BI-jurisprudenciamai2019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-05-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 ABUSO NA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO. LIDE SIMULADA. ART. 142 DO CPC. Caracterizado o conluio entre as partes com o intuito de utilizar o processo para preservar o patrimônio da família, em prejuízo dos verdadeiros credores, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e cominou aos litigantes multa por litigância de má-fé, pois detectada a prática de lide simulada com manifesto intuito de obter finalidade ilegal com o ajuizamento da ação trabalhista.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010900-05.2015.5.12.0019. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 20/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

ART. 840 DA CLT. FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não tendo a parte acesso a toda a documentação contratual que julga necessária para delimitação do valor, a produção antecipada de provas, como procedimento preparatório, é medida jurídico-processual útil e adequada à exibição dos documentos contratuais necessários (indispensáveis) à análise da viabilidade, à preparação e ao ajuizamento de uma ação trabalhista futura. Não tendo exercido tal direito, não há fundamento para a ausência de quantificação de pedidos, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos nos quais não há indicação de valores (§ 3º do art. 840 da CLT).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000194-09.2019.5.12.0023. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

CITAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. CONSULTA DOS AUTOS POR ADVOGADO. NULIDADE. É indispensável a regular citação inicial da parte para a constituição e desenvolvimento válido do processo. A consulta dos autos por advogado antes da audiência é insuficiente para validar citação enviada para endereço no qual, comprovadamente, a ré não mais reside. Na ausência de citação válida, impõe-se a declaração da nulidade para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001355-46.2017.5.12.0016. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/05/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO POR TERCEIROS. Não há como considerar detenha a empregadora responsabilidade sobre furto de veículo ocorrido nas dependências de estacionamento explorado por empresa terceira, pois do ponto de vista da relação de emprego, não se obrigou à guarda e vigilância do bem, já que, em que pese proprietária do espaço físico, não detinha ingerência sobre a atividade, não sendo ela a responsável pela sua administração e segurança. Assim, mantém-se a sentença que rejeitou a pretensão indenizatória fundada em tal fato.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000096-53.2017.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Considerando que o auxílio alimentação pago pelo Município de Florianópolis compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS, decorre nítida sua natureza salarial. No mesmo sentido, caminha a conclusão pelo viés administrativo, já que não há prova de que ente municipal está inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, pelo que inevitável a conclusão de que o auxílio alimentação deva verter reflexos em outras verbas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001107-91.2018.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

MUNICÍPIO DE CANOINHAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMPREGO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. JUSTA CAUSA. O regime jurídico aplicado aos Agente Comunitários de Saúde do Município de Canoinhas é o da CLT, conforme Lei Federal 11.350/06 c/c Lei Municipal 4.829/11. Assim, não há falar em aplicação da Lei Municipal 2.305/90, porquanto a referida norma regulamenta, tão somente, as relações de ocupantes de cargos públicos de regime estatutário da entidade municipal em apreço. Por conseguinte, para imposição de penalidade de dispensa por justa causa aos Agentes Comunitários de Saúde não há obrigatoriedade de se observar o processo administrativo disciplinar previsto no art. 166 da Lei Municipal 2.305/90, desde que haja observância do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000785-11.2018.5.12.0021. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE FAMILIAR POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não cabe a aplicação do disposto Súmula n. 331 do TST, não havendo falar em responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto não se trata de terceirização de serviços, mas sim de celebração de contrato de gestão mediante o qual o ente público municipal disponibilizava recursos financeiros à entidade beneficente de assistência social, tendo por finalidade o gerenciamento, operacionalização dos serviços oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000128-36.2018.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR GRUPO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. A demonstração de que integrantes do mesmo grupo familiar permaneceram como titulares da franquia anteriormente contratada pela pessoa jurídica que admitiu a empregada evidencia a ocorrência de sucessão de empregadores.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000811-63.2016.5.12.0058. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIO MINORITÁRIO. Em face da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, pois inexiste isenção legal para responsabilização pelo fato de sua participação na sociedade ser minoritária.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000840-59.2013.5.12.0013. Unânime, 09.04.19. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 16.05.19. Data de Publ. 17.05.19.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. A interpretação do art. 15 da Lei 8.036/90 traz à luz o entendimento de que somente em relação às verbas expressamente excluídas por lei é que não haverá a incidência de FGTS. Por isso, impõe-se a incidência do FGTS sobre o adicional noturno durante o afastamento motivado por acidente do trabalho.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0085400-50.2009.5.12.0052. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

 

ÍNDICE A SER APLICADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS. TABELA ÚNICA DO CSJT. Deve ser aplicado o índice de correção monetária vigente na época da liquidação dos créditos trabalhistas, conforme tabela única do CSJT, índice oficial até que decisão ulterior modifique tal critério.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001526-89.2016.5.12.0031. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PLEITO DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS DO EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Tendo o agravo de petição sido interposto em nome do exequente com o objetivo de retenção de parte dos valores a ele devidos para o saldamento de honorários advocatícios contratuais, resta evidente que o interesse recursal é do advogado e, não, do exequente. Não há, portanto, consonância entre os interesses do exequente e de seu advogado. Agravo de petição não conhecido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001785-58.2014.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 15/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA INFORMADA A CONTA BANCÁRIA DO TRABALHADOR, PARA DEPÓSITO DIRETO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em que pese o disposto na Instrução Normativa n. 36/2012 do TST e no Ofício Circular n. 30/2018 da Corregedoria deste TRT/12, não há fundamento legal para a restrição da atuação do advogado no tocante ao recebimento dos valores provenientes da execução, porque a procuração a ele outorgada apresenta poderes específicos para o recebimento de valores. Desse modo, em razão do disposto no art. 105 do CPC, está o referido profissional formalmente habilitado a praticar todos os atos do processo, dentre os quais receber os créditos trabalhistas devidos a seu cliente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000154-73.2014.5.12.0032.Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 14/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.