A Celesc Distribuição S.A. e a Fortlux Montagens Elétricas Ltda. foram condenadas solidariamente a indenizar um eletricista que sofreu um acidente de trabalho enquanto instalava um transformador num poste. O trabalho deve ser feito com a rede desenergizada, cuja responsabilidade era da estatal. O empregado da Fortlux, que presta serviços para a Celesc, foi surpreendido porque havia um ramal subterrâneo energizado.
Estavam presentes na obra, além do autor da ação trabalhista, outros três funcionários, o fiscal da empresa e um engenheiro da Celesc, que argumenta que o departamento competente fez toda a fiscalização devida no serviço, o que excluiria sua culpa. Já a Fortlux, acusa a Celesc de ser a única responsável pelo acidente, juntando o contrato em que a estatal se responsabiliza pela entrega do local de execução dos trabalhos devidamente desenergizado.
O acidentado sofreu queimadura elétrica por choque de alta tensão, com queimaduras de 3º grau. A corrente entrou pelas costas e saiu pelo braço direito. Ele perdeu parte do músculo das costas, onde fez enxerto, e a força no braço esquerdo. Em laudo médico o perito atestou sua incapacidade permanente para fazer atividades habituais e outras que exijam força muscular do braço afetado. O acidente deixou cicatrizes na virilha, omoplata, braço e coxa.
A fundamentação
Na sentença, o juiz Paulo André Cardoso Botto Jacon, da 6ª VT de Florianópolis, destaca a responsabilidade objetiva das empresas, por culpa presumida, porque a atividade implica riscos por sua própria natureza. Neste caso, caberia a elas provar da culpa exclusiva do autor.
O magistrado também considerou grave o fato de o engenheiro da Celesc, que deveria acompanhar o trabalho, estar a cerca de 200 metros do local, e o descumprimento das normas da NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “Concluo, com base nos documentos e na prova oral, que o autor se acidentou por culpa exclusiva dos réus. O primeiro e o segundo não adotaram as providências necessárias para que o autor laborasse em ambiente desenergizado. Ambos tinham essa responsabilidade. O segundo por força de contrato de natureza civil; o primeiro por força da relação de emprego”, diz a decisão.
Preocupado com a gravidade do acidente e com a ausência de fiscalização por parte da Celesc, o magistrado determinou a expedição de ofícios com informações do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-SC) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para a adoção das medidas que os órgãos julgarem adequadas.
A condenação
O juiz Jacon condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à remuneração do autor, já que a incapacidade é permanente. Mas, os membros da 3ª Câmara do TRT-SC reduziram a condenação. Eles consideraram a informação do laudo pericial de que a incapacidade laborativa do autor, de acordo com tabelas SUSP ou DPVAT, é estimada em 35%. Assim, determinaram que o valor da pensão mensal seja de 35% da remuneração do autor.
Além de outros aspectos, para fixar o valor da indenização por danos morais e estéticos, o juiz Jacon levou em consideração que a negligência e o descaso das empresas são inaceitáveis na atividade de elevado risco por elas desenvolvida. Ele condenou ambas, solidariamente, ao pagamento de R$ 365 mil. Recorrendo da decisão, as empresas conseguiram reduzir o valor no julgamento da 3ª Câmara. O desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, considerou a extensão do dano e que não houve a perda de membro ou da capacidade para os atos da vida. O valor da indenização foi reduzido para R$ 100 mil.
A Celesc recorreu da decisão ao TST.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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