BI-jurisprudenciamai2019-03

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-05-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

ESTABELECIMENTO DE CONSULTORIA EM PROCESSOS SELETIVOS. PROMESSA GENÉRICA DE VAGA IMEDIATA EM EMPRESAS NÃO VINCULADAS À RÉ. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete à Justiça do Trabalho o processamento de feito que vise ao ressarcimento de danos morais e materiais alegadamente decorrentes da conduta de estabelecimento que, mediante contraprestação, fornece serviços de consultoria, ainda que narrada promessa genérica de obtenção de vaga de emprego em empresas diversas, imediatamente após a conclusão de cursos em instituto indicado pela ré.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000243-41.2018.5.12.0005. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

QUESTÕES AFETAS À RELAÇÃO SOCIETÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Indeferido o pedido de exclusão da autora do quadro societário da empresa, imperioso reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido formulado pela empresa em sede de reconvenção, por supostos atos irregulares praticados pela demandante, na condição de sócia.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001552-34.2017.5.12.0005. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

VALOR DE ALÇADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 5.584/70. "O artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, portanto, indiscutível a sua aplicação aos dissídios trabalhistas (Súmula n.º 356 do TST). O artigo em comento tem como principal objetivo a celeridade processual e ressalva a sua aplicação apenas aos litígios que discutem matéria constitucional. A Lei n.º 7.347/85, que rege a Ação Civil Pública, é posterior à Lei n.º 5.584/70, assim, não é viável considerar que o seu artigo 2.º, § 4.º, deva ser interpretado de forma restritiva, excetuando a Ação Civil Pública. O legislador, à época, não tinha sob a sua ótica a amplitude social e jurídica posteriormente alcançada pela Lei n.º 7.347/85. Portanto, interpretar o dispositivo com abrangência, incluindo o instituto, acaba por consagrar o princípio da celeridade, convergindo com o objetivo social desta Justiça. Decisão regional nesse sentido deve ser mantida. Recurso de Revista conhecido e não provido.” (TST, 1ª T, unanimidade, RR-147-60.2010.5.04.0512, DEJT 12-12-2018)

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000426-59.2018.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. A negativa do Juízo em reconhecer os poderes do procurador da parte exequente supostamente manifestados na procuração constante dos autos principais, impedindo que os valores da ação sejam a ele liberados por meio de alvará judicial, ou por transferência em conta bancária, sua ou de seu escritório de advocacia, ainda que impugnável por agravo de petição, impõe à própria exequente uma demora no recebimento das parcelas, de caráter alimentar, em face de uma discussão absolutamente desnecessária do tema. Assim, cabível a ação de segurança, a qual deve ser processada, como de direito. Agravo interno a que se dá provimento.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000224-16.2019.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. A reunião de ações por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, é dever do Juízo, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, mormente quando verificado que o sindicato, ao optar por ajuizamento de centenas de ações individuais, em vez de uma coletiva, com mesma causa de pedir, em face de mesmos réus, pode tolher o direito de contraditório e ampla defesa, diante da exigência, em cada uma delas, de depósito recursal acaso pretendam os réus recorrer das sentenças ao Tribunal ad quem. Segurança que se concede, para determinar ao Juízo originário a observância do art. 55, § 1º, do CPC, em relação às ações nas quais ainda não tenham sido prolatadas sentenças.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001034-25.2018.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. Ainda que a ação de consignação tenha sido ajuizada apenas para entrega do TRCT, resta configurado o interesse processual da postulante, pois evidente a necessidade e utilidade de se obter um pronunciamento judicial para a solução do conflito.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000065-32.2017.5.12.0004. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

