BI-jurisprudencianov2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-11-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE. Com o sistema eletrônico do PJE não existe mais empecilho para o ajuizamento das ações aos sábados, domingos e feriados. O sistema funciona 24h por dia. A distribuição da petição inicial no dia seguinte ao decurso do prazo prescricional implica na extinção do processo com resolução do mérito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000694-91.2018.5.12.0029. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA SEM AMPARO LEGAL. CONFISSÃO FICTA. CONFIGURAÇÃO. A justificativa da parte autora por ausentar-se de audiência deve estar embasada nas possibilidades legais (art. 843 da CLT). Na espécie, a alegação de que o patrono do reclamante encontrava-se adoecido, para justificar a falta à Unidade Judiciária, não vinga - pois, além de não encontrar amparo legal, certo está que o procurador do reclamante poderia requerer, a tempo, adiamento da audiência ou mesmo orientar seu cliente ao comparecimento, ciente que, supõe-se, estava das consequências processuais provenientes da falta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001102-24.2018.5.12.0016. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/11/2019

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO. Constatado o indeferimento do pleito de produção probatória formulado pela parte autora dirigida à avaliação técnica das condições do ambiente laboral, imprescindível para fins de caracterização de insalubridade e de periculosidade, à evidência do prejuízo, configura-se cerceamento do direito de defesa apto a viabilizar o acolhimento à preliminar de nulidade processual, com a consequência do retorno dos autos à origem, oportunizando-se a elaboração da prova pericial almejada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002152-34.2014.5.12.0046. Maioria, 05.11.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.11.19. Data de Publ. 26.11.19.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora o Juiz tenha a prerrogativa de apreciar a necessidade de determinada prova, o indeferimento de providência requerida pela parte para comprovar fato alegado na inicial, sobretudo quando relacionados à matéria de complexidade técnica, configura cerceamento de defesa, violando o preceito insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000552-27.2017.5.12.0028. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/11/2019.

Decisão de primeiro grau (12/08/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos

Decisão de primeiro grau: (20/03/2019): Eronilda Ribeiro dos Santos (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: (14/05/2018): Sílvio Rogério Schneider (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO PARCIAL. Ainda que satisfeitas a maior parte das ações dos requerentes da ação cautelar, é razoável o pedido no sentido de manter o bloqueio de valores suficientes a assegurar eventual execução das ações remanescentes e ainda pendentes. Ainda que esteja a ré atualmente cumprindo a quitação de suas obrigações judiciais, não há olvidar que a situação caótica de inadimplência no passado é que provocou o ajuizamento da presente ação cautelar, não parecendo justo que, após liberados valores às ações que alcançaram solução definitiva, fiquem preteridos os demais requerentes, quando há, nitidamente, valores disponíveis para a garantia pretendida, cuja disponibilidade ao Juízo sequer está sendo contestada pela própria requerida.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000838-90.2013.5.12.0045. Unânime, 05.11.19. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Disp. TRT-SC/DOE 20.11.19. Data de Publ. 21.11.19.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

Decisão de primeiro grau: Irno Ilmar Resener

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTA RECUSA NO RECEBIMENTO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada nos autos a justa recusa no recebimento dos valores consignados, referente aos haveres rescisórios, em decorrência do óbice temporário à rescisão contratual, deve ser julgada improcedente a ação consignatória.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000340-75.2019.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PARCELA DEVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A contribuição sindical relativa ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 é devida pelos servidores públicos, independentemente do vínculo jurídico, estatutário ou celetista, a teor do disposto nos arts. 8º, I, II, III e IV, da CF/88 e dos artigos 578 e seguintes da CLT, e independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000677-27.2018.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/11/2019.

Decisão de segundo grau (10/04/2019): Hélio Bastida Lopes (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (05/04/2019): Mari Eleda Migliorini (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (18/03/2019): Hélio Bastida Lopes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (27/11/2018): Ricardo Kock Nunes

 

PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA ACOBERTAR FRAUDE TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Demonstrando o contexto probatório a ocorrência de contratação de serviços de natureza pessoal, exercido por pessoa física, de modo subordinado, não eventual e oneroso, prestado por pessoa jurídica sem qualquer patrimônio, nem mesmo os essenciais para a atividade, sem ingerência sobre o preço dos serviços prestados e com sede na empresa contratante, evidenciada a fraude da contratação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000449-77.2017.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 30/11/2019.

