Alegada pressão política não invalida pedido de demissão

06/05/2010 12h30

Ação trabalhista ajuizada em 2002 na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, contra fundação pública do município por seu ex-superintendente, teve decisão divulgada na semana passada, indeferindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “e”, da CLT. A Fundação se defendeu alegando que a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho foi do próprio autor, que apresentou carta de demissão.

Entenda o caso

O autor havia sido convidado a trabalhar como superintendente da Fundação que é mantida com recursos provenientes do poder público municipal. Supostas irregularidades praticadas pela administração da entidade, envolvendo gastos bancados com dinheiro público, motivaram a instauração de inquérito policial, que desencadeou ação criminal e ação civil pública contra o autor e outros acusados.

Em seguida o autor encaminhou correspondência ao Conselho Curador da Fundação informando que estava deixando as suas funções na administração.

Na ação, proposta oito meses após o endereçamento da carta à Curadoria, ele não nega ter colocado o cargo a disposição, mas argumenta que foi pressionado pelos boatos que circulavam à época, envolvendo a sua pessoa.

Várias suspensões da instância ocorreram para aguardar o julgamento definitivo dos processos que envolviam o autor como réu. Em razão da excessiva demora no julgamento da ação civil pública, o processo trabalhista foi reincluído em pauta para instrução e julgamento.

A decisão

A juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Além da falta de imediatidade entre o suposto ato faltoso da ré – lesão à boa fama e à honra do empregado – e o ajuizamento da ação, a magistrada entendeu que o autor tinha pleno discernimento das consequências da atitude que tomou ao colocar o cargo à disposição da Curadoria da Fundação.

A contratação foi feita no regime celetista, para exercer cargo de natureza política na administração da entidade. Na sentença a juíza observa que “quando aceitou ocupar referido cargo público, bem sabia que estava sujeito às oscilações políticas municipais”.

Para Maria Beatriz, “manifestada a intenção de sair do autor, a prova de que tal ato foi viciado era dele próprio, na forma do artigo 818, da CLT, do que não se desincumbiu em juízo”.

A juíza também considerou que os fatos narrados pelo autor não se enquadram na hipótese prevista no artigo 483, “e”, da CLT, que trata da prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo da honra e da boa fama. “Isso porque, novamente, não demonstrou o autor que o empregador (do qual era autoridade máxima, ressalte-se, chegando sua figura a confundir-se com aquele), praticou quaisquer dos atos capitulados”, concluiu.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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