Em votação unânime, 1ª Câmara do TRT-SC entendeu não haver provas de que empregador teria ordenado o serviço
A Justiça do Trabalho catarinense absolveu um posto de gasolina de Blumenau (SC) de indenizar um frentista que sofreu uma queda enquanto realizava a poda de uma árvore no estabelecimento comercial. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Em seu depoimento, o trabalhador relatou que foi içado por uma corda amarrada à cintura, enquanto manuseava uma motosserra. Ao cortar o tronco, o trabalhador foi projetado e a corda apertou sua cintura, causando fortes dores. Dois meses depois, ele sentiu a musculatura das costas travar durante o expediente e precisou tirar licença médica de dois anos, afastando-se da profissão.
A defesa do trabalhador acusou o posto de negligência e afirmou que a queda deveria ser caracterizada como acidente de trabalho. No pedido de indenização por danos morais, os advogados afirmaram que o tombo teria levado o frentista a desenvolver uma hérnia na região lombar, reduzindo sua capacidade de segurar peso e trabalhar.
Um perito designado pela Justiça do Trabalho atestou a redução da capacidade laboral do trabalhador, concluindo que a hérnia na região lombar aparentava ter sido causada por algum evento traumático no mesmo período da queda. No entanto, o especialista afirmou que a caracterização do nexo causal dependeria da comprovação de que o episódio ocorreu tal como descrito na petição.
Culpa exclusiva
Ao julgar o caso, o juiz Fábio Travain (4ª VT de Blumenau) afirmou que a defesa do trabalhador não conseguiu demonstrar que, ao cair, ele estava cumprindo uma ordem do empregador, ressaltando que a testemunha indicada pelo empregado não havia presenciado o fato e que os registros médicos não corroboravam o relato do frentista.
Na sentença, o juiz também observou que o empregado apresentou versões diferentes sobre o dia em que, dois meses após a queda, teria sentido a musculatura das costas travar. A petição inicial afirmava que ele estaria trocando o óleo de um carro, mas na perícia o trabalhador afirmou que carregava um tambor de combustível de 100 litros.
“Salta aos olhos que, na diligência pericial, o reclamante já apresentou declarações completamente diversas, denotando que, na verdade, tenta surgir com um acidente indeterminado para pretender a responsabilização civil da empresa”, apontou o juiz.
A decisão foi mantida na 1ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. Para o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior, o conjunto de provas gerou dúvidas e não permite inferir que a ordem para podar a árvore partiu do empregador. Na visão do relator, tudo indica que o próprio trabalhador se prontificou a ajudar no serviço de poda da árvore, o que afastaria a responsabilidade do empregador.
“Se a testemunha não presenciou o acidente, não pode realmente afirmar que houve negligência do empregador, uma vez que não se sabe exatamente se o empregado se comportou com excesso, se praticou alguma manobra arriscada e, mais que isso, se realmente não teve culpa exclusiva”, concluiu o relator.
Após a decisão, a defesa do trabalhador apresentou pedido de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Texto: Fábio Borges
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