EBCT. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO EM VIGOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. Consagrado, na Súmula n. 105 do TRT/12ªRegião, o entendimento de que, ausente a lesão ou ameaça ao direito, se afigura inexistente o interesse de agir em pretensão de provimento declaratório voltado à incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, sem que tenha havido a perda da função e o retorno do empregado ao posto de origem. No entanto, constatado na hipótese versada que, à data da propositura da ação, se mostrara viável admitir configurada a ameaça pela empregadora ao direito vindicado pela parte autora, torna-se viável o reconhecimento do interesse de agir da empregada nas medidas judiciais dirigidas à tutela do seu bem jurídico ameaçado, do que resulta inaplicável à espécie a vertente expressa no mencionado verbete sumular sobre a matéria.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001534-25.2017.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. A existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enseja o acolhimento dos embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 897-A da CLT. CITAÇÃO POR SISTEMA DE POSTAGEM ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. Há nulidade de citação pelo Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) quando a parte ré alega inexistência do ato, posto que ao servidor público ou terceirizado dos Correios não lhe é dado nenhum poder de certificação de atos com presunção relativa de validade, ou seja, não há necessidade de prova, pela empresa, de que aquele ato não foi regularmente efetuado. Dessa forma, não havendo o regular comparecimento da empresa à audiência inicial e contestação, os juízes de primeiro grau devem se utilizar, com desassombro, da metodologia da expedição de correspondência com aviso de recebimento - com simples justificativa de garantia de contraditório - , e, na ausência de eficácia, da citação por Oficial de Justiça, e, em último caso, da citação por edital, tudo no intuito de evitar a nulidade processual por citação circunduta e prejuízo inarredável à prestação jurisdicional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001299-84.2016.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 22/05/2019.

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE RECURSO ACERCA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. EFEITOS JURÍDICOS HÍGIDOS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Em sendo formulada pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao período anotado em CTPS - a título experimental - e ofertada de forma incidental, indispensável para o estabelecimento das condenações pecuniárias - postulando a conversão para contrato por prazo indeterminado -, a não apresentação de razões de recurso relativamente à prescrição pronunciada no primeiro grau das pretensões referentes ao contrato de experiência, revela-se inviável o exame das pretensões de natureza condenatória formuladas em sede de mérito recursal. Mormente porque ajuizada a presente demanda depois de transcorridos mais de dois anos do término do ajuste experimental, em ofensa ao biênio preconizado pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição, que disciplina a matéria. Sentença que se mantém.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001518-05.2017.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

PROMESSA DE EMPREGO. PROPOSTA DE CONTRATO. TROCA DE MENSAGEM. COMPROVAÇÃO DO FATO. Se a prova produzida demonstra que o autor manteve contato com preposto da empresa contratante cobrando, por sua iniciativa, a remessa de documentação referente à formalização do contrato de trabalho, e que na troca de mensagens não é confirmada a alegada proposta de contrato, não há consistência para comprovar a promessa de emprego, principalmente se o conjunto probatório revela que estava ciente do processo seletivo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001635-34.2016.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

DESVIO DE FUNÇÃO. COPEIRO. FAXINEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO. Havendo comprovação inequívoca do exercício habitual de atribuições específicas da função de faxineiro, em desvio de atribuições da função de copeiro, para qual o autor foi contratado, deve ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais fundadas no alegado desvio de função.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000926-10.2017.5.12.0039. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS. DISPENSA DO CONTROLE DA JORNADA. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. Cláusula coletiva que estabelece o pagamento de quantidade de horas extraordinárias pré-fixadas em detrimento do efetivo controle da jornada trabalhada, sem a especificação de nenhuma contrapartida remuneratória, apenas traduz mera supressão do tempo trabalhado, cuja transação mediante concessão mútua não pode ser presumida simplesmente em virtude da concessão de vantagens a partir do conjunto de disposições do instrumento coletivo, já que se trata de modalidade negocial que é interpretada restritivamente, consoante o art. 843 do Código Civil, e estabelece o art. 7º, caput, da Constituição Federal de 1988 como diretriz que é direito dos trabalhadores a "melhoria de sua condição social", razão pela qual o reconhecimento da invalidade não afronta o método de interpretação proposto pela teoria do conglobamento, que encontra suporte nos arts. 620 da CLT e 3º, II, da Lei n. 7.064, de 1982.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000523-62.2017.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

HORAS EXTRAS. REGISTRO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É válido o registro de jornada por exceção, no qual a marcação limita-se às horas extras praticadas pelos empregados. Há considerar que o procedimento não afronta o disposto no parágrafo 2º do art. 74 da CLT, porquanto não se está a afastar o registro do efetivo horário de trabalho, limitando-o apenas à exceção, situação que se compatibiliza com as chamadas empresas de grande porte, nas quais o número significativo de empregados justifica a adoção da sistemática, tanto que objeto de negociação coletiva. 

