As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, como a de pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, não dão ao trabalhador o direito a receber adicional de insalubridade, por falta de previsão legal. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em julgamento de ação proposta por um servente de pedreiro de Criciúma (SC).
Previsto no artigo 189 da CLT, o adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador que atua exposto a agentes nocivos como frio, ruídos e produtos químicos, e varia de 10 a 40% do salário básico. Sua concessão, no entanto, depende de fatores como o uso de equipamentos capazes de atenuar ou eliminar os agentes nocivos e o enquadramento da atividade na NR-15, norma que regulamenta o tema.
O servente pediu o pagamento do adicional em grau máximo (40%), relatando ter trabalhado por quatro meses exposto a níveis excessivos de calor, ruídos e poeira de cimento, substância que manuseava sem nenhuma proteção. A defesa observou que o produto possui em sua composição “álcalis cáusticos”, substâncias que têm efeito corrosivo sobre a pele e cujo manuseio e fabricação são classificadas como “atividade insalubre em grau médio” pela NR-15.
Ao contestar o pedido, a defesa da construtora pontuou que o texto da NR-15 não permite enquadrar a atividade profissional como insalubre e argumentou que a previsão da norma sobre os chamados “álcalis cáusticos” se refere ao manuseio direto dessas substâncias, e não a de seus subprodutos. A empresa também destacou que já pagava ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Súmula
O julgamento de primeira instância ocorreu em setembro do ano passado, na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Após analisar o laudo pericial e as demais provas, a juíza Rosilaine Ishimura concluiu que a atividade do trabalhador não poderia ser enquadrada como insalubre nos termos da NR-15, havendo inclusive uma súmula do TRT-SC nesse sentido.
No julgamento do recurso, a 5ª Câmara do Regional manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau e negou o pedido do trabalhador, considerando que a prova técnica não demonstrou que os níveis de ruído, poeira e calor eram suficientes para caracterizar uma situação insalubre. Segundo a desembargadora-relatora Lourdes Leiria, presidente do TRT-SC, não há previsão legal para o pagamento do adicional a pedreiros e serventes.
“O fato de que o manuseio de cimento não dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade se trata de questão cuja controvérsia resta pacificada neste Tribunal, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego”, observou a relatora.
As partes ainda podem recorrer da decisão.
Processo nº 0000510-19.2018.5.12.0003
Texto: Fábio Borges / Imagem: Banco de Imagens
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