Decisão de primeiro grau (04/06/2019): Kismara Brustolin

Decisão de primeiro grau (23/05/2019): Kismara Brustolin

Decisão de primeiro grau (20/02/2019): Kismara Brustolin

Decisão de primeiro grau (17/04/2017): Carlos Frederico Fiorino Carneiro (acesso à consulta processual)

 

ATLETA DE FUTSAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. LIBERDADE PARA ATUAR EM OUTRAS EQUIPES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Comprovada o não recebimento de remuneração pelo atleta, bem como a liberalidade da prática desportiva, não há falar em vínculo empregatício entre as partes, enquadrando-se o autor como atleta não profissional.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001318-64.2017.5.12.0001. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 27/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

RECURSO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. SUPRESSÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. ACORDO DAS PARTES. HOMOLOGADO. O café da manhã fornecido pela ré por quase dez anos, constitui vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho dos seus empregados, o que impõe a homologação do acordo firmado entre as partes para que a empresa inicie a concessão do vale refeição/alimentação para todos os empregados prejudicados pela supressão unilateral do fornecimento do café da manhã.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000520-94.2017.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Eronilda Ribeiro dos Santos

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA N. 451 DO TST. Por ter o trabalhador concorrido para os resultados positivos da empresa no período em que desenvolveu suas atividades laborais, é devido o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, ferindo o princípio da isonomia condição imposta em cláusula coletiva no sentido de estar em vigor o contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros. Aplicação da Súmula n. 451 do TST.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002348-04.2017.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. Não constitui alteração contratual lesiva a migração voluntária do empregado que desempenha cargo de enfermeiro 30 horas para atuar em equipe do Programa Saúde da Família, com acréscimo de jornada para 40 horas e correspondente pagamento de gratificação prevista na legislação municipal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000004-97.2019.5.12.0006. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO LABOROU EM AMBIENTE INSALUBRE. LIBERALIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento de adicional de insalubridade, por liberalidade, ao trabalhador que não laborou em ambiente nocivo afasta a natureza de salário-condição da parcela, passando a caracterizar concessão de vantagem contratual não prevista em lei e mais favorável ao empregado. Assim, a posterior suspensão do pagamento do adicional importa em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, bem como ofensa ao preceito constitucional que veda a redução salarial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000306-58.2017.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

INSALUBRIDADE. SERVENTE DE CRECHE MUNICIPAL. COLETA DE LIXO. CIRCULAÇÃO DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. ADICIONAL DEVIDO. A limpeza dos banheiros de creche municipal, de uso coletivo por grande número de alunos e funcionários, equipara-se a coleta de lixo urbano e enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, II, do TST e da Súmula n. 46 do TRT/SC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000820-02.2018.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 29/11/2019

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GARI. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. O contato permanente com lixo urbano importa em atividade insalubre em grau máximo, consoante anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001937-71.2017.5.12.0040. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 30/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA APENAS PARA O DESLOCAMENTO ATÉ O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. Ao promover a alteração legislativa, para incluir o § 4º ao art. 193 da CLT, o legislador buscou conferir àqueles trabalhadores que precisam utilizar, obrigatoriamente, a motocicleta no desenvolvimento de suas atividades, a percepção do adicional de periculosidade. As atividades contempladas pela alteração legislativa são aquelas desenvolvidas na maior parte do tempo ou em sua totalidade na utilização de motocicletas, tais como os trabalhadores em mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, o que não se amolda ao caso do autor (montador de móveis).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001404-94.2017.5.12.0046. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/11/2019.

