Os membros da 6ª Câmara do TRT-SC anularam perícia e, consequentemente, a sentença nela baseada, porque o médico considerou que o assistente técnico indicado pela empresa estava impedido. Segundo a decisão, não compete ao perito julgar eventuais impedimentos ou suspeições de assistentes escolhidos pelas partes, devendo auxiliar apenas na avaliação técnico-científica.
A empresa recorreu ao TRT-SC alegando cerceamento de defesa na perícia que deveria verificar o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, alegadas pela autora da ação. Primeiro, o perito apresentou seu laudo ao juízo sem que tivesse informado à parte da data, horário e local da avaliação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão determinou, então, ao mesmo profissional, que fizesse nova perícia.
A empresa apresentou quesitos e indicou assistente técnico, mas a participação dele foi recusada pelo perito, que o considerou impedido pelo fato de já ter emitido um atestado para a autora. Além disso, repetiu literalmente o laudo anterior e não respondeu aos seus pedidos de esclarecimentos.
A empresa insistiu em uma terceira perícia, que desta vez deveria ser realizada por outro profissional. Mas, o juízo rejeitou o pedido com fundamento no princípio da proporcionalidade e duração razoável do processo.
Para os desembargadores o perito cerceou direito de defesa da parte. “Embora a autora noticie problemas de saúde e financeiros e pugne pelo deslinde da ação – proposta em 27-4-2012 -, a celeridade processual não pode se sobrepor à ampla defesa, sob pena de completa subversão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal”, diz o acórdão.
A Câmara determinou que seja feita uma nova perícia, por outro profissional. Além disso, pelo “desserviço prestado à jurisdição”, o médico não receberá honorários.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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