BI-jurisprudenciamar2019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-03-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM FONTE COLETIVA AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estando o contrato de seguro em grupo firmado pela empregadora, em favor de seus empregados, vinculado ao contrato de emprego, em razão de atendimento à cláusula prevista em fonte coletiva autônoma (CCT), é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, porque se trata de controvérsia decorrente da relação de trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001294-70.2017.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

RECURSO DO PERITO. TERCEIRO INTERESSADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. O perito tem legitimidade recursal para recorrer, desde que esteja representado por advogado. O art. 791 da CLT outorga o jus postulandi somente às partes do direito material discutido em juízo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000298-36.2016.5.12.0013. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 13/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Junior

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVE CABALMENTE NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL TEM NATUREZA DE GARANTIA DE JUÍZO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta comprove, de forma robusta, que não tem condições para o acesso ao Judiciário. No caso dos autos, a ré limitou-se a afirmar que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, apresentando somente um balancete do ano anterior, produzido unilateralmente por contador, sem apresentação de declarações de imposto de renda de anos anteriores e extratos bancários de diversos período, a fim de demonstrar a situação econômico-financeira da empresa, o que inviabiliza o deferimento do referido benefício. Destaque-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a necessidade de ser efetuado o depósito recursal, porquanto este não tem natureza de taxa ou emolumento, porém de garantia do Juízo. A concessão da justiça gratuita é apenas para despesas processuais, como as custas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000885-33.2017.5.12.0010. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 13/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Inexistindo fundamentos que justifiquem a revisão do despacho agravado, há de ser mantida a decisão que admitiu o recurso ordinário também no efeito suspensivo e desobrigou o empregador da imediata reintegração do trabalhador.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001400-58.2015.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/03/2019.

Decisão de segundo grau: Mirna Uliano Bertoldi

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

REFORMA TRABALHISTA. ART. 840, § 1º, DA CLT. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AO REQUISITO DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Determinada a emenda da petição inicial para cumprimento do art. 840, § 1º, da CLT, optando a autora por reproduzir a petição inicial protocolizada anteriormente, acrescida da especificação dos valores em item específico, não há dúvida de que atendeu à imposição de quantificação dos pedidos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000566-41.2018.5.12.0039. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. Embora o disposto nas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, notadamente no que refere à redação conferida ao § 1º do art. 840 da CLT, por meio do qual passou a exigir-se a indicação na peça de ingresso de pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, há considerar que o valor pode se dar por estimativa. Portanto, não há cogitar da necessidade de que o autor demande previamente, por meio da produção antecipada de provas, para conferir à sua petição inicial condições de estar apta para que a relação processual seja devidamente instaurada, já que, possibilitada a atribuição do valor estimado para cada pedido.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000907-22.2018.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. PERDA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADO. Uma vez que o Tribunal reconheceu em acórdão anterior a legitimidade do Sindicato para pleitear determinadas parcelas em nome dos substituídos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, o fato de a maioria dos substituídos ter ingressado posteriormente com ações individuais declinando do resultado da coletiva, mas não todos, não justifica a improcedência da ação por perda de interesse. Provimento que se confere ao recurso para afastar a improcedência da ação e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000825-28.2016.5.12.0032. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

Decisão de segundo grau: Roberto Basilone Leite

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. REMESSA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DA RÉ. Havendo prova nos autos de que a citação inicial foi remetida para o endereço antigo da ré, cujo imóvel foi locado à empresa diversa em data pretérita da prática do referido ato processual, e ainda que foi recebida por uma criança de 13 (treze) anos, é dever declarar a nulidade da citação e de todo o processo a partir daí, assegurando o direito da empresa a exercer o contraditório e a ampla defesa.