Decisão de primeiro grau: João Carlos Trois Scalco

 

DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. Na esteira do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, consignado pela prova pericial que a cegueira decorrente de lesão ocular ocasionada por toxoplasmose somente poderia decorrer de ingestão de alimentos contaminados ou contato com felinos - proximidade não comprovada na atividade de tratador de animais -, não há como reconhecer, no labor no estábulo de cavalos, condição compatível com o nexo de causa atestado pela prova técnica. Impõe-se manter a sentença que rejeitou as pretensões reparatórias por ausência do suporte fático que permitiria reconhecer relação etiológica entre o labor e o dano à saúde do obreiro.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000686-67.2017.5.12.0056. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

HEPATITE B. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO CONTÁGIO ATRAVÉS DO TRABALHO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS INDEVIDOS. Ainda que o laudo pericial tenha atestado que a doença que acometeu o autor (hepatite B) tem relação com as atividade desempenhadas na vigência do contrato de trabalho em face da exposição a agentes biológicos, evidenciando os demais elementos trazidos aos autos o contrário, impõe-se rejeitar os pedidos indenizatórios formulados pelo empregado. Com efeito, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos existentes nos autos, na forma do art. 479 do CPC.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000197-22.2018.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Glaucio Guagliariello

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. INAPLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. O poder potestativo do empregador, nele se inserindo o disciplinar, além dos limites legais, pode ser restringido por normas internas regulamentares. Isto é, o próprio empregador pode, mediante regulamentação, estabelecer limites de atuação disciplinar, incluso os procedimentos de apuração e aplicação das sanções disciplinares. A natureza contratual dessas normas internas, pela incidência da regra da condição mais favorável, adere ao contrato de trabalho e, nessa perspectiva, atrai a garantia do art. 468 da CLT, somente podendo sofrer alterações não lesivas. Assim, aliás, dispõe o entendimento contido na Súmula n. 51, I, do TST. Por conseguinte, havendo previsão expressa no regulamento interno da abertura antecedente de processo administrativo como requisito de validade da dispensa por justa causa, sua inobservância, no entendimento contido na Súmula n. 77 do TST, importará na nulidade da despedida.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000775-83.2018.5.12.0047. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 25/11/2019.

Decisão de primeiro grau (23/07/2019): Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau (11/06/2019): Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau (11/12/2018): Fabricio Zanatta (acesso à consulta processual)

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DEVIDA. Havendo verbas incontroversas não quitadas na primeira audiência judicial, torna-se devida a multa do art. 467 da CLT. Esclarece-se que a discussão acerca de quem detém a responsabilidade pelo pagamento não é capaz de elidir a multa em questão, uma vez que a ausência de controvérsia se refere ao montante das verbas rescisórias a serem pagas e não sobre quem detém a responsabilidade pelo pagamento.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000137-55.2019.5.12.0034. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA. REDUÇÃO DAS ATIVIDADES E DE EMPREGADOS. GARANTIA DE EMPREGO MANTIDA. Reduzido o quadro dos empregados para número inferior ao anteriormente exigido para a manutenção da CIPA, sem a extinção do estabelecimento, ainda assim, o cipeiro não perde o direito à estabilidade até o término do seu mandato, na forma do item 5.15 da NR-5.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000918-98.2018.5.12.0006. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

CIPEIRO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INTERRUPÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL SEM EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MOTIVOS TÉCNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS. INEXISTE ARBITRARIEDADE NA DISPENSA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. A garantia de emprego em favor do trabalhador eleito para a CIPA não é uma vantagem pessoal (Súmula nº 339, item II, do TST), mas uma forma de assegurar a atuação dos membros desta, devendo ser analisada sob um viés teleológico, portanto. Comprovada a interrupção por prazo indeterminado da atividade industrial, não se justifica a garantia de emprego em favor dos seus membros. Assim, ainda que não tenha ocorrido efetiva extinção do estabelecimento, insofismável concluir que a dispensa não foi arbitrária, fundamentando-se em motivo técnico, econômico e financeiro (art. 10, inc. II, al. a, do ADCT; art. 165 da CLT).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001298-27.2018.5.12.0005. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 20/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL PARA PROPOR EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEMANDA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO NESTE SENTIDO. Embora inegável a legitimidade do ente sindical para, em nome próprio, pleitear direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa (art. 8º, III, CF), não detém a mesma prerrogativa para requerer o cumprimento do título executivo judicial em prol de um único substituído, sobretudo quando existente previsão expressa em igual sentido na sentença liquidanda.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000644-95.2018.5.12.0019. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/11/2019.

