BI-jurisprudenciaset2019-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-09-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões. 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Havendo recurso próprio para atacar ato administrativo que excluiu a impetrante do processo licitatório, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99, ao qual é possível inclusive atribuir efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da mesma lei, incabível o mandado de segurança ajuizado, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000183-49.2019.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 09/09/2019

Processo originário do TRT-SC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO RECURSAL. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 não impede o conhecimento do recurso que devolve ao tribunal "ad quem" a matéria relativa à impugnação ao valor dado à causa na inicial. A vedação ao duplo grau de jurisdição prevista no § 4º daquele dispositivo legal ocorre se não remanescer controvérsia sobre o montante apropriado.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000360-15.2018.5.12.0043. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/09/2019.

Decisão de primeiro grau (03/05/2019): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. TRAMITAÇÃO PELO PJE. JUNTADA E ORDENAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. A aplicação do disposto no § 1º do art. 13 da Resolução CSJT n. 185/2017 não acarreta à parte ônus excessivo ou indevido, tendo em vista a necessidade de padronização do uso do PJE como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e o disposto no art. 6º do CPC, que exige a cooperação das partes na condução do feito.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001344-07.2011.5.12.0055. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 10/09/2019.

Decisão de primeiro grau (21/05/2019): Erno Blume (acesso à consulta processual)

 

TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A regularização da conduta por parte do empregador não implica perda do objeto no tocante à pretensão voltada à implementação da obrigação de fazer, tendo em conta se tratar de tutela jurisdicional de natureza inibitória destinada a prevenir a violação de direitos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000857-44.2018.5.12.0038. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

Decisão de primeiro grau (18/12/2018): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA A RECEBIMENTO DE VALORES APÓS ADESÃO A PDI. O arrependimento do trabalhador, após o esgotamento do prazo para desistência à adesão ao plano de desligamento, e a recusa ao recebimento de verbas rescisórias autoriza o ajuizamento de ação de consignação em pagamento.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000357-78.2019.5.12.0058. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 611-A, § 5º, DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES QUE VISAM À ANULAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM EFEITO "ERGA OMNES". A interpretação lógica, sistemática e teleológica do dispositivo em comento permite concluir que a sua aplicação se restringe às ações anulatórias (individuais ou coletivas, porque assim denominou o legislador) com efeitos erga omnes, tendo em vista que a decisão a ser proferida (in)validando a norma deve ser uniforme e atinge, por óbvio, as entidades sindicais signatárias das convenções coletivas, legítimas litisconsortes necessárias unitárias.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000060-85.2019.5.12.0021. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há considerar suspeita a testemunha trazida pelo reclamante pelo simples fato de litigar contra a reclamada, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à destes autos e que o reclamante também se apresente como testemunha naquela ação judicial, uma vez que a troca de favores não pode simplesmente ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001309-66.2018.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

Decisão de primeiro grau (20/03/2019): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

 

EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA INTERPOSTA PARA TRABALHAR EM BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ao trabalhador que presta serviços em benefício exclusivo do tomador, subordinado juridicamente ao gerente deste e com um posto de trabalho dentro da agência bancária, ainda que contratado por empresa prestadora de serviços, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com aquele. Aplicação do teor do art. 3º da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001291-79.2017.5.12.0034. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

Decisão de primeiro grau: Patrícia Braga Medeiros

 

GRUPO ECONÔMICO. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS PARA EMPRESAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que em jornadas distintas, podem firmar mais de um contrato de trabalho com o mesmo trabalhador, tendo em vista o que estabelece a Súmula nº 129 do TST. Entretanto, para que seja reconhecida essa condição, é imprescindível que as empresas demonstrem, nitidamente, a existência desses 2 (dois) contratos de trabalho diversos, sob pena de ser reconhecida a prestação de serviços para apenas 1 (uma) delas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001046-41.2017.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

MÉDICO PLANTONISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. Em se tratando de atividade com características peculiares alheias ao ordinariamente visto na seara laboral e considerando que a própria Lei nº 3.999/61 confia aos profissionais médicos a capacidade de realização de acordo individual, não se pode afastar a licitude do labor em regime de plantões de 12 horas, desde que haja a concordância do empregado através de acordo individual escrito e não seja excedido o limite de 44 horas semanais estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000750-03.2018.5.12.0037. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA. DESCONTO PELO ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO. O empregador é responsável pelo pagamento dos salários devidos nos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do trabalhador da atividade por motivo de doença, na forma do art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91. O pagamento dos salários relativos ao período a contar do 16º dia é tido, pois, como adiantamento salarial, sendo devida a posterior compensação, de forma parcelada, mormente quando o empregado deixa para requerer o benefício previdenciário após esse período e obtém a negativa do requerimento.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001254-89.2017.5.12.0054. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DO FORMULÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. Reconhecida a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência, a empresa deverá fornecer, para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, o formulário PPP (Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS/PRES).

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002642-40.2014.5.12.0019. Unânime, 27.08.19. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.19. Data de Publ. 04.09.19.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

 

ACIDENTE AÉREO. DESLOCAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE LABORAL NÃO SUJEITA AO RISCO. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade objetiva pelo risco pressupõe que haja especificação em lei ou que a atividade desenvolvida importe na exposição do trabalhador a um risco-perigo acentuado. Portanto, se as atividades ordinariamente desempenhadas pelo trabalhador vitimado não importavam num agravamento de risco a sua integridade, não há que se falar numa imputação objetiva da responsabilidade civil. Além disso, o deslocamento do trabalhador para o local de trabalho, por si só, não importa numa exposição a risco pronunciado, sendo necessário que se qualifique pela modalidade de transporte ou habitualidade numa insegurança a vida do trabalhador acima daquela normalmente inerente a coletividade. O transporte aéreo, estatisticamente, constitui-se num dos modais mais seguros da atualidade, não podendo ser considerado como inseguro e perigoso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001363-23.2018.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001843-66.2017.5.12.0059. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/09/2019.

Decisão de primeiro grau: José Carlos Külzer

 

AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO PELO EMPREGADO QUANDO DESTE A INICIATIVA DO ROMPIMENTO DO CONTRATO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DO VALOR RESPECTIVO. A falta de aviso-prévio por parte do empregado, quando deste a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, gera para o empregador o direito de descontar os salários do período respectivo, na forma do art. 478, § 2º, da CLT. A obtenção de novo emprego pelo empregado não retira do empregador este direito, salvo expressa previsão nesse sentido em norma coletiva.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000320-65.2019.5.12.0021. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Lauro Stankiewicz

 

EMPREGADO COM DIREITO À ESTABILIDADE. DISPENSA IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEDUÇÃO DA VERBA RESCISÓRIA. RETENÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Considerando que o termo final de apuração da verba rescisória é a data de ruptura do contrato do trabalho, ou seja, contempla o período anterior até a data da rescisão, ocorrendo a reintegração a partir desse termo não é autorizado deduzir aquela parcela da que corresponde ao período posterior de afastamento da atividade, salvo o aviso prévio indenizado e a decorrente da sua projeção quando coincidente com a que foi acolhida ou se é devida por outra causa do ato específico da rescisão, porque a nulidade da dispensa significa a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam, na conformidade do art. 182 do Código Civil, e, assim, se tem como causa fato que foi desconstituído, deve ser deduzida, consoante diretriz extraída dos arts. 422 e 885 do mesmo Diploma civilista, cuja percepção do seguro-desemprego tampouco permite a retenção de crédito devido ao empregado para que seja devolvido à União, porque essa situação sucessiva, além de causada pelo empregador, não configura ilegalidade, uma vez que a percepção do benefício em apreço e o direito de ação são assegurados na legislação pelos arts. 3º da Lei n. 7.998, de 1990, 11 da CLT e 7º, II e XXIX, da Constituição Federal de 1988, que não estabelece a vedação do primeiro como pressuposto do segundo, e, por isso, na reclamatória trabalhista não deve ser determinado o ressarcimento ao ente público, pois é necessário que seja observado o devido processo legal, na conformidade do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, cumprindo determinar apenas a expedição de ofício ao órgão competente.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002887-90.2015.5.12.0027. Unânime, 27.08.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.19. Data de Publ. 04.09.19.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

DIRETOR DE COOPERATIVA. VALIDADE DA ELEIÇÃO. Anulada a eleição da diretoria de sociedade cooperativa criada pelos empregados, não subsiste a estabilidade prevista no art. 543 da CLT, conferida a estes por força do art. 55 da Lei nº 5.764/1971.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001957-66.2016.5.12.0050. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 04/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRABALHADOR AVULSO. DEMANDA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. Não há falar em aplicação do item III da Súmula nº 219 do TST, de que são devidos os honorários nas lides que não derivem da relação de emprego, em razão das particularidades da atividade desenvolvida pelo trabalhador avulso, pois embora inexista vínculo de emprego e, consequentemente, inexista contrato de trabalho, é incontroverso que há entre as partes uma relação jurídica envolvendo a prestação de serviços, equiparada a relação de emprego.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000599-58.2014.5.12.0043. Unânime, 21.08.19. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Disp. TRT-SC/DOE 30.08.19. Data de Publ. 02.09.19.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. MASSA FALIDA. Se parcelas pleiteadas na ação não foram pagas pela demandada (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005) e não havendo prova nos autos da habilitação dos créditos no Juízo Falimentar, a apuração dos honorários assistenciais deve contemplar toda a condenação (Súmula n. 31 deste Regional).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000951-13.2017.5.12.0010. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 03/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Hélio Henrique Garcia Romero

