BI-jurisprudenciamar2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-032019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL ENTRE TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUITAR A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. Tratando-se de natureza civil, é incompetente a Justiça do Trabalho para dar quitação a obrigação contratual entre tomador e prestador de serviços, sendo limitada à quantia consignada aos empregados do tomador, pois decorrente da responsabilidade subsidiária às verbas de natureza trabalhista do tomador de serviços.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001209-45.2017.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE. MULTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei n. 8.906/94, descabe a condenação solidária do advogado nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé da parte por ele patrocinada. Assim, diante da determinação legal de que eventual má-fé do procurador seja apurada por meio de ação própria para este fim, no foro competente, não tem, a Justiça do Trabalho, competência para a ele cominar a sanção inscrita no art. 81 do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000145-51.2017.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 08/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

REMESSA DE OFÍCIO. ART. 496 DO CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO NÃO DESIGNADO COMO CAPITAL DE ESTADO. O TST editou a Súmula n. 303, que revela o intuito de aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo do trabalho e que deverá ser interpretada sob a óptica das novas disposições do art. 496 do CPC/2015. Nos termos legais, assim, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior 100 (cem) salários-mínimos para município não designado como capital de estado-membro.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001264-07.2018.5.12.0020. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Luiz Osmar Franchin

Decisão de primeiro grau: Luiz Osmar Franchin

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ART. 831, DA CLT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COISA JULGADA. Com espeque no parágrafo único do art. 831 da CLT, a sentença homologatória de transação firmada em juízo valerá como decisão irrecorrível, produzindo coisa julgada material entre as partes. Na hipótese de se tratar de litisconsórcio no polo passivo da ação, o pacto conciliatório homologado em juízo, conferindo quitação total do contrato de trabalho em relação a um dos litisconsortes, opera a coisa julgada em relação a este, exclusivamente. Por via de consequência, referida decisão só poderá ser revista por meio de ação rescisória.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001888-88.2016.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) PARA APRESENTAR RESPOSTA EM 20 DIAS - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrado o não cumprimento do devido processo legal - artigos 841 e 844 da CLT - com determinação para que a reclamada apresente sua resposta no prazo de 20 dias e posterior reconhecimento da revelia, cabe a declaração de nulidade ante a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000474-12.2017.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INTERVALO INTRAJORNADA. Configura-se o cerceamento do direito de defesa para os casos nos quais a fundamentação tem suporte na presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, conforme teor da Súmula 338, I, do TST, todavia, sem considerar que referida previsão também estabelece a possibilidade de que a presunção pode ser elidida por prova em contrário.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001219-89.2017.5.12.0035. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

TESTEMUNHA QUALIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. PARENTESCO COM A PARTE. MATÉRIA PRECLUSA. APRECIAÇÃO DE FATO NOVO. Ainda que tenha constado da audiência, cuja realização foi de manhã, que a testemunha foi qualificada e ouvida sem a apresentação de contradita, mas se no mesmo dia foi protocolizada petição no período vespertino na qual é comprovado que o depoente é cunhado da parte, cuja condição caracteriza relação de parentesco, consoante o art. 1.595, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, constar da sentença a decisão de desconsiderar o depoimento não afronta o devido processo legal previsto nos arts. 7º do CPC e 5º, LIV, da Constituição Federal, porque não se trata de apreciação de matéria preclusa, e sim de ciência de fato novo que influi no julgamento do pedido, o qual deve ser tomado em consideração, já que diz respeito à valoração da credibilidade da prova produzida, na conformidade dos arts. 8º, 371 e 493 CPC, cuja alegação de inexistência de amizade íntima não é relevante, porque o impedimento decorrente de relação de parentesco é de natureza objetiva, consoante os arts. 829 da CLT e 447, § 2º, I, do CPC, e a consideração na qualidade de informante requer a demonstração de que é essencial no esclarecimento do fato em litígio, conforme é extraído dos §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001210-79.2016.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

 

PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. PRESTÍGIO À PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. Considerando que o instituto da prescrição tem por escopo a pacificação dos conflitos sociais, com a consequente estabilização das relações jurídicas, não pode a parte interessada na proteção de seu direito promover renovados protestos judiciais interruptivos da prescrição sobre o mesmo direito, porquanto estar-se-ia aceitando que, na contramão dos propósitos do instituto da prescrição, possa haver reiterados prolongamentos da possibilidade de discutir o direito ainda não exercido.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001350-67.2017.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Mirna Uliano Bertoldi

 

PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TERMO INICIAL EM FACE DO SUBSTITUÍDO TITULAR DO DIREITO MATERIAL. Forte na assertiva de que o titular do direito material reconhecido na fase de conhecimento não participou do feito em momento algum, de nada foi intimado, arrolado sequer, apenas tomando conta da violação do seu interesse por ocasião do levantamento dos valores decorrentes do ajuste feito entre a empregadora e o substituto processual como forma de por fim à demanda cujo direito material foi reconhecido judicialmente, apenas nesse momento há de se perquirir acerca da exigibilidade da pretensão executória, sem o quê não se tem o curso prescricional. Prescrição que se afasta.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000699-46.2018.5.12.0019. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Ainda que a empregadora contrate professores para realizar atividades relacionadas à educação, prevalece, no seu enquadramento sindical, a categoria econômica a que pertence, em razão da sua finalidade principal.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001050-60.2016.5.12.0028. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 07/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

TUTOR DE ENSINO A DISTÂNCIA (EaD). ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. Deve ser reconhecido o enquadramento como professor daquele que, apesar de contratado para as funções de tutor de ensino a distância, exerce funções inerentes à docência.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001730-61.2016.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 07/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o enquadramento e progressão funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio órgão, não sendo admissível o cômputo de tempo de serviço no exercício de cargo anterior. Desse modo, havendo o rompimento do vínculo funcional, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não assegura ao servidor o direito à contagem do tempo de serviço anterior para fins de promoção ou progressão.

Ac. TP Proc. RecAdm 0011009-71.2018.5.12.0000. Maioria, 11.02.19. Red. Desig.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 28.02.19. Data de Publ. 01.03.19.

Processo originário do TRT

 

BANCO DO BRASIL S. A. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ANUÊNIO. INSTITUIÇÃO NO ACORDO COLETIVO. DIREITO ADQUIRIDO. O quinquênio previsto no regulamento do Banco do Brasil S. A. no patamar de 5% (cinco por cento) foi substituído pelo anuênio no importe de 1% (um por cento) com base em acordo coletivo a contar de setembro de 1983 e conquanto a fonte material de ambas as verbas seja o tempo de serviço efetivo, diferem quanto à percentagem, à periodicidade e à fonte normativa e considerando que o quinquênio não compõe o patamar salarial mínimo, e sim configura parcela integrada no salário, pode ser objeto de negociação coletiva, cuja realização mediante a instituição do anuênio resultou em vantagem para o empregado, já que ocorria o acréscimo na periodicidade anual, diferente daquela parcela, de sorte que, considerando que cláusula coletiva não se incorpora ao contrato de trabalho, pois é pactuada para reger a relação individual de trabalho durante sua vigência, consoante o inc. IV do art. 613 da CLT, e que houve a supressão do anuênio a partir de 1º-9-1999, não há violação ao direito adquirido.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002030-44.2011.5.12.0040. Unânime, 12.02.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 28.02.19. Data de Publ. 01.03.19.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. É devida a incorporação da parcela denominada auxílio-alimentação, instituída por meio de lei complementar do Município de Florianópolis, uma vez que, na referida norma, não foi definida a natureza jurídica da parcela, assim como porque o réu não demonstrou estar inscrito como integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76. Registro, ademais, que o reclamado utilizava o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que reforça o enquadramento da parcela como de natureza salarial, na medida em que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a totalidade dos rendimentos pagos destinados a retribuir o trabalho (Art. 28 da Lei 8.212/91).

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001112-14.2018.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. EXCEPCIONALIDADE. A autora foi admitida pelo Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV (1º réu), como enfermeira, para prestar serviços nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Biguaçu. Não há provas nos autos de que o Município tenha contratado o ISEV após aprovação em regular processo licitatório. Também não há provas da natureza do contrato que firmaram, se de Gestão, Convênio, etc. As rés não juntaram aos autos absolutamente NENHUM documento que demonstre ou aponte a regularidade do processo de contratação. Assim, não há como aplicar o novel entendimento do STF a respeito da responsabilidade dos entes públicos nos casos de contratação mediante regular procedimento licitatório, hipótese versada nos autos (acórdão proferido no julgamento do RE nº 760.931-DF, publicado em 11-09-2017, com os efeitos de repercussão geral). Em decorrência, impossível declarar, aqui, a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Aplica-se ao caso a Súmula nº 331 do TST.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000653-21.2018.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

 

CONTRATO DE ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO ACIDENTÁRIO OBRIGATÓRIO. O art. 45 da Lei n. 9.615/98 estabelece que as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, garantida indenização correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Comprovado o dano, nexo de causalidade - lesão física decorrente da prática do desporto - e não celebrado contrato de seguro pelo empregador, a ele compete responder pelo pagamento da indenização mínima. Precedentes da SDI-1 do c. TST.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000768-82.2016.5.12.0008. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paula Naves Pereira dos Anjos

 