Ac 4ª Câmara. Proc. 0000270-33.2018.5.12.0002. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO AUTOR MANIFESTADA POSTERIORMENTE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVAS. A discordância do autor quanto à quitação geral do contrato de trabalho, manifestada perante a autoridade judicial em audiência, legitima a homologação do acordo com quitação restrita aos valores outorgados às parcelas, não havendo que se falar em restrição à autonomia das partes.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001158-30.2018.5.12.0025. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

Decisão de primeiro grau: Régis Trindade de Mello

 

DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS EM ATA NOTARIAL E EM JUÍZO PRESTADAS POR TESTEMUNHA. Prevalecem as declarações prestadas em juízo por testemunha diante das constantes e dela colhidas em ata notarial, não só pela força do compromisso assumido de falar a verdade, como também pelo contraditório a que está submetida, no processo judicial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001053-76.2016.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fábio Tosetto

 

PROVA TESTEMUNHAL TOMADA EMPRESTADA DE OUTROS AUTOS. NÃO-AUTORIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Se a prova testemunhal pretendida pelo autor já foi ouvida em outros autos, sobre os mesmos fatos, e o Juízo autorizou o seu aproveitamento como prova emprestada, não há cogitar de cerceamento de defesa por não autorizar a complementação de tais depoimentos, uma vez esgotados os esclarecimentos que poderiam trazer ao Juízo.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001241-69.2015.5.12.0019. Unânime, 26.02.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.19. Data de Publ. 14.03.19.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. O condomínio edilício não se insere no conceito de estabelecimento para fins de contratação de aprendiz, previsto no § 2º do art. 51 do Decreto 9.579/2018. Por se tratar de mera propriedade em comum, seus integrantes se limitam a ratear despesas para a sua manutenção, sem desempenhar atividade econômica ou social. Sentença mantida em juízo de duplo grau de jurisdição.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0001178-10.2017.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 15/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

DENTISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausentes os elementos previstos no artigo 3º da CLT, em especial a prestação de trabalho não eventual e a subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor. Restou demonstrado nos autos que ele, como dentista, utilizava do estabelecimento e de instrumentos da ré para prestar os serviços atinentes a sua profissão. Ficou evidenciado que as partes pactuaram uma parceria em que os riscos do empreendimento eram suportados tanto pelo autor, profissional liberal, quanto pela clínica odontológica ré. O conjunto probatório deixou claro que não havia subordinação jurídica, requisito essencial para caracterização da relação de emprego, pelo que se mostra adequada a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000864-07.2017.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 15/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO TRABALHO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Num contexto em que se verifica a existência de cultivo e exploração de pomares de maçã num mesmo imóvel onde residem, em casas independentes entre si, familiares que receberam em comodato cada qual uma gleba de terra para o plantio, o cultivo e a exploração dos frutos colhidos, no qual todos os proprietários trabalham pelo seu negócio e pelo negócio rural dos parentes, não há falar em reconhecimento do vínculo almejado, sobretudo quando não há nos autos nenhum elemento de prova que corrobore as assertivas iniciais. Trata-se do labor exercido em regime de economia familiar, em que todos trabalham para a obtenção dos lucros, não se configurando os requisitos insertos no art. 3º da CLT exigíveis para o reconhecimento do vínculo pretendido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000909-38.2016.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 13/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Antonio Carlos Facioli Chedid Junior

 

1. EMPREGADA DOMÉSTICA VERSUS EMPREGADA RURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FINALIDADE LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA. VÍNCULO DE EMPREGO NA CONDIÇÃO DE RURAL. RECONHECIMENTO. Considera-se empregada doméstica aquela que presta serviço com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, a prestação desses serviços visando ao lucro do empregador, descaracteriza o vínculo de doméstica, enquadrando-se a prestadora de serviços na condição de empregada rural. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Não providenciada nenhuma prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001209-36.2017.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

CONDIÇÃO DE BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA. Conforme exegese dos arts. 511, 570 e 581 da CLT, a regra geral é que o enquadramento sindical do empregado é feito com base na atividade preponderante do empregador, excetuados os trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas e profissionais liberais. Dessa forma, principalmente em virtude do princípio da primazia da realidade, é irrelevante que a empresa, formalmente, possa pertencer a uma ou outra categoria; o que realmente importa, nesses casos, é a atividade preponderante efetivamente exercida por ela. A falta de demonstração da realização de atividades típicas dos bancos ou de empresas financeiras inviabiliza o enquadramento do trabalhador nessas categorias e, por consequência, o alcance dos benefícios legais e coletivos a elas pertinentes.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000524-65.2017.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

CONVENÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. VIGÊNCIA. EXIGIBILIDADE. O art. 614, § 1º, da CLT estabelece, com a publicidade, a partir de quando instrumento coletivo depositado passa a ter eficácia jurídica (exigibilidade de seu cumprimento). Não se confunde, portanto, com o momento em que as cláusulas nele previstas devem ser aplicadas pelos integrantes dos sindicatos signatários, cuja previsão se insere numa das cláusulas do mesmo. Ademais, salvo as condições consolidadas ou aquelas obrigações impossíveis de serem satisfeitas preteritamente, não há óbice da estipulação de cláusulas meramente pecuniárias que incidam a partir da data-base, notadamente os reajustes salariais e piso da categoria.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001707-38.2017.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/03/2019

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SOMA DO SALÁRIO FIXO COM A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR AO PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. A Lei n° 12.994/14 estabeleceu piso salarial para a categoria dos agentes comunitários de saúde para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Assim, verificado que a soma do salário fixo, referente à jornada de trinta horas semanais, e da rubrica "gratificação de jornada", referente às outras dez horas, era superior ao piso salarial, são indevidas diferenças.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000369-06.2018.5.12.0001. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Renata Felipe Ferrari

 

INFRAERO. CONTROLADOR DE VÔO. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 227 a 231. DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Os arts. 227 e seguintes da CLT se destinam exclusivamente, aos empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Assim, embora os trabalhadores no controle do tráfego aéreo se utilizem de rádio e telefonia para o desenvolvimento de suas atividades, também se utilizam de outros equipamentos eletrônicos, radares, sistemas computacionais próprios da logística aeroportuária e de meteorologia, que logicamente não fazem parte das rotinas dos empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia a quem se destina a proteção legal invocada. O reconhecimento da atividade diferenciada, neste caso, deve se dar pela via legislativa e não a judiciária.

Ac 5ª Câmara. Proc. 0001061-64.2016.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

TESOUREIRO BANCÁRIO.CARGO INSERIDO NA EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 224 DA CLT. Evidente o enquadramento do tesoureiro bancário na exceção do disposto no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, já que tem, dentre suas atividades, receber o carro-forte e os malotes de dinheiro, manter consigo a chave e acesso ao cofre da agência e abastecer os caixas do banco e os caixas eletrônicos com dinheiro. Assim, o fato de não possuir poderes de mando, por si só, não retira a sua condição de exercente de cargo de confiança, submetido à jornada de oito horas diárias, nos termos do referido normativo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002560-57.2016.5.12.0045. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREDOMÍNIO DA UTILIDADE SOBRE O TEMPO DE FREQUÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 458 DA CLT. Pela dicção do § 2º do art. 458 da CLT, o fornecimento de educação profissional ao empregado, em estabelecimento de ensino próprio, não consiste em salário, pois a utilidade foi concedida para o trabalho. Mutatis mutandis, igualmente entende-se indevido o pagamento do tempo despendido na frequência de cursos de aperfeiçoamento, visto que não se trata de salário e porque o empregado já se beneficiou com o conhecimento adquirido. Sobrelevação do aperfeiçoamento do trabalhador como benefício para a vida profissional.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001475-22.2013.5.12.0019. Unânime, 13.02.19. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.19. Data de Publ. 14.03.19.