 

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DE DISCUSSÃO JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CPC, ART. 774. Caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 da CPC, a reiteração de matéria já apreciada e julgada por decisão transitada em julgado.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000463-68.2013.5.12.0052. Unânime, 27.08.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.19. Data de Publ. 04.09.19.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA. FORMA DA LIQUIDAÇÃO. A liquidação de uma sentença com a do caso em destaque, já que proferida sem individualização complementa do direito de cada substituído, deve respeitar o art. 509, II, do CPC, segundo o qual "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Sendo assim, é possível asseverar que a liquidação por artigos será utilizada quando o credor pretender alegar e, por óbvio, provar fatos novos, entre os quais a condição de beneficiário dos efeitos da condenação. Em correspondência, cabe ao réu trazer documentos que colaboram na definição do quanto é devido ao liquidante individual, já que em ação coletiva a liquidação é de cognição exauriente.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001587-73.2017.5.12.0011. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 10/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE LHE DEU ORIGEM. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE DE OS VALORES JÁ TEREM SIDO LIBERADOS AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. A aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 836 da CLT pode ser afastada se o Juízo, com suporte no que estabelece o art. 765 da CLT, verificar que o cumprimento da ação rescisória nos próprios autos da ação coletiva que lhe deu origem pode importar em tumulto processual, tornando inviável o processamento do feito.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000690-24.2012.5.12.0010. Maioria, 21.08.19. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 06.09.19. Data de Publ. 09.09.19.

Decisão de primeiro grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 1ª Vara do Trabalho de Brusque

Decisão de terceiro grau: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Decisão de segundo grau: Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de segundo grau: Nelson Hamilton Leiria

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROTESTO NOTARIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Incumbe ao exequente providenciar o encaminhamento da Certidão de Crédito Trabalhista ao Cartório competente para registro de protesto do título exequendo, excedendo a diligência pleiteada a esfera do impulso oficial, notadamente quando sequer informa o interessado eventuais custos do ato.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0222800-22.2007.5.12.0038. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 10/09/2019.

Decisão de primeiro grau (23/05/2019): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (09/05/2019): Fabio Moreno Travain Ferreira (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. PARCELAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO ART. 916 DO CPC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. O magistrado se encontra adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dispor da vontade das partes sem que exista autorização legal. Por isso, a possibilidade de parcelamento dos débitos executados além dos limites autorizados pelo art. 916 do CPC, somente será possível com anuência do exequente, credor da dívida. 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000917-50.2017.5.12.0006. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/09/2019.

Decisão de primeiro grau (11/06/2019): Ricardo Kock Nunes (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. CONDIÇÃO DE PROCURADOR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. Conquanto aos procuradores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas seja dispensada a juntada de instrumento de mandato e do respectivo ato de nomeação para representá-las em juízo, é imprescindível que eles declarem - expressamente - a sua condição de procurador da parte, e não apenas indiquem o número de sua inscrição na OAB, sob de pena de caracterizar a irregularidade de sua representação. Ausente declaração do advogado da parte nesse sentido, o causídico somente poderá representá-la em juízo se tiver o respectivo instrumento de mandato. Nessa situação e na falta desse documento, está caracterizada a irregularidade de representação, sem que a parte tenha direito a prazo para o seu saneamento, porquanto não se trata de procuração ou substabelecimento já constante nos autos. Aplicação das Súmulas nºs 436 e 383 e de precedentes do TST.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001275-83.2016.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Rafaella Messina Ramos de Oliveira

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. REQUISITO PARA PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Do caput do art. 884 da CLT extrai-se que a garantia da execução constitui, de regra, requisito ao processamento dos embargos à execução e, por corolário, do subsequente agravo de petição. Contudo, há casos excepcionais, em que se admite o manejo dos incidentes de execução (embargos à execução e agravo de petição) independentemente da integral garantia da execução, quando, por exemplo, o objeto dos incidentes trate de alguma hipótese de nulidade ou inexigibilidade, que obste o prosseguimento da execução, ou de controvérsias sobre a penhora, que de igual forma inviabilizem o prosseguimento da execução, ou mesmo de nulidades ou vícios procedimentais que comprometem o regular andamento do procedimento executório. EMBARGOS À PENHORA. OPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. Demonstrado que os embargos à penhora foram opostos dentro do prazo de 5 dias contados da efetiva intimação do auto de penhora e avaliação, conclui-se que não há falar em intempestividade, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000211-23.2017.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/09/2019.

