BI-jurisprudenciaset2019-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-09-2019

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

OBSERVAÇÃO: A nova versão do PJe-JT (2.4.7) não oferece, por ora, os links das decisões pelo caminho da consulta processual, o que era disponível anteriormente, mas somente pelo da consulta à jurisprudência, que não traz todas as proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da respectiva consulta processual, com a indicação dessa possibilidade entre parênteses, além da data em que proferidas ou juntadas essas decisões.

 

LEVANTAMENTO DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE O TRABALHADOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Refoge da competência da Justiça do Trabalho dirimir controvérsia relativa ao levantamento dos valores recolhidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instaurada entre o trabalhador e o órgão gestor.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000351-68.2019.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

HABEAS DATA. Medida constitucional que se destina tão-somente ao conhecimento ou retificação de informações ou dados relativos à pessoa do impetrante, não se prestando para o fim de obtenção de dados ou documentos existentes em reclamatória trabalhista na qual atuou como procurador de uma das partes.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000433-70.2019.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ATOS DE GESTÃO. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público, conforme preconiza o artigo art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000437-60.2018.5.12.0031. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 23/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de segundo grau: Gilmar Cavalieri

Decisão de primeiro grau (15/06/2018): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

RECURSO. PROTOCOLIZAÇÃO EM AUTOS DISTINTOS. INTEMPESTIVIDADE. Constitui erro grosseiro o protocolo de recurso ordinário em autos de processo distinto. Com efeito, inviável conhecer do apelo anexado ao presente feito quando já expirado o octídio legal, por intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000564-68.2017.5.12.0019. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de primeiro grau (24/06/2019): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Adriana Custódio Xavier de Camargo

 

INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. Na interposição de recursos, deve-se observar o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, interposto o primeiro recurso, há preclusão consumativa quanto ao direito de recorrer, motivo pelo qual eventuais recursos porventura interpostos, ainda que dentro do prazo recursal, não ostentam qualquer validade jurídico-processual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000215-58.2019.5.12.0031. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/09/2019.

Decisão de primeiro grau (07/08/2019): Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (30/07/2019): Fabio Augusto Dadalt (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo previsão legal da responsabilidade solidária entre o OGMO e os operadores portuários pelo pagamento das verbas trabalhistas (art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.719/98 e art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013), é facultado ao trabalhador portuário avulso ajuizar ação contra o órgão gestor de mão de obra, isoladamente ou em conjunto com os operadores portuários, diante do que estabelece o art. 275 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000140-03.2019.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. A sentença revisanda deferiu ao autor diferenças da indenização recebida pela adesão ao plano de demissão voluntária, porquanto considerou que em sua base de cálculo deveria ser acrescida a verba "adicional de incorporação", a ele deferida em outra ação trabalhista, ainda não transitada em julgado. 2. Decidiu o magistrado, portanto, condicionar a condenação ao trânsito em julgado deste último feito. 3. A decisão é nula, pois não se mostra certa, tal como exige o parágrafo único do art. 492 do CPC.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000122-22.2019.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que, comprovada a impossibilidade de comparecimento da parte autora à audiência de instrução, não buscou o Juízo alternativa para sua oitiva. Contexto processual que vai de encontro aos princípios da busca da verdade real, da boa-fé processual e da proteção/tutela e da primazia da decisão de mérito, devendo, portanto, os autos retornarem à Origem para regular trâmite, com a oitiva da parte autora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0010106-21.2015.5.12.0039. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

Decisão de primeiro grau: José Lucio Munhoz

 

INAPLICABILIDADE DO ART. 334 DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. Multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, não se aplica ao processo do trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, consoante o art. 2º, inciso IV, da IN nº 39/2016 do TST.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000471-72.2017.5.12.0030. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter

