Controvérsia foi admitida pelos desembargadores durante sessão judiciária do Tribunal Pleno, e tese jurídica valerá para todos os processos sobre o tema no estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) vai uniformizar as decisões relativas à possibilidade da penhora de salário de pessoa física para pagamento de ações trabalhistas, cujos créditos tenham natureza alimentar (verbas salariais). A controvérsia foi admitida nesta segunda-feira (24/6) pela maioria dos desembargadores e desembargadoras em sessão do Tribunal Pleno.
Com o processo, denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), os desembargadores agora poderão uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão:
A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar provenientes de ação trabalhista?
Essas situações acontecem, principalmente, quando a empresa quebra e seu antigo dono resolve voltar ao mercado de trabalho, deixando dívidas trabalhistas em aberto.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o salário - e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio, etc.) - é impenhorável. Ou seja, não pode ser alvo de execução judicial. Porém, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia, como no caso das pensões alimentícias.
Decisões divergentes
O IRDR foi suscitado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do agravo de petição interposto no processo paradigma, após identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento para penhora do salário do devedor “uma vez que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do disposto da Constituição Federal e mesmo porque eventual penhora, além de não garantir o pagamento da execução, em contrapartida, poderia colocar o devedor em situação de quase insubsistência”.
Contra essa decisão, o credor argumentou, com base em jurisprudência do TST e no § 2º do art. 833 do CPC, que a impenhorabilidade de parte dos salários se inviabiliza somente se o executado recebe valor inferior ao salário mínimo ou se, após descontada a proporção do valor da penhora, este passe a auferir rendimento inferior ao salário mínimo.
Depois de fixada, a tese jurídica vai passar a valer para todos os processos da Justiça do Trabalho catarinense que estejam discutindo matéria idêntica. O julgamento ainda não foi marcado.
Nº dos processos:
Processo paradigma 0002335-76.2010.5.12.0003
IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000
Texto: Camila Collato
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