Decisão de primeiro grau: Fernando Luiz de Souza Erzinger

 

REGIME 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA E A 44ª SEMANAL. INDEVIDAS. Eventuais dobras de plantão, compensadas com folgas, não caracterizam a prestação de horas extras habituais, tampouco implicam na invalidade do regime 12 x 36 ou no pagamento de horas extras após a 8ª diária e a 44ª semanal.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001844-65.2017.5.12.0022. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira

 

HORAS IN ITINERE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NO TRAJETO. DEVIDAS. Devido o pagamento de horas in itinere quando o empregador fornece a condução ao empregado e há impossibilidade de utilização de transporte público regular no trajeto entre a moradia e a sede da empresa. INTERVALO INTERJORNADAS. SOMA DAS HORAS LABORADAS COM AS HORAS IN ITINERE. DESRESPEITO AO ART. 66 DA CLT. DEVIDO. As horas in itinere computam-se na jornada de trabalho (Súmula 90, I, do TST). Assim, se a soma das horas trabalhadas com as horas in itinere implicam no desrespeito ao intervalo do art. 66 da CLT, devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas.

Ac 4ª Câmara. Proc. 0001612-95.2017.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. No tocante à aplicação intertemporal do direito material, é certo que a nova norma vigente é aplicada de forma imediata, não havendo falar em retroatividade, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Significa afirmar que os contratos que continuarem vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ficarão regulamentados por 02 (dois) normativos. Assim, para as verbas de competência anterior a 11.11.2017 será aplicada a antiga legislação; já para as de competência posterior, a nova.

Ac 4ª Câmara. Proc. 0001910-31.2017.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

FERROVIA TEREZA CRISTINA. MANOBRADOR DE TREM. INTERVALO INTRAJORNADA COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. DISCIPLINA ESPECIAL. ART. 238, § 5°, DA CLT. Em razão de expressa disposição legal e convencional, o intervalo intrajornada dos manobradores de trem se insere no cômputo da jornada de efetivo trabalho. Desta forma, não se exige a assinalação desses interregnos nos registros de ponto, cabendo ao autor demonstrar a ocorrência de eventuais irregularidades na concessão da pausa para refeição e descanso.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004814-13.2015.5.12.0053. Unânime, 12.02.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.19. Data de Publ. 14.03.19.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignácio Arena

 

MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. Inserido pela Lei nº 12.619, de 30-04-2012, o § 3º do art. 235-C da CLT assegurava ao motorista profissional "[...] intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas [...]". Essa redação permaneceu até a edição da Lei nº 13.103, de 02-03-2015, publicada em 03-03-15, em vigor a partir de 17-04-15 (45 dias; Decreto-Lei nº 4.657/42), que deu nova redação aos §§ 2º e 3º do mencionado cânon e ao art. 235-D. Assim, a partir de 17-04-15 a ré poderia fracionar o intervalo interjornada do autor, desde que garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Tendo o autor demonstrado a inobservância do intervalo interjornada, é devido o pagamento, como extras, das horas suprimidas.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0000399-06.2016.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

 

ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO DA EMPREGADA. DEPÓSITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIADE DA EMPRESA. A empresa somente é responsável por furtos e roubos dos veículos dos empregados caso ocorram em local destacado especificamente para ser utilizado como estacionamento, com vigilância mínima, situação em que a empresa assume expressamente a condição de guarda dos bens, equiparando, neste caso, a depositário, o que não ocorreu no caso.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0000640-95.2018.5.12.0039. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 15/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. O montante arbitrado a título de indenização pela perda de uma chance deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, e a punição do agente, servindo como medida educativa e/ou punitiva. Assim, constatado que o valor fixado na sentença não foi adequadamente arbitrado, deve-se majorá-lo para que haja a indenização tanto no tocante aos danos emergentes quanto em relação aos lucros cessantes, institutos que não podem ser confundidos.