Decisão de primeiro grau: (22/05/2018): Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (acesso à consulta processual)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 636, § 3º, DA CLT). ACRÉSCIMOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS ACRÉSCIMOS. DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA MULTA. A interposição de recurso administrativo, de fato, suspende a exigibilidade do crédito. No entanto, a suspensão de exigibilidade, enquanto pendente decisão de recurso no âmbito extrajudicial, não exime a parte autuada (infrator) do pagamento dos acréscimos legais (atualização monetária - correção monetária e juros - e multas) em não tendo êxito no âmbito recursal. Mantida a decisão de origem por exauriente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000010-23.2019.5.12.0033. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de segundo grau (25/09/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO PARA SUCESSOR MENOR DE TRABALHADOR FALECIDO. O disposto no art. 440 da CLT para contagem do prazo prescricional aplica-se apenas aos menores empregados. Aos sucessores menores de trabalhador falecido, que buscam a reparação civil, decorrente de acidente de trabalho, aplicável o art. 198, I do CC/2002, permanecendo suspensa a contagem da prescrição total até quando o sucessor completar 16 anos, ou seja, até quando atingir a capacidade relativa. Aos sucessores relativamente incapazes, correrá a prescrição trienal aplicando-se o disposto no art. 195 c/c art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000121-75.2016.5.12.0012. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/09/2019.

Decisão de segundo grau (31/07/2019): Hélio Bastida Lopes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Gamba Rocha Diniz

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ARTS. 2º E 3º DA CLT. ASSESSORIA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se torne viável a declaração de existência de vínculo de emprego, faz-se necessária a demonstração da presença concomitante de todos os requisitos legais inscritos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente o da subordinação hierárquica. Sem prova dessa dependência jurídica, não há como acolher a pretensão. Assim, não configura relação empregatícia a contratação de serviço especializado de gestão financeira e contábil, no qual a sujeição dos empregados do contratante ao contratado era técnica, e não jurídica, inerente ao serviço de assessoria, no qual o detentor do conhecimento orienta as atividades. O consultor analisa e interpreta todos os fatos da rotina de uma empresa, diariamente, assumindo posição essencial na dinâmica empresarial por fornecer as estratégias de gestão e o auxílio na tomada de decisões pela gerência. Portanto, lícita a pactuação, impõe-se o afastamento do vínculo de emprego reconhecido na sentença e das parcelas que o pressupõem.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001438-93.2017.5.12.0038. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Fabio Moreno Travain Ferreira

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA NEGOCIAÇÃO POR COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N. 10.101/2000. O art. 2º da Lei n. 10.101/2000 dispõe que o pagamento da participação nos lucros e resultados aos trabalhadores será negociado e regulamentado por meio de negociação coletiva ou formação de comissão paritária de empregados, pelos quais serão estabelecidos os critérios e condições de pagamento, bem como o prazo de vigência dos instrumentos aplicáveis. Nesse contexto, se o instrumento vigente firmado por comissão paritária exclui de forma expressa o pagamento da PLR aos empregados aposentados por invalidez, não há direito ao pagamento da parcela, bem como não há falar em direito adquirido à PLR paga nos anos-bases anteriores quando não havia a expressa exclusão dessa classe de empregados.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001407-15.2016.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Sergio Massaroni

 

PISO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM SENTIDO DIVERSO. INADMISSIBILIDADE. A Constituição Federal e a CLT, por si sós, já consubstanciam determinação legal que obrigam os participantes de licitações (e outros contratantes em geral), para a execução de quaisquer serviços, inclusive obras públicas, a cumprirem os acordos (quando signatários) e convenções coletivas de trabalho. A Lei 8.666/1993 não apresenta dispositivo que trate de forma explícita sobre o tema. Igualmente, as Leis 10.520, de 17 de julho de 2002 (que institui o pregão), e 12.462, de 4 de agosto de 2011 (que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), assim como seus decretos regulamentares, não contém artigo que aborde o assunto de maneira expressa. Se assim é, forçoso endossar a disposição celetista que atribui força normativa as convenções coletivas e, nessa perspectiva, deve-se respeitar o piso salarial nelas previsto, mesmo que o edital licitatório regulamente um salário diferente.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000876-35.2018.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