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001654-15.2016.5.12.0030. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

 

INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUÍZO NA FRUIÇÃO. RELATO DA TESTEMUNHA. DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA PREVALECENTE. Considerando que a pré-assinalação do intervalo intrajornada no controle de jornada não espelha o cotidiano da prestação de trabalho no ambiente laborativo, e sim apenas traduz formalização do registro, na conformidade da parte final do § 2º do art. 74 da CLT, se a declaração da testemunha revela a condição de trabalho cumprida na rotina organizacional que impede a integral fruição daquele direito, merece credibilidade essa prova em detrimento daquela, pois no Direito do Trabalho prevalece a primazia da realidade sobre a forma, consoante diretriz extraída dos arts. 442, 443 e 456 da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000791-12.2018.5.12.0023. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

INTERVALO INTRAJORNADA. APURAÇÃO CONFORME ART. 58, § 2º, DA CLT. LEGALIDADE. É legal a apuração do intervalo intrajornada conforme diretrizes do art. 58, § 2º, da CLT, porque o princípio da razoabilidade, inspiração ao dispositivo legal em comento, é aplicável a todas as marcações do ponto, indistintamente. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. MOMENTO DE PARADA E DE RETORNO. DEFINIÇÃO DO EMPREGADO. TEMPO DE VISITA AO CLIENTE. VARIAÇÃO NA DURAÇÃO. Apesar de comprovado nos autos que o empregador possui meio para controlar o horário de início e de término do expediente de trabalho, cuja prova elide a aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, inc. I, da CLT, o fato de se tratar de atividade preponderantemente externa e de no depoimento o empregado afirmar que "parava cerca de 50 minutos a uma hora para o almoçar", além de revelar que nem sempre havia prejuízo ao intervalo intrajornada de uma hora, evidencia que possuía liberdade sobre o momento de parada para fruição desse tempo e de retorno à atividade, inclusive porque também informou que o tempo da visita aos clientes variava, e, bem como, que a quantidade de trabalho definida pela empregadora não era impedimento.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002022-86.2015.5.12.0053. Unânime, 07.05.19. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Disp. TRT-SC/DOE 20.05.19. Data de Publ. 21.05.19.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. ANEXO 3 DA NR 16. DIREITO RECONHECIDO UNICAMENTE AOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. Ao disciplinar o contido no inciso II do art. 193 da CLT, o Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho restringe o direito à percepção do adicional de periculosidade aos "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", assim considerados os que atendam a uma das duas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" do item 2 da aludida norma. No caso dos autos, o autor é FISCAL DE SEGURANÇA num SUPERMERCADO, situação profissional que não se amolda a nenhuma das duas hipóteses normatizadas. Consequentemente, o pagamento do adicional de periculosidade é indevido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001167-14.2018.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO MANUAL DE TRATOR PELO MOTORISTA. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. Comprovado que o autor realizava o abastecimento manual de trator por ele operado, de forma precária, mediante sucção da mangueira com a boca para despejar o óleo diesel do galão plástico diretamente para o tanque do trator, com periodicidade diária e por tempo não extremamente reduzido, resta configurada a exposição intermitente do reclamante a agente perigoso, o que gera o direito ao adicional de periculosidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000178-71.2018.5.12.0029. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

