Texto também define que verba tem natureza salarial e, portanto, com reflexos nas demais parcelas
O intervalo de uma hora para alimentação e repouso durante a jornada, quando concedido apenas parcialmente, deve ser ressarcido de forma integral, acrescido de, no mínimo, 50% do valor da hora. Essa verba tem natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo de outras parcelas, como adicional de férias e 13º salário, por exemplo. Esse passa a ser agora o posicionamento do TRT-SC a respeito do assunto, consolidado com a edição de uma nova súmula, publicada na última quinta-feira (5).
O entendimento se baseia na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pacificou o assunto em 2012, por meio da Súmula nº 437. Com a publicação, o Regional catarinense passa a ter um conjunto de 81 súmulas, que indicam a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal a respeito de um tema específico, após reiterados julgamentos. O objetivo é tornar público o entendimento consolidado da Corte sobre determinados assuntos, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade das futuras decisões, tanto no primeiro como no segundo grau.
O novo verbete teve origem em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado em recurso de revista proposto contra decisão da 4ª Câmara do Tribunal. Na ação, originária da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, o colegiado concedeu a um funcionário terceirizado de uma empresa de telefonia o pagamento de 30 minutos a título de intervalo não usufruído, com o adicional de 50% (nos termos do art. 71 da CLT), sem reflexos nas demais parcelas salariais.
Interposto por um ministro do TST, o incidente foi distribuído ao desembargador Amarildo Carlos de Lima, que, após consultar o posicionamento dos demais magistrados, redigiu a proposta da súmula. O texto foi votado na última sessão do Pleno, no fim de março, tendo sido aprovado pela quase unanimidade dos desembargadores presentes.
Como surge uma súmula
As súmulas passaram a ser adotadas com mais frequência pelos tribunais do trabalho a partir da edição da Lei 13.015/2014, que alterou alguns dispositivos da CLT no tocante ao processamento de recursos. Entre eles, a determinação para que os TRTs uniformizem sua jurisprudência antes de enviar um recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
A edição de uma súmula pode ser provocada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, composta por cinco desembargadores, ou por um Incidente de Uniformização de Jurisprudência. O IUJ pode ser suscitado pelo TST, por desembargador do trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer uma das partes durante o curso do processo ou após o julgamento. No segundo caso, o instrumento utilizado é o recurso de revista, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho, e deve ser avaliado pelo presidente do Regional.
Caso aceite o pedido, o presidente do Tribunal determina a instauração do IUJ e suspende todos os processos sobre o mesmo tema que estão na sua competência. O incidente é distribuído a um desembargador-relator, a quem incumbe apreciar a matéria, verificar o posicionamento dos demais desembargadores e, caso constatada divergência entre eles, propor a redação da súmula. Os demais desembargadores são avisados da abertura do incidente, mas permanecem com autonomia para decidir se suspendem ou julgam processos da sua competência que tratam da mesma questão.
Após a proposta de súmula ser redigida, ela segue para votação qualificada do Tribunal Pleno, devendo ser aceita pela maioria absoluta dos membros. Caso não atinja esse número, a proposta se torna uma “tese jurídica prevalecente”.
Texto: Camila Velloso Abreu / Arte: Simone Dalcin
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