Reunião de execuções e parcelamento de dívidas

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O Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) está regulamentado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, CGJT (arts. 154 a 177) e pela Portaria SEAP/SECOR n. 19/2023 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 

É constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito, pelo Regime Centralizado de Execução (RCE) instituído pela Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima de Futebol - SAF) e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), voltado para a expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.

Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT

O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) visa dar efetividade às decisões judiciais e garantir a continuidade da atividade econômica, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas por parte de grandes devedores em favor da coletividade dos credores. O parcelamento poderá ser fixado em período e montante variáveis, incluindo estimativa de juros e correção monetária até seu integral cumprimento.

A parte interessada em propor o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) deve verificar se cumpre os requisitos previstos no artigo 159 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023 bem como da Portaria SEAP/SECOR n. 19, de 27/01/2023e protocolar seu requerimento no PJe de 2º grau, classe PEPT, solicitando a instauração do procedimento, endereçada ao Excelentíssimo Desembargador-Corregedor Regional do TRT12, juntando todos os documentos exigidos.

Confira abaixo os requisitos necessários para solicitar um PEPT, previstos no artigo 159 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023.

Requisitos da parte interessada:

I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso;

II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) anos para a quitação integral da dívida; 

III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem; 

IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva perante o Tribunal Regional, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, a critério de cada Tribunal Regional, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros – desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;

VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.

Portaria SEAP/SECOR n. 19, art. 6º, TRT12:

Art. 6º Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do PEPT, por parecer fundamentado do Juiz Gestor ou da Juíza Gestora Regional da Execução, o(a) interessado(a) deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 159, I a VII, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (Alterado pela Portaria SEAP/SECOR nº 154, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Além dos documentos referidos no caput, o(a) requerente deverá apresentar demonstração do resultado do exercício - DRE, fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos, a fim de comprovar a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada sem o efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica, o que será objeto de análise no parecer. (Alterado pela Portaria SEAP/SECOR nº 154, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Todas as demonstrações contábeis devem ser apresentadas em relação aos três últimos exercícios sociais, quando houver. (Alterado pela Portaria SEAP/SECOR nº 154, de 30 de novembro de 2023)

Regime Centralizado de Execução - RCE

O Regime Centralizado de Execução - RCE disciplinado pela Lei n. 14.193/2021 destina-se única e exclusivamente às entidades de prática desportiva definidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 1º e que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol na forma do art. 2º, II, da referida Lei.

Regime Especial de Execução Forçada - REEF

O Regime Especial de Execução Forçada - REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.

Regulamentação

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