BI-jurisprudenciaset2019-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-09-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES DE RAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competência desta Especializada o habeas data quando a questão trazida ao Juízo tem matéria (informações sobre descontos de contribuições sindicais) atinente a esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, III e IV, CRFB/88.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000588-92.2019.5.12.0030. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Luis Fernando Silva de Carvalho

 

HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. ARE 1.121.633/GO - TEMA 1.046 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ainda que a remuneração do labor extraordinário esteja garantido constitucionalmente, por meio do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, a sua extensão depende da interpretação do Supremo Tribunal Federal quanto à validade das cláusulas convencionais coletivas que restrinjam esse direito, visto que, dependendo da decisão tomada no Tema 1046 do STF, será dado provimento ao recurso do autor ou do réu quanto a esse tema.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000397-26.2018.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de segundo grau (16/08/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (18/07/2019): Maria de Lourdes Leiria (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

Decisão de primeiro grau: Tatiana Sampaio Russi

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO PELA PARTE EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Tendo o próprio agravante reconhecido a insuficiência do depósito recursal, mas recolhido espontaneamente depósito complementar em valor inferior ao devido, o qual, somado ao primeiro, não atinge o valor limite do depósito recursal referente ao recurso ordinário denegado, não há como ser concedido prazo ao agravante para realizar uma segunda complementação do depósito recursal.

Ac. 1ª T. Proc. AIRO 0003822-86.2014.5.12.0053. Unânime, 04.09.19. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Disp. TRT-SC/DOE 19.09.19. Data de Publ. 20.09.19.

Decisão de primeiro grau (sem identificação de prolator): 3ª Vara do Trabalho de Criciúma

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RATIFICAÇÃO DO ATO. Acolhem-se os embargos de declaração quando constatado que o pedido de desistência do recurso pela parte recorrente foi homologado à míngua da existência de procuração válida nos autos, mas após oportunizar o saneamento do vício e, bem assim, a ratificação do pedido de desistência, para o fim de ratificar sua homologação.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001303-87.2017.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/09/2019.

Decisão de segundo grau (21/08/2019): Gracio Ricardo Barboza Petrone (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau: Gracio Ricardo Barboza Petrone

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Existindo a possibilidade de atingimento de interesse jurídico de parte não integrante do polo passivo em caso de procedência do pedido, já que deixaria de receber parte da quantia que até então recebida a título de contribuição sindical, necessário se faz a sua integração à lide.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002952-62.2017.5.12.0012. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 16/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

Decisão de segundo grau: Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INTERESSE DO TRABALHADOR. A admissibilidade do chamamento ao processo está diretamente ligada ao interesse do trabalhador, sobretudo em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista e por ser o processo do trabalho norteado pelo princípio da celeridade, demarcado pela utilidade do provimento final, tratando-se, pois, de opção do demandante a escolha de contra quem pretende deduzir sua pretensão (CC, art. 275), vez que credor de verbas de natureza alimentar e salarial.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002434-71.2016.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Valquiria Lazzari de Lima Bastos

Decisão de primeiro grau: Valquiria Lazzari de Lima Bastos

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. ILEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato é parte ilegítima para postular, em nome próprio e pela via de ação coletiva, direito individual de um único empregado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000769-61.2018.5.12.0052. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Nelzeli Moreira da Silva Lopes

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MÁXIMA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFEITO LIBERATÓRIO GERAL DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Observando-se a máxima eficácia dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, no que concerne aos efeitos do ato homologatório do acordo extrajudicial, o instituto não se harmoniza com a eficácia liberatória geral com relação a todas as obrigações do contrato, sob pena de renúncia pura e simples ao direito constitucional de ação (artigo 7º, XXIX, da CRFB). Portanto, a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000484-27.2019.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O acordo extrajudicial firmado sem a presença do advogado da trabalhadora, resultante no pagamento de quantia ínfima diante do valor da execução, não tem o condão de acarretar a quitação total do contrato de trabalho, situação que importaria verdadeira renúncia dos direitos reconhecidos em juízo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001577-93.2014.5.12.0056. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau (03/06/2019): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (08/02/2019): Valdomiro Ribeiro Paes Landim (acesso à consulta processual)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. PROCESSO ELETRÔNICO. SISTEMA PJE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO. NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 795 DA CLT. Em se tratando de autos de processo eletrônico, não é atividade exclusiva da secretaria do Juízo (Vara do Trabalho) a habilitação nos autos dos advogados indicados pelas partes. O sistema PJe disponibiliza ferramentas para que o próprio advogado possa habilitar-se nos autos, a qualquer tempo, ainda que em processo já existente ou com procurador anteriormente cadastrado. Aplicação da Resolução n. 185/2017 e do Manual do Advogado, ambos do CSJT e disponibilizados no site de Internet deste Tribunal. Assim, se a parte habilita no processo advogado diverso daquele requerido, não pode alegar nulidade processual, principalmente quando não o faz na primeira oportunidade em que deveria se manifestar nos autos (art. 795 da CLT), ou seja, a partir do ato processual cuja intimação não foi direcionada ao advogado indicado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000629-41.2018.5.12.0015. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: (12/03/2019): Glaucio Guagliariello (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