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. Demonstrado nos autos que, apesar de inadequado o procedimento adotado pelo trabalhador na amarração de toras de madeira em caminhão de transporte, era da ré a responsabilidade exclusiva de fornecer os equipamentos para o correto desenvolvimento dessas atividades, do que decorre, então, a sua exclusiva culpa pelo acidente acontecido por força da falha acontecida pelo equipamento impróprio ou insuficiente fornecido.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000895-05.2016.5.12.0013. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 07/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL REJEITADO. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO ACESSÓRIO. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA PARTE. CONDUTA DESLEAL. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando a parte reconhece que a pretensão formulada no processo foi rejeitada e admite que o pedido acessório segue a sorte do principal, mas em seguida diz que houve omissão sobre o pedido acessório, pois a argumentação não passa de sofisma.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000609-53.2018.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ESCLARECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. CONDUTA DESLEAL. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando o embargante adota a conduta deliberada de ignorar o que foi decidido na sentença, pedindo esclarecimento em relação ao acórdão cujo acolhimento resultaria na prolação de julgamento que reapreciaria questão preclusa, e, bem como, ao se omitir sobre o teor das razões recursais da parte adversa e o limite do que pleiteado e considerado na fundamentação com o propósito de induzir o juízo em erro sob a alegação de julgamento ultra petita, de sorte que a argumentação não passa de sofisma.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010040-35.2015.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de segundo grau: Maria de Lourdes Leiria

Decisão de primeiro grau: Narbal Antônio de Mendonça Fileti

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É incumbência da parte formular todas as insurgências contra os cálculos de liquidação na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Logo, inobservada a diretriz supramencionada, a determinação judicial de refazimento da conta liquidatória não reabre a possibilidade de discussão sobre todo e qualquer aspecto constante nos novos cálculos, mas tão somente em relação àqueles que foram objeto da correção.

Ac. 2ª T. Proc. AP 05458-2006-034-12-85-3. Unânime, 06.02.19. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 28.02.19. Data de Publ. 01.03.19.

Decisão de primeiro grau: Patricia Braga Medeiros

 

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. PARCELA NÃO ACOLHIDA. O abono pecuniário, embora resulte da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias, consoante dispõe o art. 143 da CLT, não possui idêntica natureza jurídica da parcela que lhe serve de fundamento, porque se trata de direito específico decorrente da venda de parte do direito, o qual é transformado em pecúnia, mas nas férias o empregado usufrui de período de descanso, razão pela qual é necessário que conste da sentença de mérito acolhimento específico de reflexos, cuja falta impede que seja considerado na conta de liquidação, na conformidade do §1º do art. 879 da CLT.

AC. 5ª Câmara. Proc. 0010621-39.2013.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

VALOR LIBERADO AO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE DÍVIDA COM O EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL. EFETIVIDADE DO PROCESSUAL JUDICIAL. Comprovando a parte executada que ajuizou ação de execução em outro juízo contra o exequente para cobrar o pagamento de dívida e tendo pleiteado a retenção do equivalente do crédito trabalhista, cuja rejeição do pedido foi objeto de mandado de segurança pendente de julgamento pelo tribunal, não merece reforma a determinação do juízo da execução de devolução do valor controvertido que foi liberado sem considerar aquela informação, porque o processo judicial possui a finalidade de conferir efetividade ao direito material acolhido em prazo razoável, consoante os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do CPC, e deve ser observada a recíproca cooperação judiciária com idêntico propósito, na conformidade do art. 67 e seguintes do mesmo Diploma, cujo pedido sucessivo de suspensão igualmente é rejeitado, uma vez que se trata de numerário cuja liquidez e disponibilidade facilita o desaparecimento e, por isso, acolhido o pedido da executada de natureza mandamental ele não terá nenhuma efetividade.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001647-83.2016.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (princípio da patrimonialidade), devendo ser observado ainda o princípio da menor onerosidade (art. 805 e §2º do art. 829, ambos do CPC/2015).

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001850-28.2014.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO DESCUMPRIDO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. VALOR DA AVALIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Descumprido o acordo pela recorrente, que não indicou proposta de aquisição do imóvel pelo valor da avaliação fixado no termo de acordo homologado, passou o imóvel à alienação judicial, observando o título executivo coberto pelo manto da coisa julgada, quanto aos valores e ou parcelas acordadas (art. 831, parágrafo único, da CLT, item V da Súmula 100 do TST c/c art. 515, inc. II, do CPC/15), mas não da condição referente ao valor mínimo para venda do imóvel, porquanto aplicável apenas à ré para o cumprimento voluntário da avença. Assim, não enseja declaração de nulidade a arrematação quando o valor do bem arrematado é superior a 50% ao da avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000320-88.2017.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.