Empregado que recebeu mensagens de trabalho durante as férias não terá direito a dano moral

Colegiado confirmou a compensação pelos dias trabalhados, mas rejeitou pedido de indenização por considerar as interrupções insuficientes para abalo psicológico do autor

23/05/2024 17h32, atualizada em 24/05/2024 15h54
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A breve interrupção das férias, apenas para responder dúvidas do empregador, não gera dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual um trabalhador pediu indenização após ter recebido mensagens pelo WhatsApp durante os dias de descanso.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado, envolvendo uma empresa do ramo de supermercados. Sentindo-se lesado após receber diversas mensagens e áudios durante o período de fruição de suas férias, um homem procurou a Justiça do Trabalho. 

O reclamante alegou que as férias não foram devidamente concedidas, requisitando o pagamento em dobro do período. Além disso, também solicitou indenização por dano moral devido aos dias de descanso interrompidos.

Primeiro grau

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, responsável pelo caso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento dobrado. No entanto, antes mesmo de ser condenada, a empresa já havia lhe compensado com um valor superior ao que seria devido.

Quanto ao dano moral, o juízo de origem avaliou que o “direito de desconexão” do autor foi violado durante as férias, fixando a indenização em R$ 2 mil.

Inconveniente passageiro

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu para o tribunal, buscando elevar a indenização para R$ 10 mil. Já a empresa, por sua vez, contestou o entendimento do juízo de origem, argumentando que não houve dano moral no episódio.

A relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o pedido do empregador para excluir a condenação. No acórdão, ela destacou a importância de diferenciar interrupções de férias que constituem verdadeiras violações dos direitos do trabalhador das que são meramente inconvenientes passageiros. 

“No caso, entendo que a interrupção de nove dias de férias não tem o condão de representar ofensa aos bens personalíssimos do autor. Extrai-se das conversas anexadas (...) que as questões do trabalho levadas ao autor por seus colegas foram todas resolvidas em alguns minutos ou, no máximo, em algumas horas, sem demandar que o autor dispusesse de todo o seu dia de descanso”, ressaltou Lourdes Leiria. 

A relatora concluiu o acórdão frisando que nem todo o ilícito praticado pelo empregador causa dano moral. Do contrário, prosseguiu Lourdes Leiria, a “banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a norma constitucional procurou resguardar”.

Quanto ao pagamento em dobro do período trabalhado durante as férias, a decisão de primeiro grau foi mantida.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n°.: 0000512-13.2023.5.12.0003
 

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social
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