ACIDENTE DE TRABALHO. ZONA DE PERIGO. ACESSO DA MÃO. MÁQUINA ACIONADA COM PEDAL. PREMÊNCIA DO PROCESSO PRODUTIVO. PROCEDIMENTO INSEGURO. Comprovado nos autos que era feita uma peça atrás da outra e, por isso, geralmente não era desligada a máquina enquanto manuseava a peça, e considerando que nessa dinâmica o empregado colocava a matéria-prima e retirava o produto, na realização existe procedimento inseguro, uma vez que o pé pode acionar de modo involuntário o pedal da máquina de prensar quando suas mãos estão na zona de perigo, cuja circunstância evidencia o descumprimento dos itens 12.24, letras "c" e "d", 12.38 e 12.42, letra "b", da Norma Regulamentadora - NR - 12, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, por autorização do art. 200 da CLT, os quais exigem a instalação de dispositivo que impeça acionamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental e que não acarrete riscos adicionais e que a zona de perigo da máquina possua sistema de segurança, como dispositivo de intertravamento, já que o trabalhador não é uma mera engrenagem na linha de produção que mantém a sincronização da rotina repetitiva durante a jornada padrão de 8 (oito) horas de segunda-feira a sexta-feira independentemente da fadiga.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003357-19.2013.5.12.0019. Maioria, 07.05.19. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Disp. TRT-SC/DOE 20.05.19. Data de Publ. 21.05.19.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. Preconiza o art. 157 da CLT que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim não o fazendo e sendo o empregado vítima fatal de acidente de trabalho, ocorrido no âmbito da empresa, é dever legal do empregador arcar com o pagamento das indenizações pretendidas.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0002850-40.2017.5.12.0012. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 22/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. O acometimento pelo empregado de moléstia para a qual as atividades laborativas concorreram para o surgimento e que lhe causam incapacidade parcial e definitiva importam na responsabilidade do empregador no pagamento de pensão vitalícia, observado o grau de sua contribuição no evento. O advento de um acidente doméstico alheio às atividades funcionais que incapacitam o empregado total e definitivamente, não limitam o pensionamento à data em que este ocorreu, porquanto o novo acidente não afasta a responsabilidade do empregador pelo evento anterior.

Ac. 4ª Câmara. RO 0003987-44.2015.5.12.0039. Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de publicação: 21/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

SERVENTE (GARI). VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA REALIZAR SUAS NECESSIDADE FISIOLÓGICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O trabalhador que exerce inteiramente sua jornada de na rua e não dispõe de instalações sanitárias para realizar suas necessidades fisiológicas, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o art. 7º, XXII, da CRFB, tem como primado a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante adoção de medidas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas como sanitários químicos ou banheiros públicos. A omissão sistemática da esfera patronal de proporcionar condições de higiene e sanitárias mínimas, viola o patrimônio moral desses trabalhadores dada sua condição laboral precarizada e degradante.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001335-53.2016.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE LUVAS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Para fazer jus ao dano moral pleiteado, ao reclamante compete demonstrar convincentemente que a reclamada agia discriminatoriamente. No caso, não há como deferir a pretensão inicial, porquanto não ficou comprovado que a empresa possuía ciência da deficiência da mão do empregado e nem que, por isso, tenha agido de má-fé ao não disponibilizar luvas especiais. 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000789-49.2017.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

TRABALHADORA NEGRA. INJÚRIA RACIAL PRATICADA PELA ENCARREGADA DA EMPRESA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. A injúria racial está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, em ofensa à honra da vítima e não pode ser tolerada numa sociedade civilizada e tampouco no meio ambiente de trabalho, impondo-se a indenização reparatória pelo infrator do elementar princípio constitucional da igualdade. O empregador responde pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício da função ou em razão dela, competindo-lhe zelar pela manutenção de um ambiente laboral salutar, nele incluídas as relações interpessoais. As expressões dirigidas à autora pela encarregada da empresa ("faz serviço de branco" e "o serviço de branco é melhor"), constituem reprovável e perversa conduta caracterizadora de injúria racial praticada contra trabalhadora negra.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000876-20.2017.5.12.0027. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

DISPENSA RETALIATIVA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM REUNIÃO OCORRIDA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO COM O REPRESENTANTE DO SINDICATO PROFISSIONAL. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE VÁRIOS EMPREGADOS. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A dispensa retaliativa está ligada à presença de uma causa ilícita, com o exercício abusivo do direito. No caso dos autos, as manifestações públicas feitas na reunião realizada com o sindicato, no meio ambiente de trabalho, não foram feitas apenas pelo autor, mas por outros empregados também, inviabilizando a ligação destas com a sua dispensa, notadamente porque em depoimento, admitiu que não sabia as razões da sua dispensa. Não tendo a empregadora praticado ato ilícito ou abuso de direito no ato da ruptura contratual, não há falar em dispensa retaliativa e tampouco em pagamento de indenização por danos morais em decorrência desse fato.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000386-93.2017.5.12.0060. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Junior

