Pequenos produtores rurais conseguiram comprovar ser regular a representação processual em audiência de preposto não empregado. Como consequência, foi reformada a sentença que julgou improcedente pedido de vínculo de emprego feito por uma trabalhadora. O preposto, irmão e filho dos empregadores envolvidos na ação, tinha conhecimento dos fatos referentes à solução do conflito, e, por isso, foi aplicada a regra relativa ao empregador pessoa física, que poder ser representado por preposto que não possui vínculo de emprego.
Ao examinar o apelo da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que considerou descabidas as penas de revelia e de confissão, a Sétima Turma não conheceu do recurso por não ter constatado a violação do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT nem contrariedade à Súmula 377 do TST. "Não seria razoável exigir, de pessoas físicas e pequenos produtores rurais que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, a representação processual por meio de preposto empregado", destacou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.
Pena de confissão
A autora da reclamação alegou que foi contratada para trabalhar na colheita de café na propriedade dos pequenos produtores paranaenses em quatro períodos distintos. Na primeira instância, sob o fundamento de que o preposto não era empregado, foi aplicada a pena de revelia e de confissão ficta aos empregadores e deferido o pedido. Os produtores recorreram então ao TRT-PR, que reformou a sentença e, reapreciando as provas, indeferiu o vínculo de emprego.
Com isso, a trabalhadora recorreu ao TST, argumentando que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a Súmula 377 do TST admitiria que apenas empregador doméstico e pequenas e microempresas poderiam constituir como preposto pessoa não empregada. Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos referentes à demanda, sendo, necessário, em regra, que seja funcionário da empresa.
O ministro destacou, no entanto, que a regra "não é absoluta", e que, em determinadas situações, "a exigência é incompatível com a realidade e deve ser abrandada, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico". Esclareceu também que essas exceções se destinaram a situações em que a condição do preposto é impossível por não existem outros funcionários no empreendimento aptos a realizar a exigência, como no caso em questão. "Não se tem notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de representá-los", salientou o relator.
Nessas circunstâncias, considerou que, por se tratar de pessoas físicas produtores rurais, era "dispensável a condição de empregado ao preposto". Ressaltou ainda que é nesse sentido a moderna redação da Súmula 377 e citou precedentes do Tribunal em situações semelhantes.
Processo: RR-1390-60.2011.5.09.0093
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho