O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki rejeitou ação ajuizada por três entidades nacionais de representação de juízes – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 311, as associações pediam que fosse determinado à presidente da República que passasse a exercer a competência de escolha e nomeação de membros dos tribunais de segunda instância da União e dos tribunais superiores no prazo máximo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, ser atribuída ao respectivo tribunal a competência para realizar o provimento da vaga não preenchida.
O relator indeferiu o pedido ao considerar inadequada a escolha da ADPF, pelas entidades, para o objetivo pretendido. “É manifestamente inadmissível a presente ação”, entendeu, ressaltando que a ADPF não indica, especificamente, “nenhum ato concreto e objetivo, comissivo ou omissivo, do Poder Público, que constituiria o objeto de impugnação”. Segundo o ministro Teori Zavascki, o que se questiona é “o descumprimento reiterado do prazo de 20 dias para escolha e nomeação de magistrados federais, previsto no parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal (CF)”.
Quanto às nomeações referidas na ação, o relator ressaltou que nada se pede, uma vez que já foram efetivadas. Ele lembra que, em abril de 2011, foram realizadas nomeações concomitantes de três ministros para o STJ e de oito juízes para TRFs e TRTs; em outubro de 2012, de 21 juízes para cargos de Tribunais da União, sendo 10 em TREs, nove em TRTs e em TRFs; e, em maio de 2013, de 28 magistrados, 18 para TRTs, cinco para TREs, e cinco para TRFs. De acordo com o ministro, essa menção foi feita para evidenciar um comportamento de reiterada demora na efetivação das nomeações.
Para o relator, o que a arguição questiona, de fato, é uma omissão que estaria presente no próprio texto constitucional, “onde, ao contrário do que fez constar quando disciplinou o procedimento de preenchimento de vagas relativas ao quinto constitucional (artigo 94, parágrafo único, da CF), não teria fixado um prazo específico para o exercício da atribuição de escolha e nomeação de magistrados para cargos nos Tribunais da União”. Porém, o ministro Zavascki revelou que a ADPF não alcança a possibilidade de deduzir pretensões tais como a presente.
De acordo com a decisão, por meio da ADPF não se pode – sob a justificativa de omissão, demora ou atraso na indicação ou nomeação – buscar obter provimento de caráter tipicamente normativo, consistente em fixar prazo para o exercício da atribuição que a Constituição confere ao presidente da República de indicar ou nomear membros do Poder Judiciário “e, mais ainda, criar consequências sancionatórias para o seu descumprimento (que seria a própria destituição da competência, que passaria a outra autoridade)”.
Por fim, ele registrou a contradição entre o pedido – para que o STF “fixe o prazo” – e os fundamentos da demanda, em que se afirma, mais de uma vez, que o prazo já está fixado na Constituição. “A se considerar que o prazo existe, não haveria razão para fixá-lo por provimento judicial, razão pela qual o objeto nessa postulação ficaria reduzido a fixar a consequência jurídica sancionatória pelo descumprimento do referido prazo”, disse o ministro, ao completar que “o provimento dessa natureza equivaleria a introduzir na Constituição um preceito normativo que nela não se contém, nem explícita e nem implicitamente”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal