Lei Geral de Proteção e Dados - Política de Privacidade

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** Atualizada em 29 de junho de 2021, em razão da publicação da Portaria PRESI nº 151, de 24 de junho de 2021.

 

 

Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

 Portaria PRESI n. 70/2021, publicada no DEJT de 25-3-2021.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República, que instituem o direito à privacidade;

CONSIDERANDO a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, considerando o Decreto 8.771, de 11 de maio de 2016, e a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação; 

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ no 121, de 05 de maio de 2010, e a Resolução do CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015; 

CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº 73, de 20 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 46/2020, de 4 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 4, de 12 de março de 2021 e

CONSIDERANDO o que consta do expediente PROAD n. 8737/2019;

 

RESOLVE

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - PPPDP.

Parágrafo único. Esta Política será administrada pelo Comitê instituído com a finalidade de estabelecer regras de segurança, de boas práticas e de governança, e procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais – CGPD, estabelecido pela portaria conjunta  PRESI/GVP/SECOR nº 14, de 26 de janeiro de 2021. (Redação dada pela Portaria PRESI nº 151, de 24 de junho de 2021). 

Art. 2º Esta Política regula a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, bem como no relacionamento do Tribunal com Desembargadores, magistrados, advogados, membros do Ministério Público, jurisdicionados, servidores, colaboradores, fornecedores e demais usuários.

§ 1º Os dados pessoais coletados e tratados nos sítios eletrônicos e sistemas judiciais e administrativos do Tribunal poderão ser regulados por atos normativos específicos, que deverão ser interpretados de acordo com esta Política.

§ 2º O portal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região na Internet poderá utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar, no computador do usuário, as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas, para fins estatísticos e de aprimoramento dos serviços, desde que obtido o consentimento do titular.

Art. 3º São objetivos desta Política definir e divulgar as regras de proteção e tratamento de dados pessoais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e prover diretrizes para a atuação do CGPD.

Art. 4º Os termos, expressões e definições utilizados nesta Política são aqueles conceituados na LGPD.
 

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
 

Art. 5º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD:

I - finalidade;

II - adequação;

III - necessidade;

IV - livre acesso;

V - qualidade dos dados;

VI - transparência;

VII - segurança;

VIII - prevenção;

IX - não discriminação; e

X - responsabilização e prestação de contas.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deve atender a sua finalidade pública, com o objetivo de executar suas atribuições legais e constitucionais.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e as demais normas de organização judiciária definem as funções e atividades que constituem as finalidades e os critérios balizadores do tratamento de dados pessoais para fins desta Política.

Art. 7º O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região poderá, nas atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências legais e constitucionais, proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares.

Parágrafo único. No exercício de atividades administrativas não vinculadas diretamente ao exercício das competências legais e constitucionais, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deverá obter o consentimento dos titulares para tratar de seus dados pessoais.

Art. 8º Os contratos firmados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com terceiros, para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços, poderão, diante de suas particularidades, ser regidos por disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual estará disponível para consulta.

Art. 9º Os dados pessoais tratados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região são:

I - protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações; 

II - mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificado ou eliminado o dado pessoal mediante informação ou constatação de impropriedade respectiva ou face a solicitação de remoção, devendo a neutralização ou descarte do dado observar as condições e períodos da tabela de prazos de retenção de dados; 

III - compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências legais e constitucionais, ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis; e 


IV - revistos em periodicidade mínima anual, sendo de imediato eliminados aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção.

Art. 10. A informação sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis ou referentes a crianças ou adolescentes estará disponível em linguagem clara, simples, concisa, transparente, inteligível e acessível, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de justiça. 

Art. 11. A responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pelo tratamento de dados pessoais estará circunscrita aos deveres decorrentes do exercício de suas atribuições legais e institucionais e do emprego de boas práticas de governança e de segurança da informação.

Art. 12. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região zelam para que o titular do dado pessoal usufrua dos direitos assegurados pela LGPD e pela legislação e regulamentação correlatas, informando adequadamente os procedimentos necessários à sua fruição nos respectivos sítios eletrônicos e materiais de divulgação específicos.
 

CAPÍTULO III - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
 

 Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região poderá requisitar, a qualquer tempo e desde que não seja objeto de sigilo ou proteção legal, informações a respeito do tratamento dos dados pessoais confiados a fornecedores de produtos ou serviços. 

Parágrafo único. Os fornecedores de produtos ou serviços, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados pelos contratantes, serão considerados Operadores e deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos.

Art. 14.  A função de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais será exercida preferencialmente pelo Juiz-auxiliar da Presidência, nos termos da Portaria CONJUNTA PRESI/GVP/SECOR nº 14, de 26 de janeiro de 2021.

Art. 15.  O Encarregado contará com apoio efetivo do Comitê instituído com a finalidade de estabelecer regras de segurança, de boas práticas e de governança, e procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais – CGPD, para o adequado desempenho de suas funções.

Art. 16.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região poderá padronizar modelos de comunicação para utilização pelo Encarregado no atendimento de solicitações ou dúvidas de titulares de dados pessoais e demais procedimentos organizacionais visando a assegurar a celeridade.

Art. 17. São Operadores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizarem operações de tratamento de dados pessoais em nome do respectivo Controlador.
 

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
 

Art. 18. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região dispõe de Política de Segurança da Informação que especifica e determina a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 

Parágrafo Único. Caso o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tenha conhecimento de incidentes envolvendo os Dados Pessoais dos seus usuários tratará como ocorrência relacionada a segurança da informação, notificando os envolvidos e as autoridades competentes

Art. 19. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região adotará boas práticas e governança voltadas a orientar comportamentos adequados e a mitigar os riscos de comprometimento de dados pessoais.

Art. 20. O Encarregado e a CGPD deverão manter a direção do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região informada a respeito de aspectos e fatos significativos e de interesse.

Art. 21. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de alguma das seguintes condições:

I - edição ou alteração de leis ou regulamentos relevantes;

II - alteração de diretrizes estratégicas, respectivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ou pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

III - expiração da data de validade do documento, se aplicável;

IV - mudanças significativas na arquitetura de tecnologia da informação e comunicação;

V - análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação na Política para readequação da organização visando prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Paragrafo Único. A política de privacidade do TRT12 pode ser alterada a qualquer momento e por isso recomenda-se consultar com regularidade a data de sua modificação, que será indicada na página de sua divulgação.

Art. 22. O processo de análise para determinar a adequação, suficiência e eficácia dos documentos da Política de Proteção de Dados Pessoais deve ser formalizado com o registro de diagnósticos e sugestões, assim como das aprovações respectivas.
 

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 23. O CGPD deverá definir os procedimentos e mecanismos de fiscalização do cumprimento desta Política.

Art. 24. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região irá cooperar com fiscalizações promovidas por terceiros legitimamente interessados, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - sejam informadas em tempo hábil;

II - tenham motivação objetiva e razoável;

III - não afetem a proteção de dados pessoais não abrangidos pelo propósito da fiscalização; e

IV - não causem impacto, dano ou interrupção nos equipamentos, pessoal ou atividades do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Parágrafo único. A inobservância da presente Política de Proteção de Dados Pessoais acarretará a apuração da responsabilidade penal, civil e administrativa previstas na na legislação vigente.
 

CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE MAGISTRADOS, DE SERVIDORES E DE COLABORADORES
 

Art. 25. A proteção de dados pessoais de magistrados, de servidores e de colaboradores deverá observar as determinações fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma da LGPD e da legislação e regulamentação correlatas.

 Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.

Art. 28. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


MARIA DE LOURDES LEIRIA