Um empresário do ramo de equipamentos eletrônicos de Porto Alegre (RS) não precisará efetuar depósito recursal para se defender em ação trabalhista movida por uma auxiliar de produção da empresa. Alegando um capital social de R$ 15 mil, ele obteve o direito à assistência judiciária gratuita.
O depósito recursal é um dos requisitos para a interposição de qualquer recurso judicial. Se a parte deixa de efetuá-lo, seu recurso pode ser considerado deserto, ou seja, não segue em frente. Mas, concedido o benefício, a parte contrária fica sem a garantia de que receberá seus créditos no futuro.
O empresário alegava que o indeferimento da justiça gratuita fatalmente levaria à paralisação das atividades da empresa, com o fechamento de postos de trabalho. Já a auxiliar de produção criticava a concessão do benefício, o qual não seria extensível às pessoas jurídicas.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou o caso em abril deste ano, a Lei 1.060/50 permite à pessoa jurídica a gratuidade da justiça desde que comprove a insuficiência de recursos, ou seja, uma situação econômica que, se for a juízo, coloque em risco a continuidade de sua atividade. O Regional chegou a reconhecer que a gratuidade da justiça normalmente é dirigida ao trabalhador, mas que era preciso considerar o direito fundamental constitucionalmente garantido de acesso à justiça pelo inciso LXXIV daConstituição Federal.
No recurso levado ao TST, a Segunda Turma, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, confirmou a concessão da gratuidade de justiça ao empregador. O relator observou que a concessão do benefício depende de prova de dificuldades financeiras e que isso foi comprovado pelo empregador. A prova se refere a relatório emitido pelo SERASA em 2009 apontando um capital de R$ 15 mil para empresa. A trabalhadora ainda poderá recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho