CRB-SC é condenado a reintegrar servidora demitida sem prévio processo administrativo

17/09/2013 19h10

O juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, baseado em tendência de mudança do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em processo trabalhista, sobre a natureza jurídica do Conselho Regional de Biblioteconomia de Santa Catarina (CRB-SC) e garantiu estabilidade a uma trabalhadora demitida.

Conheça o caso

Uma servidora do CRB-SC foi demitida e ajuizou ação trabalhista requerendo reintegração, porque a dispensa, imotivada, não foi precedida de processo administrativo. Ela fundamentou o pedido argumentando que os conselhos profissionais têm natureza jurídica de autarquias, estando sujeitos aos princípios constitucionais da administração pública no tocante à contratação e demissão.

O magistrado teve que confrontar o entendimento consolidado do TST sobre a matéria, que considera os conselhos autarquias atípicas, cujos empregados não devem se beneficiar da estabilidade, com tendência distinta do STF. Segundo a sentença, o STF sinalizou a significativa possibilidade de mudança do entendimento da Corte Trabalhista, conforme decisão na Ação Cautelar 3.163, relatada pelo atual presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, em setembro de 2012.

Segundo o ministro, o servidor de órgão de fiscalização profissional, com natureza jurídica de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. Neste sentido, o juiz Marcel observou: “De fato, realmente a tendência é que o STF se posicione contrariamente ao TST, especialmente porque a Corte Magna considera que os conselhos profissionais devem admitir trabalhadores por meio de concurso público e, como tal, a dispensa somente pode ocorrer após procedimento administrativo e por decisão fundamentada.”

A decisão ainda observa que a Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifesta no mesmo sentido no Recurso Extraordinário 683.010, em que é parte o CREA/MG, confirmando a aplicação das limitações à dispensa previstas na Lei 9.962/00.

Assim, o CRB-SC foi condenado a reintegrar a autora da ação. Nesse aspecto o juiz inovou em relação ao período abrangido pela decisão. Ele registra que a demora no propositura da ação não afasta o direito de estabilidade, mas quando o trabalhador tarda a promover o ajuizamento, ele acaba por impossibilitar que o empregador cumpra a obrigação principal se este não for o causador dessa demora.

Portanto, decidiu o juiz Higuchi, como a obrigação principal não está sendo cumprida pela inércia do autor, a responsabilização do devedor não pode abranger o período de demora. Assim, o CRB-SC foi condenado ao pagamento dos salários e demais direitos devidos apenas entre o período da citação e a data da efetiva reintegração.

Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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