 

MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. Inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 334 do CPC, em razão de inexistência de omissão na CLT, que tem regramento próprio sobre as audiências a serem realizadas nos processos trabalhistas e as consequências para o não comparecimento das partes a cada uma delas. Nesse sentido, expressa previsão do art. 2º, inc. IV, da IN nº 39/2016 do TST, que, embora não se trate de lei, atribui norte interpretativo a ser dado pelo TST. Incabível, portanto, a condenação do autor em multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, com amparo no § 8º do dispositivo em questão.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000363-77.2016.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Roberto Masami Nakajo

Decisão de primeiro grau (19/07/2018): Silvio Rogério Schneider (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (11/05/2018): Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (acesso à consulta processual)

 

MULTA POR FALSO TESTEMUNHO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A Instrução Normativa nº 41 do TST determina, em seu artigo 10, parágrafo único, que, antes de aplicar a multa de litigância de má-fé à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos, deverá ser possibilitada a ela a retratação. As inovações processuais que trazem significativa alteração procedimental, mormente quando cominam às partes sanções pecuniárias, devem ser aplicadas com o máximo respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000054-11.2019.5.12.0011. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

MULTA ADMINISTRATIVA. Verificado o descumprimento das normas ainda que com mesma capitulação legal em alíneas distintas, cabe a aplicação da multa a cada uma das infrações, ou seja, não há que se falar em dupla penalidade para distintos fatos ilícitos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000071-78.2019.5.12.0033. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA QUE INSTITUI TAXA DE MANUTENÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. A previsão de norma coletiva que condiciona o pagamento dos benefícios alcançados ao adimplemento, pelos trabalhadores, de taxa de manutenção em favor do sindicato profissional, representa flagrante violação à liberdade sindical.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000704-28.2018.5.12.0000. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/09/2019.

Processo originário do TRT

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. A afronta a norma jurídica como causa de rescindibilidade de decisão judicial corresponde àquela que pressupõe a total inobservância do julgador à norma no caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea ou proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na norma tida por violada, ao arrepio da ordem jurídica, obstando seus reais efeitos. Nessa linha, em ação trabalhista oriunda de relação de emprego, ajuizada antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, configura manifesta afronta ao disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000287-75.2018.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/09/2019.

Decisão de segundo grau: (20/04/2018): Roberto Luiz Guglielmetto (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: José Lucio Munhoz

 

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO EM SETORES DIFERENTES. RECONHECIMENTO DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Na hipótese, a autora cumulou na produção os setores de autoria, direção e produção e na técnica cumulou o setor de tratamento e registros visuais na atribuição de operadora de câmera. Extrai-se, portanto, à luz do Decreto 6615/78, que a reclamante não poderia ter se ativado, sob o manto de apenas um contrato de trabalho, nas funções descritas, ante a restrição legal presente no art. 14 do Decreto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000089-35.2019.5.12.0022. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