Ac 4ª Câmara. Proc. 0000257-58.2015.5.12.0028. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

FGTS DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. A decisão administrativa do INSS quanto à natureza acidentária do benefício previdenciário percebido pela obreira não vincula o Juízo trabalhista. Ao contrário, se impõe o respeito da decisão transitada em julgado proferida por esta Justiça Especializada em ação anterior, quanto à ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho prestado ao empregador, conforme conclusão da perícia médica realizada por profissional da confiança do Juízo. Por conseguinte, não há falar em direito ao FGTS do período de afastamento por doença comum, e não por doença ocupacional legalmente equiparada a acidente do trabalho, o que afasta a incidência do § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/91.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0000574-11.2018.5.12.0009. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

 

PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. NORMAS REGULAMENTADORAS. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. Não há previsão na Lei nº 8.112/90 - regime jurídico ao qual estão submetidos os substituídos pelo sindicato-autor - que garanta expressamente a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras (NRs) da Portaria nº 3.214/78 do MTE nos moldes pleiteados. Apesar de o art. 39, § 3º, da Constituição da República determinar a aplicação aos servidores ocupantes de cargo público do contido no art. 7º, XXII, da Carta Magna ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"), isso, por si só, não permite a ilação de que a eles seriam aplicáveis as NRs expedidas pelo MTE, que "são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (item 1.1 da NR1 - Disposições Gerais). Os substituídos, assim como todos os servidores públicos federais vinculados ao Poder Executivo, sujeitam-se a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho próprias (decretos, portarias, entre outras), expedidas por órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, por força do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 7.923/89. Infelizmente, por mais que os servidores públicos federais não gozem de regras tão minudentes e eficazes como sabidamente o são as Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não há substrato legal ou normativo estendendo a eles esse regramento. Decisão em contrário encontra óbice insuperável no princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Carta Magna de 1988.

Ac 3ª Câmara. Proc. 0000159-75.2017.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Todavia, a confissão do autor que a exposição ao agente insalubre era eventual, pois ele engraxava o guincho a cada 10 dias, ou seja, tinha contato com a graxa apenas três vezes por mês, em atividade incidental, complementar àquela que realmente executava no dia a dia (operador de guincho), é fundamento suficiente a infirmar as conclusões do expert.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001150-88.2016.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÁGUA SANITÁRIA. Considerando a afirmação do perito no sentido de que a água sanitária contém álcalis cáusticos, enquadrando-se no anexo 13 da NR-15 da portaria 3.214/78, do MTE, e que a autora fazia uso deste produto na atividade de limpeza, sem uso de equipamento de proteção individual, confirma-se a sentença que lhe reconheceu o direito ao adicional de insalubridade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000017-09.2018.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

Decisão de primeiro grau: Paulo André Cardoso Botto Jacon

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM UMIDADE. AMBIENTES ALAGADOS OU ENCHARCADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ainda que o laudo pericial tenha encerrado conclusão diversa, as atividades de cozinheira, nas quais se inserem o preparo de alimentos, a higienização da louça e da cozinha no todo, inclusive seu piso, não enseja o enquadramento de suas tarefas como realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, circunstâncias exigidas pelo Anexo 10 da NR-15. O fato de ter contato com água não importa em reconhecer que o ambiente de trabalho seja alagado/encharcado e possua umidade excessiva. Pedido de pagamento do adicional de insalubridade a que se nega provimento.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000106-58.2017.5.12.0049. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

VENDEDOR EXTERNO. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. NEGOCIAÇÃO OCORRIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO. HABITUALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O adicional de periculosidade será devido nas atividades que expõe o trabalhador a condições de perigo, assim entendidas aquelas executadas, de forma habitual, em áreas de risco, como na pista de abastecimento de postos de combustível. A venda de produtos negociada próxima à bombas de abastecimento configura atividade de risco, quando, no conjunto de visitas, puder ser considerado como habitual o tempo de exposição.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000916-69.2017.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 19/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

LIMBO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. INÉRCIA DAS PARTES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Verificada a inércia do autor em retornar ao emprego após a alta previdenciária e a inércia da empregadora em proceder à dispensa por justa causa (abandono de emprego), conclui-se pela suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, sendo devida a reintegração ao emprego, porém indevido o pagamento das parcelas salariais referentes ao lapso posterior à cessação do benefício previdenciário.

