1ª Câmara do TRT-SC absolve terceirizada e Furb de pagarem indenização em caso de racismo não comprovado

09/02/2015 16h09

A 1ª Câmara do TRT-SC absolveu a Brasil Sul Serviços de Segurança e a Universidade Regional de Blumenau (Furb) de uma acusação de dispensa arbitrária, que teria ocorrido após um suposto ato de racismo cometido contra um vigilante da empresa, que prestava serviço no campus da Universidade. A decisão, cujo relator foi o desembargador Jorge Luiz Volpato, estabeleceu que não houve provas suficientes que comprovassem a ofensa.

O trabalhador relatou que durante o serviço foi vítima de racismo cometido por alunos da Universidade, que teriam feito um som imitando macaco. Após o incidente, recebeu pedido de desculpas por parte do professor da turma, mas logo depois foi demitido, sob alegação de redução de custos. O fato aconteceu em 2012.

O vigilante, então, entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que, apesar de não haver prova da responsabilidade da Furb e da terceirizada pelo ato de racismo, houve uma dispensa arbitrária. As rés, segundo o magistrado, não teriam prestado solidariedade ao trabalhador, nem adotado qualquer postura que publicamente combatesse tal prática entre seus empregados e clientes. Assim, condenou a Brasil Sul e a Furb (de forma subsidiária) a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

A empresa Brasil Sul e a Furb recorreram contra a sentença a fim de excluir a condenação, enquanto o empregado também acionou o Tribunal buscando o aumento do valor determinado pela sentença.

Além do pedido

A 1ª Câmara aceitou o pedido das empresas. Os desembargadores entenderam que a decisão de primeiro grau foi além do que o vigilante havia pedido na ação - o chamado julgamento “extra petita”. De acordo com o relator, o pedido de indenização por danos morais estava amparado somente num ato de racismo que não foi comprovado.

“As causas de pedir estão interligadas: a prática de racismo e a dispensa arbitrária decorrente. Ora, não há nos autos provas da prática de racismo ou injúria racial, conforme exaustivamente explanado”, escreveu o relator na decisão. Jorge Volpato também reforçou não existir provas no processo de que o autor tivesse sido discriminado ou perseguido em decorrência do evento não provado (denúncia de ato de racismo ou injúria racial) e, como consequência, de que tenha sido dispensado arbitrariamente.

As partes ainda podem recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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