Decisão de primeiro grau: Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

JUSTA CAUSA. ENQUADRAMENTO LEGAL ADEQUADO. ATO FALTOSO COMPROVADO. RECONHECIMENTO. Para a configuração da justa causa, imprescindível a comprovação pela empregadora da prática do ato faltoso pelo empregado, com gravidade suficiente que autorize seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, viabilizando a ruptura motivada da avença trabalhista. Tendo em vista a organização empresarial fundar-se, de forma essencial, em ordem e hierarquia, e, exsurgindo, do teor das informações prestadas pelo próprio faltoso, ter havido inobservância dos procedimentos relativos às compras ou execução dos serviços, mediante falsificação de orçamentos, em hipóteses não autorizadas pela empresa, revela-se adequado o enquadramento patronal da conduta obreira no disposto nas alíneas "a" e "h" do artigo 482 da CLT, para fins de motivação da dispensa por justa causa como modalidade rescisória havida entre as partes.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001208-88.2017.5.12.0058. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGOCIAÇÃO HABITUAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE. O justo motivo rescisório imputado ao empregado como ensejador da ruptura contratual deve ser demonstrado em Juízo de forma convincente, considerando a mácula que intrinsecamente traz à vida profissional do trabalhador a modalidade referida. Não constitui concorrência desleal o trabalho do empregado, de forma eventual e em período de férias, a empresa que desenvolve igual atividade do seu empregador, seja por não constituir "negociação habitual", seja diante da falta de habitualidade da conduta, seja pela inexistência de cláusula de exclusividade. Recurso conhecido e provido para afastar justa causa para a ruptura contratual.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001270-54.2017.5.12.0018. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 22/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a prática, pela autora, de ato de mau procedimento e de atos lesivos da honra e da boa fama praticados contra o empregador e contra os superiores hierárquicos, capitulados nas alíneas "b" e "k" do art. 482 da CLT, deve ser confirmada a rescisão contratual por justo motivo e indeferidas as verbas rescisórias pleiteadas, bem como o pedido de indenização por danos morais.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000624-45.2017.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA CAPITAL APLICADA. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista. Por essa razão, o ato faltoso ensejador da dispensa - no caso, a improbidade - deve estar devida e comprovadamente caracterizado, pelos seguintes elementos: gravidade, imediação e atualidade. A subtração do cartão do vale-transporte e de uma quantia em dinheiro da bolsa de uma funcionária, e a utilização do referido cartão pela parte autora denotam a prática de ato de improbidade por parte da autora, suficiente para ensejar a aplicação da penalidade mais grave, sua dispensa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001655-51.2017.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 28/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Não obstante a disposição do art. 477, § 5º, da CLT, sobre a limitação de compensação das parcelas rescisórias a uma remuneração do empregado, demonstrado que o trabalhador anuiu com todas as regras estabelecidas para obtenção do auxílio-educação, autorizando, inclusive, o desconto do respectivo valor em TRCT no caso de pedido de demissão antes de completados dois anos após a conclusão do curso, não há como desconsiderar a dívida do autor junto à ré e o desconto efetivado de suas parcelas rescisórias, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000616-31.2018.5.12.0051. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Sílvio Ricardo Barchechen

 

RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACORDO JUDICIAL. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão homologatória de acordo proferida em feito processado perante a Justiça Federal com o fito de restabelecer o benefício previdenciário (auxílio-doença), com eficácia retroativa, não tem o condão de operar efeitos no contrato de trabalho com relação à dispensa validamente realizada ao tempo em que não pairava qualquer óbice à rescisão, mormente considerando que a aludida doença não guarda relação com o trabalho desenvolvido, dado que o ajuste se restringe às partes pactuantes (art. 506 do CPC).