Ac 1ª Câmara Proc. 0000897-89.2018.5.12.0017. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE O NEXO SER MERAMENTE CONCAUSAL, E NÃO CAUSAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO DA TRABALHADORA À INDENIZAÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. O fato de o nexo entre a doença que acarretou o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação ao pagamento de indenização equivalente à remuneração do período de estabilidade e as atividades laborais ser meramente concausal, e não causal, não dá margem para a aplicação de redutor sobre a remuneração a ser observada como base de cálculo da indenização. A indenização é devida por ter sido rompido o vínculo de emprego indevidamente, no curso de período de garantia de emprego, dado que a trabalhadora deixou de perceber a remuneração que lhe era devida, sendo esta, a remuneração que ela deveria ter percebido, equivalente ao dano sofrido, que indica o "quantum" a ser indenizado. Recurso a que se dá provimento para determinar o pagamento da indenização integral da remuneração do período de estabilidade.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0000066-11.2017.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 13/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AFASTAMENTO. Evidenciado nos autos que o empregado já apresentava mau desempenho profissional, conforme registrado em ofício há tempo dirigido à presidência da instituição-ré, no qual a área de recursos humanos solicitava a sua dispensa, não há cogitar em dispensa discriminatória quando esses fatos ficam novamente evidenciados em sindicância instaurada para apuração de uma alegada agressão física que sofreu, e a própria comissão de sindicância recomenda a reavaliação da rescisão do contrato de trabalho.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001240-59.2017.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FALTAS INJUSTIFICADAS. CONDUTA PATRONAL ABUSIVA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. NULIDADE. Depreende-se do acervo probatório que os inúmeros processos administrativos disciplinares instaurados, em virtude de faltas injustificadas do trabalhador, foram desarrazoados, porquanto não observada a gradação das penalidades. Ademais, uma das imposições de suspensão ao substituído tiveram o condão de criar entraves na atividade sindical, o que deve ser coibido, por configurada prática antissindical.

Ac 1ª Câmara Proc. 0000244-98.2016.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO COM SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA GRAVE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, a alteração das funções da empregada para outra compatível com o seu cargo não constitui falta grave da empresa a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sendo da empregada a iniciativa de rompimento do pacto laboral, com suspensão da prestação de serviços, e não cometendo a empresa falta grave, forçoso o reconhecimento do pedido de demissão.

Ac 4ª Câmara. Proc. 0001045-13.2016.5.12.0004. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

JUSTA CAUSA. PENALIDADE MÁXIMA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO AUTOR EM CRIME DE HOMICÍDIO. MAU PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Sendo a justa causa a penalidade máxima imposta ao empregado, compete ao empregador demonstrar não apenas a ocorrência dos fatos graves que a justificam, mas também a imediatidade e a inocorrência de dupla punição. No caso dos autos, a ré aplicou a pena capital, por mau procedimento, tendo em vista que o autor foi preso preventivamente em razão de suposto envolvimento em crime de homicídio. No entanto, diante da ausência de provas de sua responsabilidade no aludido ato delituoso, assim como porque a ação penal relacionada aos fatos em questão não teve desfecho condenatório, é imperiosa a reversão da despedida.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000370-39.2015.5.12.0019. Maioria, 26.02.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.19. Data de Publ. 14.03.19.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ainda que censurável a ausência injustificada ao trabalho, em razão da necessidade de replanejamento e reposicionamento da força de trabalho por parte do empregador, não se verifica, no acervo probatório, que a autora tenha abandonado o posto de trabalho, como lhe foi atribuído, e, por ter sido constatado que as faltas injustificadas, na verdade, se resumem a duas em dois anos de contratualidade, não há, no fato em si, relevo bastante para ensejar a quebra da fidúcia contratual e, assim, autorizar a dispensa motivada do empregado por ato de desídia.