Decisão de primeiro grau (22/07/2019): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

 

LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária e os juros de mora incluem-se no pedido principal, a teor do que dispõe o art. 322, § 1º, do CPC, pelo que, ainda que não determinados no título judicial, devem ser observados quando da oportuna liquidação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001539-05.2017.5.12.0015. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 25/11/2019.

Decisão de primeiro grau (26/08/2019): Paula Naves Pereira dos Anjos (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. Com a decretação da falência da devedora, a habilitação para a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho por infração a artigo da CLT, deve ocorrer no Juízo Falimentar.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001083-34.2016.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/11/2019.

Decisão de primeiro grau (26/11/2018): Luciano Paschoeto (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (11/07/2018): Hélio Bastida Lopes

Decisão de primeiro grau(06/03/2018): Luciano Paschoeto

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Conquanto acolhido o processamento da recuperação judicial do executado, cujo juízo competente determinou a suspensão pelo prazo de 180 dias das ações e execuções contra a recuperanda, cujo procedimento também foi estabelecido pelo juízo trabalhista, se transcorreu esse lapso temporal antes da apresentação dos embargos à execução a parte executada está sujeita ao cumprimento da exigência extraída dos arts. 880, 881 e 882 da CLT, consistente no depósito do valor que é executado ou na indicação de bem à penhora para garantir a execução, sob pena de não conhecimento do agravo de petição.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0004290-72.2012.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

EXECUÇÃO. ÁREA RURAL MULTIFAMILIAR. ALTO CUSTO PARA DESMEMBRAMENTO. PENHORA NÃO CABÍVEL. Inviável economicamente o desmembramento de área rural de uso de várias famílias, de modo a identificar o módulo que pertence ao executado, não se cogita da penhora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0159000-28.1999.5.12.0029. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 28/11/2019.

Decisão de primeiro grau (16/07/2019): Karem Mirian Didoné (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (25/04/2019): Karem Mirian Didoné (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. ALTO VALOR ECONÔMICO ATRIBUÍDO AO BEM. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). O alto valor econômico atribuído ao bem, não desnatura, por si só, essa condição, que não foi excepcionada pela lei.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000872-73.2014.5.12.0031. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de segundo grau: Wanderley Godoy Junior

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ART. 833, INC V, DO CPC. A impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício da profissão envolve o microempresário individual, quando identificado que a expropriação dos referidos bens poderá prejudicar a sua subsistência.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000607-57.2017.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Mariana Philippi de Negreiros

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. É possível a determinação judicial de penhora sobre o faturamento líquido da empresa, considerando que o art. 866 da CLT não especifica se a penhora será sobre o faturamento bruto ou líquido, competindo ao julgador valer-se de métodos razoáveis, no caso concreto, para de um lado garantir a satisfação do crédito trabalhista e de outro preservar a unidade produtiva (princípio da preservação da empresa).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000698-12.2018.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 27/11/2019.

Decisão de primeiro grau (23/08/2019): Janice Bastos (acesso à consulta processual)

 

GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÓCIOS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. IDÊNTICO OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO. Comprovarem os contratos sociais que as empresas têm sócios integrantes da mesma família, que funcionam no mesmo endereço e que existe identidade de objeto empresarial, não possui consistência para configurar grupo econômico, uma vez que o § 2º do art. 2º da CLT, na redação original dada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 exige que elas estejam "sob a direção, controle ou administração de outra", o que, no caso, não restou demonstrado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001020-32.2014.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 23/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

EMPREGADORA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E OBJETIVOS PRÓPRIOS (COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU - URB). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO QUE A CONSTITUIU (MUNICÍPIO DE BLUMENAU). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. POSSIBILIDADE DE, NA FASE DE EXECUÇÃO, O MUNICÍPIO VIR A SER COMPELIDO A RESPONDER PELOS CRÉDITOS, APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA URB. A Companhia de Urbanização de Blumenau - URB -, sociedade de economia mista constituída pelo Município de Blumenau, é dotada de personalidade jurídica e objetivo próprios, de modo que não se trata de caso de terceirização, sendo inaplicável a Súmula n. 331 do TST. O Município de Blumenau, sendo um dos sócios da primeira reclamada, poderá vir a compor o polo passivo, se for desconsiderada a personalidade jurídica da URB, na fase executiva.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000353-15.2019.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 29/11/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP - Substituto

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.