Ação individual que pede abertura de 4 lojas da capital em feriados não tem alcance coletivo, julga SE-1

09/06/2021 19h14, atualizada em 11/06/2021 13h32

O pedido para anular cláusula de convenção coletiva por meio de ação individual, ainda que feito por várias empresas, só gera efeitos entre as partes. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC determinou que uma ação apresentada por quatro lojas de Florianópolis para funcionar em feriados deverá retornar à primeira instância e não poderá impactar os demais empreendimentos comerciais da capital.
 
A ação foi protocolada em março de 2020 por três lojas de calçados e uma de cosméticos. Nela, os empresários pedem a declaração de nulidade de uma cláusula da convenção coletiva do setor que condiciona o funcionamento dos empreendimentos à prévia associação com o sindicato patronal e também ao pagamento de taxa.
 
Naquele mesmo mês, a 7ª VT de Florianópolis concedeu uma autorização provisória permitindo o funcionamento dos quatro estabelecimentos e decidiu encaminhar o processo para análise da Seção Especializada-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), órgão competente para julgar ações de natureza coletiva. 
 
Ao avaliar o pedido, porém, os desembargadores da Seção entenderam de forma unânime que a demanda não possui alcance coletivo, descaracterizando assim a necessidade de julgamento pelo órgão de segundo grau.

“Não se trata de interesse e pretensão coletiva, mas indiscutivelmente individual, ainda que se trate de ação plúrima, com quatro empresas-autoras”, defendeu o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior. “O alcance da tutela almejada está restrito apenas a elas e não à categoria ou coletividade interessada”, concluiu.

Com a decisão do colegiado, a ação volta a tramitar na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
 

Texto: Fábio Borges 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
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