TÉCNICO DE FUTEBOL. INCORPORAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM AO SALÁRIO. Não se verificando que o ajuste do direito de imagem tenha ocorrido em fraude aos direitos trabalhistas do atleta, deve ser reconhecida a natureza civil - e não trabalhista - da parcela, conforme expressamente prevê o art. 87-A da Lei 9.615/98, não integrando, por conseguinte, a remuneração para fins de cálculo de parcelas trabalhistas.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000995-16.2018.5.12.0004. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. OFERTA DE PRODUTOS DISPONIBILIZADOS NOS SERVIÇOS DE VOO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 51 DO TRT BARRIGA-VERDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. As tarefas de ofertar produtos disponibilizados para o serviço de voo não constituem acúmulo de serviços do comissário de bordo, posto que são tarefas compatíveis com as atividades da profissão e da condição pessoal do obreiro e, por óbvio, realizadas no bojo da jornada laboral contratada. Esse é o norte que este Tribunal barriga-verde tem dado, consoante sua Súmula nº 51 do TRT da 12ª Região.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001438-33.2016.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Carlos Alberto Pereira de Castro

 

GUELTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE GORJETA. REFLEXOS. DEVIDOS. O valor pago habitualmente a empregado por terceiro para incremento das vendas, em decorrência de contrato de trabalho mantido com seu empregador, denomina-se guelta e possui natureza remuneratória de gorjeta, incidindo reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, em analogia à Súmula 354 do TST.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000849-53.2017.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

FERIADOS. ABERTURA DO COMÉRCIO. NECESSIDADE DE AJUSTE EM INSTRUMENTO COLETIVO. A Lei nº 605/49 refere à possibilidade de abertura do comércio em feriados conforme lista de Decreto que, a partir de 2017, passou a contemplar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. Todavia, a Lei nº 10.101, desde 2007, exige, para a abertura do comércio em geral, autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Assim, é de ser mantida a exigência de prévio ajuste em instrumento coletivo, sem o qual, não há falar em abertura de supermercados e hipermercados nos dias de feriado.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001366-60.2017.5.12.0021. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/09/2019.

Decisão de segundo grau: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira

Decisão de segundo grau (05/12/2019): Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Cezar Alberto Martini Toledo

Decisão de primeiro grau (06/09/2018): Lauro Stankiewicz (acesso à consulta processual)

 

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRABALHO EM SÁBADOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA DO FATO. PROVIMENTO. Revelando o controle de horário que o acordo de compensação foi descumprido em virtude da prestação de trabalho em um, dois ou três sábados em quase todos os meses, esse fato configura a habitualidade, já que se repete na vigência do contrato de trabalho. Habitual, para efeito do Direito do Trabalho, é o fato que se repete durante a vigência contratual por causa de condição de trabalho decorrente da exigência do modo de organização da atividade, ainda que de modo intermitente. Portanto, nessas condições, é inválido o acordo de compensação semanal de jornada, na forma da Súmula n. 85, IV, do TST.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001236-28.2018.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Valdomiro Ribeiro Paes Landim

 

HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JORNADA UNIFORME E VARIÁVEL. PERÍODO CONTRATUAL DIFERENTE. Embora aplicada a pena de confissão ficta ao primeiro réu em virtude do não comparecimento para depor na audiência de instrução e não obstante o segundo réu tenha formulado na contestação alegação genérica, descumprindo, assim, o art. 341 do CPC, que exige manifestação precisa sobre a alegação de fato constante da petição inicial, pode ser considerada a prova pré-constituída que foi carreada para os autos na audiência inicial, na conformidade do art. 371 do CPC, de sorte que, se os controles de jornada revelam que em parte da vigência do vínculo de emprego foram anotados horários de entrada e de saída com variações de minutos, é razoável e proporcional utilizar esse parâmetro para arbitrar para o outro período que apresenta registro padrão ou uniforme o horário trabalhado se a parte obreira exerceu igual atividade no mesmo local.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000284-58.2017.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

1. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. INVALIDADE. A prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de compensação de jornada, trazendo por consequência a condenação ao pagamento das horas suplementares decorrentes. 2. ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CABIMENTO. As horas extraordinárias decorrentes da violação do intervalo intrajornada são fictícias, não tendo o autor efetivamente despendido energia laboral em período noturno. Portanto, não há falar em inclusão do adicional noturno na base de cálculos das horas intervalares, no caso.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000031-07.2017.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

FURTO. APARELHO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA. Não pode a empresa ser responsabilizada pelo furto de aparelho celular de propriedade de empregado seu, ainda que ocorrido dentro de suas instalações, quando não contribuiu para o evento, já que não participou da guarda do bem.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000178-93.2017.5.12.0033. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DA OBREIRA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPREGADORA. DEFERIMENTO. Não havendo a substituição da empregada como avalista/fiadora de contrato de empréstimo firmado pela empresa e havendo a inserção do nome daquela em órgãos de proteção ao crédito, a ré deve indenizar a obreira pelo abalo psíquico causado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000701-14.2018.5.12.0052. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Grasiela Monike Knop Godinho

Decisão de primeiro grau (10/10/2018): Nelzeli Moreira da Silva Lopes (acesso à consulta processual)

 

MORA INJUSTIFICADA NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. A demora injustificada para readaptação de trabalhador, quando a ré detinha plena capacidade de assim proceder, gera dano moral passível de reparação, independentemente do cumprimento da quota prevista no art. 93 Lei nº 8.213/90.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001990-92.2017.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

Decisão de primeiro grau (19/12/2017): Ana Letícia Moreira Rick (acesso à consulta processual)

 

OFENSA À LIBERDADE RELIGIOSA. PARTICIPAÇÃO EM RITO DE COMUNHÃO. ORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INDIVIDUAL DE EMPREGADO E/OU OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O inciso IV do art. 5º da CRFB/1988 preceitua ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". Para haver um dano suscetível de reparação ao trabalhador, por conta de violação a tal preceito no ambiente laboral, mister resultar comprovada afronta ao seu íntimo, que ultrapasse as convicções e crenças pessoais, a resultar-lhe prejuízo evidente. Ausente demonstração de coação, obrigatoriedade e/ou filosofia/doutrina incompatível com as crenças do empregado, a mera presença no ato não enseja reparação moral, porquanto se trata de respeito mútuo à referida liberdade.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001194-04.2017.5.12.0059. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DEPENDENTE QUÍMICO. Dando o conjunto probatório amparo - à saciedade - para a caracterização da falta gravíssima cometida, não há qualquer mácula na denúncia cheia do contrato por parte da empresa, pela prática de ato de improbidade. Aplicação do art. 482, "a", da CLT, ainda que o empregado seja dependente químico.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000033-39.2019.5.12.0042. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ozéas de Castro

 

VIGILANTE FLAGRADO DORMINDO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Ao dormir reiteradamente e de forma não involuntária durante a jornada de trabalho, o vigilante colocou em risco não somente o patrimônio do condomínio e de seus condôminos, mas também a vida destes e a sua própria, quebrando a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Manutenção da despedida por justa causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001330-32.2018.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Sandra Silva dos Santos

 

ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Conforme o entendimento consolidado pelo TST no inc. II da Súmula nº 463, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistindo prova contundente da precária situação financeira, mesmo se tratando de entidade filantrópica, não há como serem concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.

Ac. 6ª Câmara. Proc. 0001786-17.2017.5.12.0037. Rel.: Ricardo Córdova Diniz. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em observância aos limites impostos pela litiscontestação, não há falar em honorários sucumbenciais cumulados com honorários assistenciais se o pedido na inicial foi deduzido de forma alternativa. Ademais, o art. 791-A da CLT incluído pela Lei n. 13.467/2017 implicou na revogação tácita do art. 16 da Lei n. 5.584/1970, posteriormente revogado expressamente pela Lei n. 13.725, de 4 de outubro de 2018.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000264-06.2018.5.12.0041. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Elton Antônio de Salles Filho

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. Não obstante arquivada a ação trabalhista em face de ausência da autora à audiência inicial, o representante judicial da ré apresentou complexa contestação e produziu farta prova documental, se fez presente na audiência inaugural, além de ter elaborado as demais peças processuais recursais, dentre as quais embargos de declaração, parcialmente acolhido, e recurso ordinário. Logo, faz jus aos honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, cabendo ressaltar que, concedido à autora o benefício da justiça gratuita, incide a disposição prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001220-37.2018.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO EXAME DE MÉRITO. O disposto no art. 791-A da CLT não condiciona a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à análise do mérito da demanda, justamente porque, mesmo nos casos em que não exista a sua análise, há o trabalho dos respectivos procuradores que deve ser pago a título de honorários sucumbenciais.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000153-02.2019.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, a imediata exigibilidade dos honorários advocatícios, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita, está condicionada à existência de créditos capazes de suportar a despesas no próprio processo em que tenha havido a condenação ou em qualquer outro processo. Assim, restando a parte autora totalmente sucumbente na sua pretensão e não havendo notícia de créditos em seu favor em outro processo judicial, a cobrança dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos. Consequentemente, somente a demonstração de mudança superveniente e relevante da condição econômica do condenado, no biênio subsequente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, pelos advogados beneficiários da verba honorária, é capaz de acarretar a perda da condição de beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, se não postulada a execução pelo credor, conforme determina o art. 878 da CLT, e nem demonstrada a efetiva mudança da condição econômica do devedor beneficiário da justiça gratuita, não pode o Juízo instaurá-la de ofício para cobrança dos honorários sucumbenciais, sob pena de afronta à garantia constitucional da gratuidade da justiça, ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e da coisa julgada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000325-98.2018.5.12.0061. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 12/09/2019.