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000377-11.2017.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

 

TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRODUTO TRANSPORTADO PELA CONTRATANTE. TRANSBORDO PARA O VEÍCULO DA CONTRATADA. EXECUÇÃO DA ENTREGA PELA CONTRATADA. AGREGAÇÃO DE CANAL DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DA ATIVIDADE. Quando a empresa transporta o seu produto industrializado até a que foi contratada para que seja feito o transbordo, ou seja, a divisão em veículos menores para distribuição e entrega e, ainda, exige que a câmara fria do veículo seja adesivada (pintada) com a sua logomarca e estabelece cláusula vedando a comercialização de produtos da mesma linha, esse contexto evidencia que ao sistema de transporte operado pela contratante foi agregado canal de distribuição dos seus produtos industrializados e, por isso, não se trata de mera contratação de serviço de natureza comercial desvinculado do objeto social, e sim houve o repasse para que outra empresa executasse mediante a prestação de trabalho pelo autor, cuja hipótese configura a terceirização e, consequentemente, a qualifica como tomadora e beneficiária do trabalho prestado, razão pela qual é aplicável o item IV da Súmula n. 331 do TST.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000891-21.2018.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 27/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. As alegadas dificuldades de gestão do Hospital de Florianópolis por falta de repasses financeiros do governo do Estado de Santa Catarina não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da empresa gestora, ora recorrente. No caso, a prova hábil para esse fim é, em regra, a juntada de balancetes demonstrando que a empresa opera no vermelho, porquanto irrefutável ao fim pretendido, conforme exige a dicção do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001535-34.2018.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

EXECUÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. O marco prescricional, embora um limiar matemático computável a partir do ajuizamento da ação, não pode servir a afastar créditos cuja lesão tenha acontecido após o referido limite. Assim, reconhecidas pelo título judicial parcelas relativas à prestação de serviços acontecida em março de 2008, cujo pagamento somente é devido até o 5º dia útil do mês subsequente, não estão alcançadas pelo marco prescricional fixado em 27/03/2008. Agravo de petição a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0010193-84.2013.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER VALORES DISPONIBILIZADOS. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 dispõe sobre a incidência de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento dos créditos trabalhistas ao reclamante, não bastando, conforme pacificado na redação da Súmula nº 13 deste Regional, a mera garantia do Juízo. Todavia, a peculiaridade da situação em apreço, decorrente da manifesta recusa do credor no levantamento dos valores incontroversos, autoriza o afastamento daqueles encargos sobre o montante a ele disponibilizado, consoante previsto no art. 396 do Código Civil. Inexistente, portanto, a mora do devedor, à medida que o adimplemento do débito somente não se perfectibiliza pela negativa injustificada do credor em receber, a repercussão de juros e correção monetária sobre aludido saldo ensejaria enriquecimento sem causa do trabalhador, circunstância de inequívoca reprovação no ordenamento jurídico.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000739-95.2018.5.12.0029. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Karem Mirian Didoné

 

JUROS. INCIDÊNCIA APÓS O DEPÓSITO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. Se o devedor depositou a quantia, a título de quitação, e a liberação efetiva ocorreu posteriormente, por retardos do judiciário, não há falar em incidência de juros e correção neste interregno sobre já depositada como quitação.

Ac. 1ª Câmara. AP 0000565-65.2012.5.12.0007. Rel. Wanderley Godoy Junior. Data de publicação: 30/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

 

LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. É certo que o juízo pode, de ofício, ajustar os cálculos à coisa julgada, todavia a impugnação a esse ajuste deve ser fundamentada, com a apresentação das matérias e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º da CLT), sob pena de não conhecimento da medida e, por consequência, do agravo decorrente. Contudo, embora não conhecida a impugnação pelo juízo, houve proferimento de decisão de mérito, de ofício, logo deve ser conhecido o agravo resguardada a impossibilidade da reformatio in pejus.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000496-64.2017.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO EXEQUENTE. O fato de a parte estar representada por advogado não lhe retira a aptidão para comparecer em Juízo pessoalmente e tomar ciência dos atos processuais, o que também implica no início do prazo processual. Assim, tendo o exequente comparecido em Juízo e retirado o alvará, inicia-se o prazo do art. 884 da CLT para apresentação de impugnação aos cálculos.

