Conferente de jogo do bicho não obtém vínculo por ligação com contravenção

29/11/2014 13h45

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador do jogo do bicho que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com os patrões. Ficou provado que seu trabalho tinha relação com a atividade ilícita dos empregadores, uma vez que a exploração de jogos de azar é tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41.

O empregado afirmou que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava de malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Buscou o vínculo empregatício alegando que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade (artigos 2º e 3º da CLT).

Os patrões alegaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita, pois atuava como conferente dos jogos. Disseram, ainda, que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, não havendo razão para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas.

A Vara do Trabalho de Cambé (PR) rejeitou os pedidos com base na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual o contrato relacionado a conduta tipificada como contravenção é nulo, já que se confunde com o próprio ilícito penal. A nulidade foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a alegação do trabalhador de que não tinha conhecimento da atividade ilícita.

Na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Regional reconheceu que o trabalhador exercia atividade ligada ao jogo do bicho e que este, no agravo, não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir o acórdão do TRT, que está em sintonia com a OJ 199. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Processo: AIRR-107-69.2013.5.09.0242 – Fase atual: Ag

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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