Acordo extrajudicial não permite quitação ampla de direitos, julga 3ª Câmara

09/06/2020 13h22, atualizada em 10/06/2020 13h00

O acordo extrajudicial celebrado entre empresas e trabalhadores alcança apenas as verbas especificadas no seu texto, e não pode representar um ato amplo de renúncia aos direitos trabalhistas. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a homologação apenas parcial de um acordo assinado entre uma empregada e uma fábrica de calçados de Catanduvas (SC). 

A proposta de acordo foi inicialmente submetida à homologação na Vara do Trabalho de Joaçaba, em março, e previa o pagamento de R$ 3,8 mil em verbas rescisórias à trabalhadora. Ao avaliar o pedido, a juíza do trabalho Ângela Konrath decidiu homologar parcialmente o termo, ressaltando que ele não poderia representar um ato de quitação ampla e irrestrita da trabalhadora a seus direitos, como previa uma das cláusulas.

Na fundamentação, a magistrada afirmou não ter elementos para avaliar a situação da trabalhadora e ponderou que a possibilidade de acordo não prevalece sobre o exercício constitucional do direito de ação dos trabalhadores, o que obriga a Justiça do Trabalho a interpretá-lo de forma restrita. 

“A missão constitucional do Poder Judiciário segue sendo a de resolver conflitos de interesses realmente existentes, não servindo para fins de mera homologação de rescisões de contratos de emprego e/ou mecanismos para cercear o exercício do direito de ação”, ressaltou a juíza. 
 

Entendimento do STF balizou acórdão

As duas partes recorreram e a 3ª Câmara do TRT-SC manteve o entendimento do primeiro grau. O desembargador-relator José Ernesto Manzi lembrou que em maio o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o alcance amplo e irrestrito dos acordos assinados nas comissões de Conciliação Prévia (CCP), e defendeu que seria ilógico aceitá-lo em pactos extrajudiciais.

“Se o acordo firmado perante a CCP tem eficácia liberatória somente em relação aos valores acordados, com mais razão ainda os acordos extrajudiciais não são dotados de eficácia liberatória ampla e geral do contrato de trabalho”, ponderou o magistrado, ressaltando que, na primeira hipótese, o trabalhador conta com a assistência e o acompanhamento do sindicato da categoria.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade no colegiado, o relator também pontuou que o art. 855-E da CLT estabelece que o pedido de acordo extrajudicial suspenderá a prescrição da ação trabalhista apenas quanto aos direitos que estiverem especificados na petição. “E não quanto aos demais”, frisou, arguindo que a próprio texto da lei indica limites ao alcance do instrumento. 

Não cabe mais recurso da decisão. 

 

Saiba mais

A possibilidade de que trabalhadores e empresas realizem um acordo extrajudicial voluntário está prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, e foram uma das novidades introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Segundo a lei, os documentos devem ser submetidos à avaliação da Justiça do Trabalho, que poderá homologar ou não o pacto.

O pedido do acordo é feito por uma petição assinada pelas partes, que devem obrigatoriamente ser representadas por advogados diferentes. A partir da distribuição da petição, o juiz do trabalho tem 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (caso entenda necessário) e proferir sua sentença.

 

Processo nº 0000373-39.2020.5.12.0012 

 

Texto: Fábio Borges / Imagem: Banco de Imagens
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