Ac 5ª Câmara. Proc. 0001984-90.2016.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Ficando demonstrado nos autos que a atuação da prestadora restringia-se à manutenção, instalação e fornecimento de equipamentos nas sedes da contratante, com pleno destacamento das atividades das empresas, sem ingerência por parte desta na gestão dos empregados daquela, não há responsabilidade subsidiária porque a relação havida entre as demandadas é meramente comercial. Não enquadramento na hipótese do item IV da Súmula nº 331 do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001124-48.2016.5.12.0050. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. Existindo múltiplos tomadores dos serviços prestados pelo empregado, não há como responsabilizar apenas alguns deles pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador, a critério da vontade do empregado, mormente quando não há como quantificar o tempo por ele despendido a favor de cada um.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000506-68.2017.5.12.0018. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

RELAÇÃO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. Não há responsabilidade da empresa que contrata outra para o fornecimento de alimentação aos seus empregados no tocante às verbas trabalhistas dos empregados da fornecedora, pois não se trata de terceirização de mão de obra, e sim de relação comercial, não incidindo o disposto na Súmula 331, IV, do TST.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0002010-44.2016.5.12.0051. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

Decisão de primeiro grau: Oscar Krost

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUN. A omissão levantada pela ré nos embargos declaratórios quanto à sentença primigênia efetivamente não ocorreu. Todavia, não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé constante do art. 793-B, inc. VII, da CLT, pois os aclaratórios não possuem natureza de recurso. Tratam-se de incidente processual com o objetivo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, endereçada ao julgador original, observados os casos previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Caberia, no caso, a aplicação da pena por oposição de embargos protelatórios, com regramento próprio no CPC (art. 1.026, § 2º), que prevê multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Sucede que essa matéria não encontra residência no recurso aviado pela demandada, motivo pelo qual deixa-se de reduzir a multa aplicada para patamares legais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum: a extensão do efeito devolutivo do apelo recursal se mede pela impugnação inserida nas razões do recurso, transferindo ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria impugnada, nos estritos limites dessa oposição.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000689-85.2018.5.12.0056. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. A alienação fiduciária do imóvel não opera renúncia à impenhorabilidade legal de forma indiscriminada, mas somente em benefício do credor fiduciário.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001157-38.2014.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

Decisão de segundo grau: Gracio Ricardo Barboza Petrone

Decisão de primeiro grau: Paula Naves Pereira dos Anjos

 

BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, diz ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Uma vez impenhorável, não há falar em nele impor qualquer outro gravame, tal como a indisponibilidade, pois da mesma forma cercearia o direito do proprietário de dispor de seu bem como a lei lhe garante.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0001503-87.2014.5.12.0040. Unânime, 13.02.19. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 18.03.19. Data de Publ. 19.03.19.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

PENHORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ARTIGOS 31-A/31-F DA LEI Nº 4.591/64 (INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.931/04). RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. O patrimônio de afetação é a designação de um patrimônio próprio e específico para cada empreendimento imobiliário, com contabilidade separada de eventuais operações de sua construtora ou da incorporadora. O escopo de tal instituto é garantir maior segurança aos eventuais adquirentes das unidades (consumidores) bem como para as instituições financeiras no que tange aos recursos destinados para o empreendimento.

Ac 1ª Câmara. Proc. 0000600-07.2017.5.12.0021. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

DOAÇÃO DE BEM. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Nos termos das Súmulas 375 do STJ e 45 deste Regional, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Provada a má-fé dos executados na transferência do imóvel, tendo em vista as inúmeras ações em que figuravam no polo passivo quando da transferência, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução e a manutenção da penhora que recaiu sobre o bem, pois a transferência de patrimônio teve como objetivo ocultar bens da Justiça.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000322-12.2018.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

INCLUSÃO DE SÓCIO NA CONDIÇÃO DE "LARANJA". FRAUDE TRABALHISTA. COAÇÃO. NULIDADE. ART. 9º DA CLT. Comprovada que a nomeação de sócio deu-se de forma fraudulenta e que referida inclusão no contrato social ocorreu mediante ameaça de perda do emprego, imperioso que os atos constritivos recaiam sobre o verdadeiro sócio, e não sobre aquele que, diante do seu estado de vulnerabilidade, sujeitou-se às determinações impingidas por seu empregador.

Ac 4ª Câmara. Proc. 0000464-63.2016.5.12.0047. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA-RECLAMADA (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, entendo incabível a aplicação das desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro geral de credores da recuperação, que visa, justamente, um tratamento igualitário sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000204-10.2016.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGALIDADE. Para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder ou desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000894-92.2018.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

ADJUDICAÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE. Havendo adjudicação integral do bem da executada, respondem os adjudicantes pelos débitos trabalhistas do empregado, cuja contratualidade se deu anteriormente a adjudicação.

Ac. 3ª T. Proc. AP 01051-2009-045-12-00-0. Unânime, 26.02.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 14.03.19. Data de Publ. 15.03.19.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA EXEQUENTE. VIABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. A determinação do magistrado para a exequente apresentar prova de vida não viola as prerrogativas do advogado e não interfere no exercício da advocacia, porquanto cuida-se de atualização de dados cadastrais da parte em situação excepcional, cuja demanda foi proposta há mais de 21 (vinte um) anos, porquanto nos termos do artigo 795 da CLT compete ao magistrado a direção do processo e determinação de diligências que entender cabíveis.

Ac. 3ª T. Proc. AP 01210-2005-045-12-00-3. Unânime, 26.02.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 14.03.19. Data de Publ. 15.03.19.

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. MEDIDAS DE CONTROLE E SEGURANÇA. RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL. OFÍCIO-CIRCULAR. A recomendação da Corregedoria deste Regional aos magistrados acerca de procedimentos a serem observados quando do levantamento de valores depositados judicialmente, visando ao aprimoramento do sistema de controle e auditoria, por não se tratar de imposição normativa, mas mera recomendação, poderá ou não ser adotada pelo magistrado no caso concreto, na medida em que adentra no âmbito do poder de direção do juiz na condução do processo, respeitados os ditames legais e os princípios que regem o direito processual trabalhista.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001211-61.2016.5.12.0031. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

LEVANTAMENTO DE VALORES. PROVIMENTOS CR 1/2017, 4/2018, 5/2018 e 6/2018. Revogados os Provimentos CR n. 4/2018 e 5/2018 pelo Provimento CR n. 6/2018, apresentadas procuração e credencial sindical com poderes para levantar valores e para dar e receber quitação, tem-se habilitado o procurador constituído para o levantamento das quantias devidas, na forma do Provimento CR n. 1/2017.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001023-34.2012.5.12.0023. Unânime, 13.02.19. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.19. Data de Publ. 14.03.19.

Decisão de primeiro grau: Vara do Trabalho de Araranguá

Decisão de primeiro grau: Vara do Trabalho de Araranguá

 

DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA RESERVA DO VALOR NELE PREVISTO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE VALORES. Considerando que o instrumento de mandato confere ao advogado da parte poderes específicos para o recebimento de valores, deve ser afastada a determinação para juntada do contrato de honorários a fim de que seja reservado o valor respectivo. Entendimento que se extrai do art. 105 do CPC e da decisão proferida pelo CNJ nos autos de PCA 0005223-31.2018.2.00.0000.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000982-17.2016.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INVESTIGAÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. A extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de fato não atribuível a qualquer dos contendores, torna indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando o princípio da causalidade. A atribuição de responsabilidade pela sucumbência, nesse caso, ensejaria o necessário exame do mérito, sem o que não se pode falar em parte vencida ou vencedora. Nesse sentido o Enunciado nº 184 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho: "[n]ão transpondo o legislador todas as disposições do CPC referentes aos honorários advocatícios de sucumbência para a CLT, em típica hipótese de silêncio eloquente, não será exigível do reclamante tal verba quando o processo seja arquivado ou extinto sem resolução do mérito por outra causa (CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, § 2º, e 90)".

Ac 1ª Câmara. Proc. 0001131-75.2017.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 11/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignácio Arena

 

REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos que formulou, ainda que de ordem processual, lhe são aplicáveis os novos regramentos relativos à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto à incidência da condição suspensiva de exigibilidade aplicável ao beneficiário da justiça gratuita, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000295-38.2018.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 18/03/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

 

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.