Balanço das competências foi o tema do segundo painel da tarde de quinta-feira. O desembargador do TRT-BA Cláudio Mascarenhas Brandão abriu a discussão trazendo algumas reflexões sobre a competência. Ele começou questionando a avalanche de ações sobre conflito de competência suscitadas pela Justiça do Trabalho nas ações indenizatórias por acidente de trabalho.
“Por que negar uma competência que é intrínseca, qual seja, a de decidir o conflito do lado mais desumano que é o adoecimento que o trabalho provoca?”, indagou Brandão, acrescentando que até hoje os regionais discutem a competência da ação acidentária proposta por dependente de empregado falecido.
O professor falou também sobre os critérios utilizados para fixar o valor da indenização. “A sentença de primeiro grau estipula um valor e o tribunal, muitas vezes, reduz a quantia, alegando enriquecimento ilícito. Então quer dizer que a condição econômica é um fator para determinar o valor da reparação?”. Nessa linha, Brandão citou o cantor baiano, Caetano Veloso, que segundo ele, melhor define os critérios de indenização por dano moral quando afirma “cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é”.
Ao final, deixou a seguinte reflexão: “Qual é o papel que nós queremos para a Justiça do Trabalho? Permanecer julgando aviso prévio e férias ou afirmar a supremacia do trabalho humano, julgando as causas do lado mais degradante como a morte e o adoecimento?”.
Aposentadoria
Dando continuidade ao painel, o juiz da 7ª VT de Florianópolis, Carlos Alberto Pereira de Castro, tratou da complementação da aposentadoria. Ele começou citando um acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Castro chamou atenção para o fato de que há, neste caso, um conflito de competência positivo, ou seja, mais de uma Justiça se diz competente para julgar.
Mestre em ciências jurídicas pela Univali, o juiz trouxe exemplos de ações que tramitam no Judiciário sobre a complementação da aposentadoria. De acordo com o magistrado, a jurisprudência é um ponto problemático, pois há três correntes sobre o assunto: a primeira defende que a competência é da Justiça Comum (posição STJ), a segunda que é da Justiça do Trabalho (TST) e a terceira de que depende do pedido e da causa de pedir (STF).
Na avaliação de Castro, quando a matéria versa sobre inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da aposentadoria complementar, compete à Justiça do Trabalho. Mas, quando for sobre divergências quanto à aplicação das regras do plano previdenciário, não envolvendo matéria trabalhista, compete à Justiça Comum.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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