Ac. 1ª Câmara. AP 0000560-39.2011.5.12.0052. Rel. Wanderley Godoy Junior. Data de publicação: 30/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 879, § 2º, DA CLT. A previsão inserta no § 2º do art. 879 da CLT retira qualquer faceta de aplicação dado princípio da supremacia do interesse público, contra de decisão prolatada em sede de embargos de execução no sentido de declarar a preclusão, quando o Município réu não apresentou impugnação específica quanto aos itens e valores objeto da discordância, no momento oportuno, porquanto há previsão expressa na lei acerca da consequência jurídica advinda desse tipo de postura adotada pela parte. Portanto, não há falar em aplicação do princípio retromencionado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000855-56.2017.5.12.0023. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Jahn

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DETERMINAÇÃO SIMULTÂNEA DE OFÍCIO A JUÍZO CIVEL PARA ALCANÇAR VALORES SUPOSTAMENTE CAUCIONADOS EM FAVOR DA RÉ. CONTROVÉRSIA INSTALADA EM AUTOS DE COMPETÊNCIA ESTRANHA À JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA AO REALIZADOR DA CAUÇÃO NOS AUTOS CÍVEIS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Os valores caucionados em favor da ré em ação cível, se não foram liberados a ela após duas tentativas naquela esfera judicial, são obviamente controversos e não podem ser considerados na sua esfera patrimonial. Assim, ofende direito líquido e certo daquele que realizou a caução a determinação judicial trabalhista de expedição de ofício ao Juízo Cível para alcançar tais valores, como se da ré fossem, ainda que sob o espeque de cumprimento de tutela de urgência em autos trabalhistas, em favor de trabalhador. A preferência do crédito trabalhista somente produz efeito diante da incontroversa disponibilidade dos valores pelo empregador. Segurança concedida.

Ac. Seção Especializada 2. Proc. 0000187-86.2019.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/05/2019.

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de segundo grau: Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DE PRAZO, SOB PENA DE SANÇÃO, PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO DE TRANSAÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI CONSTITUÍDO SEM PRAZO DEFINIDO, SUJEITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. I - A fim de colocar fim à disputa judicial, as partes obtiveram a homologação de acordo em que se ajustou o cumprimento de uma obrigação de fazer pelo devedor "tão logo seja-lhe possível"; II - Decorrido longo prazo sem o cumprimento da obrigação, a autoridade impetrada, então, resolveu conceder prazo para que a obrigação fosse adimplida, sob pena de sanção; III - A decisão judicial é ilegal, porquanto desrespeita a regra do art. 332 do Código Civil e ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada, porquanto a obrigação contida no título executivo judicial não contempla qualquer sanção. Segurança concedida para cassar a decisão que impôs a sanção.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000681-82.2018.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/05/2019.

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

Decisão de primeiro grau: Rogério Dias Barbosa

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

ACORDO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. Se a empresa se obrigou, por acordo, a comprar imóvel em nome do trabalhador, e não há cláusula atribuindo a este a responsabilidade pelas despesas de escrituração e registro definitivo do imóvel, deve, como efetiva compradora, por elas responder.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003146-15.2015.5.12.0018. Unânime, 08.05.19. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 27.05.19. Data de Publ. 28.05.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 2ª Vara do Trabalho de Blumenau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DE IMÓVEL OBJETO DE PERMUTA DESPROVIDO DO REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO SUB JUDICE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Comprovado que o imóvel indicado pelo exequente como garantia à execução foi objeto de permuta desprovida de registro e, havendo discussão do negócio jurídico na Justiça Comum Estadual, deve ser determinada a averbação de indisponibilidade do bem a fim de garantir a futura execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000330-06.2016.5.12.0057. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 21/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Vera Marisa Vieira Ramos

 

