O Pleno do TRT/SC rejeitou, por maioria de votos, agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que contestava liminar concedida pelo presidente do TRT/SC, Marcus Pina Mugnaini, há quase dois meses, em favor da Companhia de Gás de Santa Catarina (SC Gás) na Ação de Suspensão de Liminar 471/2008.
Tal decisão, mantida na segunda-feira (18) pelos juízes do Pleno, havia suspendido quatro determinações expedidas pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis na ação cautelar 3906/2008, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a Companhia de Gás de Santa Catarina (SC Gás) por supostas irregularidades na contratação de pessoal não concursado.
As quatro determinações que continuam suspensas até a resolução do mérito da ação são as seguintes: afastamento dos funcionários não concursados que executam atividades abrangidas pelo concurso de 2006; suspensão dos contratos de terceirização e de prestação de serviços especializados nas áreas abrangidas pelo concurso; convocação e posse imediata dos aprovados no concurso de 2006; afastamento de 26 comissionados que teriam sido admitidos em burla no lugar dos classificados no concurso.
É importante ressaltar que os juízes do Pleno não analisaram o mérito da questão, o que será feito mais adiante. Ou seja, discutiu-se na segunda-feira apenas os fundamentos que nortearam a decisão do presidente do TRT/SC de suspender temporariamente as determinações do juízo de primeira instância, se havia motivo razoável ou não para isso.
Tanto assim que, na avaliação do Pleno, baseada na própria liminar do juiz Mugnaini, a não contratação imediata dos aprovados no concurso de 2006 não inviabiliza a regularização dessas contratações mais tarde, e nem impede que os classificados exerçam seus direitos em tempo oportuno.
Em sua maioria, o Pleno considerou que a liminar de primeira instância concedeu um tempo muito curto para o cumprimento de atos administrativos tão complexos, como a suspensão dos contratos de terceirização da SC Gás em 30 dias, por exemplo, e a convocação e posse, no prazo de 10 dias, dos servidores aprovados no concurso público.
No entendimento da juíza Lília Leonor Abreu, que abriu a divergência e cujo voto acabou sendo seguido pela maioria dos colegas, esse aperto de tempo “provavelmente iria inviabilizar a própria execução dos atos administrativos e poderia afetar a normal execução do serviço público e o regular andamento das obras públicas”.
Os juízes levaram em conta, também, vários dos argumentos da liminar concedida pelo presidente do TRT/SC, como “a possibilidade de danos à segurança e à economia públicas, em maior grau, pela substituição inopinada de boa parte do quadro funcional da SC Gás”.
Na opinião dele, sustentada pelo Pleno, “sendo a empresa responsável pela distribuição de gás natural, produto altamente inflamável e cujo manuseio requer extrema cautela, habilidade e experiência, qualquer descuido pode gerar acidentes de proporções incalculáveis”.
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Fonte: Ascom TRT/SC
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