DANO MORAL. PERDA DE CHANCE. INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE O EX-EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever de reparação se funda na prática de ilícito do qual decorre prejuízo a outrem, estabelecido o nexo etiológico e o elemento subjetivo caracterizado pela culpa do agente (responsabilidade aquiliana). Assim, não comprovado o comportamento ilícito ou a suposta deliberada prestação de informações desabonadoras pelo réu sobre o ex-empregado com o fito de obstaculizar a sua recolocação no mercado de trabalho, com perda de chance concreta de novo emprego, a pretensão reparatória carece de embasamento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002007-31.2017.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

OGMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO TRABALHADOR POR 10 DIAS. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CANCELAMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. Não verificada a ocorrência de infração disciplinar praticada pelo trabalhador, deve ser cancelada a decisão administrativa que conclui pela suspensão por 10 dias, permitindo que o obreiro desenvolva regularmente suas atividades de trabalhador portuário avulso.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000469-29.2018.5.12.0043. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau (10/08/2018): Miriam Maria D'Agostini (acesso à consulta processual)

 

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (TST, Súmula 354). DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA FALTA PRATICADA PELO TRABALHADOR. VALIDADE DO ATO. O erro do empregador no tocante à tipificação do motivo da falta grave imputada ao trabalhador como causa para a ruptura contratual não é elemento essencial para a validade do ato, tratando-se de mero erro material, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000851-12.2018.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. O reprise recursal com base em assertiva contrária a confissão expressa da parte em interrogatório perante o Juiz implica em deduzir pretensão contra fato incontroverso com clara alteração da verdade dos fatos, enquadrados como litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, I e II, da CLT e 80, I, II, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001646-44.2016.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider

 

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória nesse sentido. Portanto, a determinação de suspensão do cumprimento da decisão rescindenda deve ser determinada pelo relator da ação rescisória e não nos autos da ação principal, apenas, por ter sido informado o ajuizamento daquela.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000519-11.2016.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de segundo grau (29/07/2019): Narbal Antônio de Mendonça Fileti (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO. ART. 899 DA CLT. Em razão da relevante função social da execução trabalhista, do caráter alimentar do crédito trabalhista e do princípio constitucional da razoável duração do processo, é perfeitamente possível o prosseguimento da execução provisória até a pacificação do débito exequendo, proferindo-se decisões apreciando impugnação aos cálculos de liquidação, embargos à penhora, julgamento de recursos destas decisões, e, inclusive, a liberação da parte incontroversa, não ficando suspensa a partir da efetivação da penhora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000803-84.2018.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de primeiro grau (28/05/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO. O art. 893, § 1º, da CLT, quando estabelece "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva", tem como premissa a celeridade processual, e se funda no pressuposto de que após proferida a decisão interlocutória será prolatada decisão final, contra qual caberá recurso específico e por meio do qual poderá o recorrente impugnar o conteúdo da decisão interlocutória antes proferida. Posto isto, na fase de execução, quando não mais existe a possibilidade de revisão da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de 1º grau por meio de futura decisão definitiva ou terminativa, deve ser admitida a interposição de agravo de petição, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CRFB.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0049000-07.1998.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 24/09/2019.

Decisão de segundo grau (03/05/2019): Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (20/03/2019): Régis Trindade de Mello (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (13/02/2019): Régis Trindade de Mello

Decisão de primeiro grau (14/01/2019): Régis Trindade de Mello (acesso à consulta processual)

 

PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA QUANDO DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Incide a preclusão em relação à parte que não se manifesta na sua primeira impugnação quanto a determinada matéria (índice de correção monetária) constante dos cálculos de liquidação, apesar de intimada. Impossível após a retificação dos cálculos em relação a outras verbas, impugnar o índice de correção monetária até então utilizado pelo perito, visto que não alterado e, após, apresentar agravo de petição visando questioná-lo. Art. 879, § 2º, da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000099-82.2014.5.12.0013. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 23/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Já tendo se exaurido a fase de debate sobre os cálculos liquidatórios, jamais impugnados por conta do índice de correção monetária aplicado, e, de resto, encontrando-se os autos em fase de liberação de valores, por meio de alvarás já determinados pelo Juízo, para posterior arquivamento dos autos da ação, não há amparo legal, neste momento processual, ainda que diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, alterar os critérios adotados no particular, porque transitada em julgado a matéria.

