Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC declararam nula a sentença de uma ação trabalhista em que foi aplicada pena de confissão à autora. Para o desembargador José Ernesto Manzi, relator, houve rigor excessivo e por isso ele determinou a remessa do processo de volta à Vara do Trabalho de Joaçaba para reabertura da instrução.
Balconista de panificadora, a autora não compareceu à audiência na qual deveria depor, sendo que antes mesmo de ela começar o advogado já havia pedido o adiamento. Foi concedido prazo para apresentação de atestado médico, o que aconteceu no final do mesmo dia, nele constando como CID (Classificação Internacional de Doenças): pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente.
Por esta razão ela foi declarada confessa em relação a fatos, sendo presumidas como verdadeiras as alegações da empresa. Isso interferiu nos pedidos de horas extras e depósitos do FGTS, os quais a sentença acabou julgando como improcedentes.
A trabalhadora recorreu da decisão alegando que estava debilitada, em depressão profunda, por causa de seu estado puerperal. O prontuário médico confirma que ela passava por um quadro de “forte instabilidade emocional”, com necessidade de avaliação psicológica. A autora não se apresentou porque tinha ido levar o filho de dois meses ao médico, porém, para o desembargador Manzi, apenas este motivo já é abonador da falta, quem quer que seja a pessoa acompanhada.
Não cabe mais recurso desta decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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