Decisão de primeiro grau (12/06/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)

 

ART. 840, § 1º, DA CLT. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. Se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial, a devida prestação jurisdicional, que é uma obrigação constitucional, deverá considerar o valor efetivamente devido, que será apurado em liquidação de sentença, valendo lembrar que os direitos trabalhistas, em sua grande maioria, cuidam de questões de ordem pública, sob o império, inclusive, do princípio da irrenunciabilidade. Havendo condenação, o que prevalece, portanto, é o valor que se extrai da liquidação da sentença e não o valor apresentado para o pedido, que é, como se viu, meramente indicativo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000844-44.2018.5.12.0006. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A apresentação de nova impugnação aos cálculos em vez de agravo de petição caracteriza erro grosseiro, pelo que inaplicável o princípio da fungibilidade. Ademais, uma vez ausente interposição de recurso, mas tão somente insurgência dirigida ao Juízo de origem, não há falar em fungibilidade, próprio para os casos de equívoco na escolha da modalidade recursal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010600-90.2013.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau (16/05/2019): Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

FLAGRANTE ERRO MATERIAL EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. Homologado acordo realizado em audiência entre a autora e sua empregadora, apontada como segunda ré na petição inicial, constata-se que a aposição da ressalva que "Eventual responsabilidade do segundo réu, será analisada, mediante instrução na fase de execução, no caso de descumprimento do acordo." constitui manifesto erro material, passível de ser corrigido de ofício ou a requerimento de qualquer da partes, nos termos do § 1º do art. 897-A da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0010758-18.2013.5.12.0036. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau: Alexandre Luiz Ramos

Decisão de primeiro grau (20/08/2014): 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (12/11/2013): Alexandre Luiz Ramos (acesso à consulta processual)

 

EXTINÇÃO DO PENSIONAMENTO. FIM DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO. DESNECESSIDADE DO MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL. Constatado nos próprios autos o término da incapacidade laborativa do exequente, desnecessário exigir-se da empresa o manejo de ação autônoma revisional, podendo a execução do pensionamento ser extinta nos próprios autos em que deferido, de modo a prestigiar-se o princípio da economia processual.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003601-41.2010.5.12.0022. Unânime, 11.09.19. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 18.09.19. Data de Publ. 19.09.19.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. TEORIA MAIOR. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica está encampada no artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 769 da CLT, e pressupõe a mera insolvência da empresa para que a execução seja direcionada aos sócios. Há justificativa desse entendimento ser adotado na seara trabalhista em face da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Sendo assim, tratando-se de ação que não envolve crédito alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica atrai a teoria maior, prevista no art. 50 do CC, exigindo a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, bem assim de que houve má-fé, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000556-30.2017.5.12.0007. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 11/09/2019.

Decisão de primeiro grau (10/04/2019): Patrícia Pereira de Sant'Anna (acesso à consulta processual)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 54 DA LEI N° 9.784/99. Conquanto verificada a ilicitude do ato administrativo que determinou fosse observada a limitação do desconto da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CRFB/88, a Administração somente poderá rever seus atos promovendo a adequação da metodologia utilizada às disposições legais se observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos fixado no art. 54 da Lei 9.784/99, fato não ocorrido no presente caso.

Ac. TP Proc. RecAdm 0010113-91.2019.5.12.0000. Maioria, 26.08.19. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Disp. TRT-SC/DOE 13.09.19. Data de Publ. 16.09.19.

Processo originário do TRT-SC

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.