Colegiado destacou que recebimento deveria ter sido acompanhado por comprovação “inequívoca” de que o conteúdo foi devidamente compreendido
O sinal gráfico de leitura de mensagem no WhatsApp, quando emitido por um número destinado a vendas, não garante que a citação judicial foi devidamente recebida e compreendida. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, uma vez que o canal utilizado pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.
O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à função de entregador.
O oficial de justiça encaminhou a citação via WhatsApp para o número mencionado no processo, e a mensagem foi visualizada. No entanto, na data marcada, a ré não enviou representante para a audiência inicial no Centro de Conciliação (Cejusc).
Como resultado, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, uma vez que, de acordo com a legislação trabalhista, a ausência do empregador indica que ele não contesta as alegações.
Citação inválida
Notificada sobre o desfecho do caso, a empresa recorreu à segunda instância. O ponto central do argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para comunicação processual, o que implicaria na invalidade da citação.
O recurso foi aceito por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. A tese do acórdão se baseou no princípio de que a citação é um pressuposto essencial para validar qualquer processo judicial.
O relator na 3ª Turma, desembargador Wanderley Godoy Junior, fundamentou que o artigo 247 do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que a modalidade exige uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, como também entendeu a mensagem.
No caso, o simples sinal gráfico de leitura fornecido pelo WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número em questão era usado pela empresa para vendas, com respostas automáticas. O magistrado também lembrou que a normativa interna do TRT-SC (Recomendação CR nº 3/2019) reforça a necessidade de uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.
Com base nesses fundamentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença, que havia condenado a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Como consequência, o caso foi devolvido à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para que uma nova citação seja realizada.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000378-87.2023.5.12.0034
Texto: Carlos Nogueira
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