Garçom não deve realizar limpeza de banheiros e, se for obrigado a fazê-lo, tem direito a desvio de função e adicional de insalubridade. Assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao julgar o caso de um empregado de um buffet que trabalhava recolhendo pratos e tinha de auxiliar na limpeza do local. O relator do acórdão, desembargador José Ernesto Manzi, considerou as atividades “díspares e incompatíveis”, já que a atividade do trabalhador consiste em manusear alimentos e louças.
A decisão confirmou a sentença de primeiro grau prolatada pela juíza Angela Konrath, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que estabeleceu o acréscimo de 10% à remuneração do empregado em virtude do acúmulo de funções. De acordo com o relator, atribuir a um garçom a tarefa de limpar banheiros e pisos é descabida e constitui abuso por parte do empregador.
“É inconcebível que os garçons, que têm a atribuição de servir pratos, talheres, copos e alimentos, sejam forçados a fazer também a limpeza, pondo em risco a saúde dos clientes e consumidores dos alimentos, por meio de eventual contaminação de sujeiras que podem ficar aderidas a sua derme e vestes, sobretudo quando se verifica que não eram fornecidas luvas para a tarefa”, julgou o magistrado, sendo acompanhado pelos demais.
Além do acúmulo de função, a tarefa dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, como previsto na Súmula 46 do TRT-SC, que equipara a limpeza de banheiros públicos à atividade de coleta de lixo urbano.
A empresa recorreu para o TST.
Texto: Camila Velloso / Arte: Simone Dalcin
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