IMÓVEL DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO E CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E DE IMPENHORABILIDADE. As cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, lançadas no registro imobiliário por ocasião da doação do bem imóvel com reserva de usufruto vitalício, não obstam a sua constrição judicial para a solvabilidade de crédito trabalhista, em face da natureza privilegiada deste e do preconizado pelo art. 30 da Lei n. 6.830/80, de aplicação subsidiária à execução trabalhista (por força do art. 899 da CLT), que prevê que respondem pela dívida a totalidade dos bens e rendas do executado, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001495-66.2015.5.12.0011. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 31/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. Havendo prova documental nos autos de que o veículo é de propriedade do terceiro embargante, de quem é o executado cunhado, não se pode concluir, apenas porque fotografado o bem na residência do executado, tratar-se de ocultação de patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas trabalhistas. A prova da fraude ou conluio deve ser cabal. Correta a determinação do Juízo de levantamento da restrição do bem.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000710-02.2018.5.12.0011. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. A impenhorabilidade de bens da Entidade filantrópica somente pode ser reconhecida caso se comprove que o bem, objeto de eventual constrição, é proveniente de recursos públicos com emprego compulsório em educação, saúde ou assistência social, como é a hipótese constante do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001110-35.2018.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. NULIDADE. É nula a decisão proferida em embargos de terceiro, a qual considerou o terceiro proprietário do bem, sem a presença da executada no polo passivo daquela demanda.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000340-18.2017.5.12.0024. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Alfredo Rego Barros Neto

Decisão de primeiro grau: Alfredo Rego Barros Neto

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS SÓCIOS. NULIDADE. Conforme o art. 855-A da CLT, c/c o art. 135 do CPC, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado para oferecer resposta e requerer as provas que entender necessárias. A citação por edital, de acordo com os arts. 841 e 880 da CLT e 256 do CPC, constitui opção quando inviabilizada a citação pelos meios convencionais. Sendo assim, conquanto o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado a citação editalícia dos sócios nos princípios da celeridade e economia processuais, em razão de em outros processos já haverem sido citados por edital, a alteração do procedimento inicial neste feito constitui violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) e ocasionou prejuízo à recorrente, posto que não pôde apresentar sua defesa, conforme assegura a legislação. Citação editalícia declarada nula com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que seja observado o devido processo legal.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000411-59.2018.5.12.0032. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 23/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

SÓCIO. VENDA DE BEM IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade do sócio somente surge quando é decretada a desconsideração da pessoa jurídica demandada. Até esse momento, pode ele dispor livremente de seus bens. É de ser salientado que a decisão proferida em outro Juízo, em que entendeu configurada a fraude à execução por tomar como parâmetro não a data em que a execução foi direcionada aos sócios, mas sim a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a empresa executada, não vincula outros processos, valendo destacar que, nos termos do art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001569-46.2018.5.12.0034. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 99 DA SDI-2 DO TST Pairando controvérsia acerca da propriedade do imóvel arrematado, em face da existência de ação de usucapião, a pretensão de sustação dos efeitos do mandado de imissão na posse deve ser objeto de ação própria, o que inviabiliza o cabimento do mandado de segurança. Prevalência das Orientações Jurisprudenciais nº 92 e 99 da SDI-2 do TST.

Ac. Seção Especializada 2. Proc. 0000733-78.2018.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/05/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS PELA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAQUELA ONDE ENCONTRAM-SE CUSTODIADOS. Descabe a pretensão do exequente de ficar isento das tarifas bancárias devidas em razão da transferência dos créditos que lhe são devidos à instituição bancária diversa de onde encontram-se custodiados. Aplicação da recomendação que emana do Ofício Circular CR/TRT12 nº 30 em atenção à IN TST nº 16.

Ac. 4ª Câmara. AP 0002922-11.2011.5.12.0053. Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de publicação: 21/05/2019.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

 

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. O encargo contido no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, já contempla a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional que atuam na cobrança de dívida pública da União, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orienta a Súmula nº 168 do TFR.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000393-48.2018.5.12.0061. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/05/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA COMPENSATÓRIA. Não houve inexecução do contrato, seja total ou mesmo parcial. O TRT recebeu as impressoras objeto do contrato, destacando que se tratavam de modelos superiores e mais modernos do que aqueles ajustados, sem absolutamente nenhuma despesa ou custo adicional. Indevida multa compensatória porque não houve prejuízo ou dano, bem como porque não havia previsão contratual. Eventual atraso no prazo de entrega somente ensejaria, em tese, a aplicação de multa moratória, mas não se discute tal penalidade nos autos do processo.

Ac. Tribunal Pleno RecAdm 0010063-65.2019.5.12.0000. Unânime, 20.05.19. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Disp. TRT-SC/DOE 30.05.19. Data de Publ. 31.05.19.

Processo originário do TRT

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.