Empresa aérea é condenada a pagar danos morais pela terceira vez contra mesmo empregado

02/03/2011 13h58

O juiz Luciano Paschoeto, da 1ª VT de Florianópolis, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais. O autor ingressou com uma ação trabalhista devido ao injustificado cancelamento de seu plano de saúde, com o contrato de trabalho em vigor. Porém, o que mais chama a atenção no caso, é que esta é a terceira condenação da empresa contra o mesmo empregado.

Na primeira ação, autuada em 2007, a ré foi condenada a proceder retificações na CPTS e ao restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por dano moral, por discriminação e ter, sem qualquer justificativa, cancelado o plano de saúde, sabendo ser o autor portador do vírus HIV. A decisão não foi reformada pelo Tribunal, transitou em julgado e o processo foi arquivado em maio de 2009.

Um ano depois disso, o mesmo autor ajuizou nova ação trabalhista, com pedido de retificação da CTPS e de nova indenização por dano moral. Isso porque a empresa anotou na carteira o salário incorreto, além de nela mencionar a existência do primeiro processo. Foram julgados procedentes os pedidos, inclusive com reconhecimento de litigância de má-fé por parte da empregadora. O juiz Paschoeto repetiu o valor da condenação de R$ 30 mil e novamente a decisão foi mantida no 2º grau.

Na ação mais recente, passado mais um ano do trânsito em julgado, a TAM, pela segunda vez, cancelou o plano de saúde do empregado. Segundo o juiz, “o ato afronta não só o autor, como também o Poder Judiciário e o ordenamento pátrio como um todo”. Desta vez, Paschoeto entendeu que, em sua defesa, a ré usou argumentos que expressavam uma “camuflada discriminação”, frente ao quadro clínico do autor. A ré alegou, por exemplo, que “o portador do vírus HIV não é necessariamente um doente, existindo muitos soropositivos que vivem normalmente sem qualquer limitação”.

Segundo o magistrado, “a ré adquiriu o hábito de agredir o autor, em clara afronta ao ordenamento jurídico e à decisão judicial”. Além disso, ele considerou que as atitudes entram na esfera do direito coletivo, agredindo campanhas governamentais que visam afastar a discriminação e estimular a reintegração social dos cidadãos.

O juiz entendeu que a pena deveria ser agravada porque o ato promove repercussão social e a empresa adotou uma atitude reincidente. Na decisão, registrou que o critério principal da condenação é o caráter pedagógico e que “a ré não está assimilando como deve tratar seus empregados”.

O magistrado também considerou que a TAM descumpriu a determinação inicial – antecipação dos efeitos da tutela – de restabelecer o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Embora tenha apresentado comprovante impresso, a empresa não forneceu a carteira do plano, obrigando o autor a peticionar novamente, informando a sua não disponibilização. Por este fato, ela recebeu condenação adicional sobre a multa referida, que ficou limitada em R$ 100 mil. Segundo o procurador do autor, Rodrigo Barreto Sassen, os dias de atraso somariam mais de R$ 700 mil.

Por fim, o juiz Paschoeto condenou a empresa, como litigante de má-fé, ao pagamento adicional de 1% sobre o valor da causa, além de mais R$ 10 mil, por conta de prejuízos que o autor sofreu.

Cabe recurso da decisão ao TRT.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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