Ac. 3ª T. Proc. AP 04634-2009-050-12-86-4. Unânime, 10.09.19. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Disp. TRT-SC/DOE 26.09.19. Data de Publ. 27.09.19.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFÍCIO ENCAMINHADO POR JUÍZO DIVERSO. Não cabe ao Juiz impedir o cumprimento de ofício de magistrado de outro Juízo para a realização de penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista sob pretexto de eventual impenhorabilidade do crédito respectivo, haja vista que os magistrados são do mesmo grau e hierarquia. A impugnação acerca da ilegalidade da ordem de penhora tem sede própria e recurso específico, a ser discutida nos autos da reclamação de onde se originaram os créditos da habilitação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002632-25.2013.5.12.0053. Rel.: Gilmar Cavalieri. Data de Assinatura: 23/09/2019.

Decisão de primeiro grau (12/07/2019): Vinicius Hespanhol Portella (acesso à consulta processual)

 

PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALDO EM CONTA CORRENTE. Preservado valor depositado em conta corrente decorrente de depósitos de aposentadoria/pensão, devido à sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, desconsiderada a personalidade jurídica em relação à sócia e em havendo saldo em conta corrente cuja origem não possa ser comprovada, deve remanescer a constrição efetuada sobre a importância que exceder o valor auferido a título de benefício previdenciário.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000348-97.2015.5.12.0045. Unânime, 04.09.19. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 26.09.19. Data de Publ. 27.09.19.

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPLEMENTADA. DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DA PENHORA. A cláusula contratual resolutiva está prevista no ordenamento jurídico e, de acordo com os arts. 474 e 475 do Código Civil, quando ela é expressa no contrato, opera de pleno direito, facultando à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução contratual ou exigir o cumprimento. Uma vez resolúvel a propriedade por expressa previsão contratual, enquanto não implementada a condição, a propriedade do imóvel não é definitiva. Assim, se quando do ajuizamento da ação trabalhista principal a executada não mais detinha a propriedade do imóvel, o qual foi restituído aos terceiros embargantes em razão do distrato da compra e venda, realizado em cumprimento da cláusula contratual resolutiva prevista na escritura de compra e venda, não há falar em fraude à execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000829-87.2018.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Decisão de primeiro grau (26/11/2018): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

 

LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA EXECUTADA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE CONTAGEM. ARTIGOS 1003 E 1032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. O prazo de 02 (dois) anos estabelecido no § único do artigo 1003 e no artigo 1032, ambos do Código Civil, compreendem a data da averbação da retirada do sócio do quadro societário da empresa e a data do ajuizamento da ação trabalhista - momento de instauração da insurgência contra a pretensa dívida societária -, e não à data de direcionamento da execução ao sócio em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000801-95.2018.5.12.0010. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

Decisão de primeiro grau (05/11/2018): Daniel Lisbôa (acesso à consulta processual)

 

MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO CAPOEIRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O ente público não é responsável subsidiária ou solidariamente com o Conselho Comunitário Capoeiras pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por este último, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador. A celebração de convênio entre a Municipalidade e pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso do 1º réu, não se amolda a um contrato de prestação de serviços, de forma a se afastar a aplicação dos termos da Súmula nº 331 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000461-70.2018.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/09/2019.

Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini

 

ARREMATAÇÃO. VENDA DIRETA. DEFERIMENTO CONSOLIDADO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. AVENÇA COM CLÁUSULA DISPONDO SOBRE A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO PACTUADO. Não prevalecem os termos do acordo quando dispõem sobre a arrematação já deferida e se exaurida a oportunidade de remição.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000791-86.2011.5.12.0013. Unânime, 17.09.19. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Disp. TRT-SC/DOE 26.09.19. Data de Publ. 27.09.19.

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.