Decisão de primeiro grau (28/05/2019): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELA PARTE-AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. EFETIVIDADE PROCESSUAL. No caso de falência, a competência desta Especializada é limitada à apuração do crédito devido. Contudo, não obstante o princípio da par conditio creditorum, que visa assegurar o tratamento igualitário a todos os credores pertencentes a uma mesma categoria, não há falar em repetição de valor do depósito recursal já levantado pela parte-demandante, tendo em vista o decurso de considerável tempo desde o saque, a boa-fé e a hipossuficiência da parte beneficiada e, ainda, o escopo de se observar o princípio da efetividade do processo.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001393-81.2014.5.12.0010. Unânime, 06.08.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.19. Data de Publ. 04.09.19.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

AÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO E PENHORA DE BENS. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (princípio da patrimonialidade), devendo ser observado ainda o princípio da menor onerosidade (art. 805 e §2º do art. 829, ambos do CPC/2015).

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001968-55.2016.5.12.0031. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/09/2019.

Decisão de primeiro grau (24/07/2019): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA. Nos Programas de Arrendamento Residencial e Minha Casa, Minha Vida, cujo intuito é fornecer moradia para a população de baixa renda, a Caixa Econômica Federal atua apenas como operadora do Fundo de Arrendamento Residencial, que tem por finalidade viabilizar, financeiramente, os referidos programas. Nesse viés, por expressa previsão do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001, os bens e direitos do referido fundo são totalmente dissociados do patrimônio da CEF, razão pela qual esta não pode ser responsabilizada, como condômina, pelas dívidas trabalhistas de condomínio dos imóveis disponibilizados através desses programas.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000885-92.2017.5.12.0055. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 02/09/2019.

Decisão de primeiro grau (26/04/2019): Erno Blume (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA VIABILIZAR BUSCAS DE PATRIMÔNIO EXECUTÁVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 313 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. As hipóteses de suspensão do processo estão previstas, principalmente, no art. 313 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, segundo diretriz do art. 769 da CLT. Nesse rol, não se verifica a previsão de suspensão do fluxo natural do processo em virtude de diligências do exequente na busca de patrimônio executável.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000123-64.2015.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/09/2019.

Decisão de primeiro grau (09/05/2019): José Eduardo Alcântara (acesso à consulta processual)

 

VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUTADA IDOSA E COM DOENÇA GRAVE. MOBILIDADE REDUZIDA. INDISPENSABILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE FÍSICO. IMPENHORABILIDADE. O juiz, na aplicação da lei, por disposição do art. 8º, do CPC; art. 8º da CLT e art. 5º, da LIDB, deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana. O uso de veículo por pessoa idosa acometida de doença grave que lhe impõe limitações para locomoção mostra-se indispensável para sua saúde e a própria vida e, portanto, pela aplicação efetiva do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), assim como seus derivados de proteção integral ao idoso (art. 230 da CRFB e Lei n. 10.741/2003) e de proteção integral ao deficiente físico (art. 24, IV, da CRFB e Lei n. 13.146/2015), deve ser, excepcionalmente, considerado impenhorável. Aplicação da ponderação prevista no art. 489, § 2º, do CPC.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00458-2002-017-12-86-0. Maioria, 06.08.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.19. Data de Publ. 04.09.19.

Decisão de primeiro grau: José Eduardo Alcântara

 

HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. Comprovado nos autos que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de suspensão da hasta pública antes da data de sua realização, essa omissão, por si só, não resulta na nulidade do ato de constrição judicial, porque é necessário avaliar se havia elementos que evidenciam "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", na conformidade do art. 300, caput, do CPC, de sorte que, protocolizada em momento anterior petição com proposta de acordo que contempla valor executado que não é abrangido pelo valor de avaliação do bem penhorado, a qual inclusive obteve anuência do exequente, e considerando que o art. 805, caput, do CPC prescreve, no que interessa, que o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o executado, esses elementos evidenciam a probabilidade do direito e, por corolário lógico, igualmente está demonstrado o perigo de dano.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00175-2008-011-12-86-6. Unânime, 27.08.19. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 03.09.19. Data de Publ. 04.09.19.

Decisão de segundo grau (27/08/2018): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO. Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de fundado risco à integridade física do arrematante, que teve frustradas as tentativas de tomar posse do imóvel arrematado, deve ser mantida a decisão que acolheu o pedido de desistência da arrematação.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000192-74.2017.5.12.0034. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 10/09/2019.

Decisão de primeiro grau (21/06/2019): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.