Decisão autoriza desmembramento e penhora parcial de imóvel rural para saldar dívida trabalhista

25/02/2021 14h45, atualizada em 26/02/2021 13h55

Propriedades rurais que ultrapassam a área média dos imóveis rurais de um município (módulo fiscal) podem ser parcialmente penhoradas para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao autorizar o desmembramento e a penhora parcial de um terreno em pequeno município do interior catarinense.
 
O pedido foi apresentado por um empregado que atuou numa cerâmica instalada dentro do terreno e em 2016 teve uma dívida de R$ 25 mil reconhecida pela Justiça do Trabalho. Como a empresa e os sócios não indicaram outros bens para saldar a dívida, a defesa do empregado propôs a venda parcial da propriedade, que tem 231 mil metros quadrados — área equivalente a 23 estádios de futebol.
 
A proposta não foi acolhida pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que negou o pedido com base em decisões de outro processo trabalhista, ainda em tramitação, no qual a propriedade já havia sido reconhecida nas duas instâncias como bem de família impenhorável.
 

Módulo fiscal
 
No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do TRT-SC entendeu que a impenhorabilidade deveria recair somente sobre a área correspondente ao chamado módulo fiscal, unidade medida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que informa o valor mediano das pequenas propriedades rurais em cada município.
 
“O imóvel penhorado tem mais de 231 mil metros quadrados, sendo certo que não pode ser considerado totalmente impenhorável”, afirmou o desembargador José Ernesto Manzi, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado. “Respeitada a área do módulo, a área remanescente é plenamente passível de penhora, porque mantido tanto o domínio sobre área suficiente à residência quanto à retirada do sustento da família.”
 
Ao concluir, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade prevista pelo ordenamento jurídico é voltada à proteção de pequenas propriedades rurais, e não deve ser interpretada como uma “imunidade judiciária” concedida a devedores.

“Assim como a proteção de um patrimônio mínimo serve a garantir a dignidade do devedor, é necessário que, aquilo que sobeje a esse intuito possa servir a garantir a dignidade de seus credores, mormente a de seus credores de verbas de natureza alimentar", concluiu o desembargador.
 
Ainda há prazo para novo pedido de recurso.
 
 
 
Texto: Fábio Borges
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
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