiro se dava a fim de que não fosse repassado chamado de cliente que estivesse em negociação com a demandante, que laborava em teleatendimento, o que é compreensível. Por outro lado, ainda que tenha ficado demonstrado que havia um tempo-limite fixado para o uso de banheiro e que trabalhadores fossem repreendidos e alvo de apelidos pejorativos quando extrapolado esse tempo, no caso da autora ela não logrou demonstrar que tenha sido repreendida, cobrada ou alvo de apelidos em virtude de demora no uso do banheiro ou mesmo que lhe tenha sido negado o uso do banheiro ou que tivesse sofrido prejuízo na satisfação de necessidades fisiológicas quando necessitasse. Recurso a que se dá provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001228-75.2017.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. ASSALTO. É devido o pagamento de indenização por danos morais na hipótese de o empregado vigilante sofrer assalto no seu ambiente de trabalho, o qual lhe ocasiona sequelas relativas a estresse pós traumático. Nesse caso, a culpa da ré reside no fato de não disponibilizar um ambiente de trabalho seguro, que pudesse evitar o episódio, situação que exsurge da ausência de câmeras de proteção, da presença de um único vigilante e, por fim, da falta de acesso do empregado a algum alarme de vigilância.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001100-17.2016.5.12.0051. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Ricardo Barchechen

 

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RISCO HIPOTÉTICO. NÃO CABIMENTO. Nem todo o ilícito praticado pelo empregador tem o condão de causar abalo psicológico que possa ser caracterizado como dano moral. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar. Nesse contexto, não basta para o deferimento da indenização o risco apenas hipotético, pois não verificada real lesão à esfera moral do empregado.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000230-77.2016.5.12.0016. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

DANOS MORAIS. ATRASOS SALARIAIS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o mero atraso ocasional no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de prejuízo restrito à esfera patrimonial, exceto se o trabalhador demonstrar que ele afetou também bens inerentes à sua personalidade. Porém, em se tratando de atraso habitual e reiterado no pagamento do salário, essa indenização torna-se devida, pois presumido o dano ("in re ipsa") em razão dos profundos transtornos gerados à subsistência do trabalhador e da sua família.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000896-53.2017.5.12.0013. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. INGERÊNCIA COORDENADA. FONTE FINANCEIRA ÚNICA. Comprovado nos autos que o autor participou da preparação da documentação para a abertura da terceira ré, que a sócia desta empresa atuou como preposta da primeira ré, determinando o serviço que deveria ser executado, que ambas as pessoas jurídicas utilizaram o mesmo trabalhador como responsável técnico e que o sócio daquela realizou o procedimento bancário referente ao depósito recursal da outra, está configurada administração conjunta e ingerência coordenada de uma sobre a outra por intermédio dos seus sócios e de fonte financeira única e, por via de consequência, o grupo econômico previsto no § 2º do art. 2º da CLT, na redação do Decreto-lei n. 5.452, de 1943, cuja conclusão é reforçada pela fato de o endereço do estabelecimento ser o mesmo, de os sócios possuírem grau de parentesco de primeiro grau e de as empresas atuarem no mesmo ramo comercial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001742-43.2017.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA PELO EMBARGANTE. CONDUTA DESLEAL. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando, prolatado acórdão que apreciou matéria remanescente em virtude de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a parte alega a existência de omissão dizendo que não foram julgadas as demais pretensões do recurso ordinário outrora interposto, sem especificar de modo objetivo qual não foi examinada, desconsiderando o teor do acórdão prolatado na época que julgou todas as insurgências e não sobrestou nenhuma, razão pela qual a argumentação não passa de sofisma.

Ac. 3ª T. Proc. ED 0002030-44.2011.5.12.0040. Unânime, 23.04.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 07.05.19. Data de Publ. 08.05.19.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE VISAM O SUPRIMENTO DE OMISSÕES PRETENSAMENTE HAVIDAS NO PRIMEIRO ACÓRDÃO, OPOSTOS NO PRAZO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO ACÓRDÃO, QUE TRATA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa a oportunidade de embargar de declaração com vistas ao saneamento de vício havido no primeiro acórdão quando os embargos são opostos no prazo subsequente à publicação do segundo acórdão, que trata dos embargos de declaração opostos pela parte adversa.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001269-97.2017.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/05/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA PARTICIPANTE DO PEPT - PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA. PROCESSO NÃO CONSTANTE DO PEPT. Desnecessária a garantia do juízo nos novos processos de execução não incluídos no rol do PEPT original, quando a impugnação for apresentada dentro do prazo de suspensão dos atos constritos de valores, via BacenJud ou eventual penhora de crédito dos demais processos não constantes do PEPT, caso dos autos.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000820-16.2016.5.12.0061. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 07/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO EXEQUENTE PARA PLEITEAR LIBERAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. O exequente não ostenta legitimidade para postular em nome próprio a liberação de valores relativos aos honorários contratuais de seu advogado, descontados do seu crédito.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000401-86.2016.5.12.0031. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 03/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.