A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) reconheceu como legítima a decisão de uma fábrica de peças de borracha de Joinville que alterou, de forma unilateral, o plano de saúde oferecido aos seus funcionários.
A empresa foi contestada judicialmente por um empregado que se sentiu prejudicado com a mudança, já que novo plano oferecido passou a exigir dos usuários uma co-participação de 50% sobre o valor das consultas. Na ação, o funcionário reivindicou o direito de voltar a usar o antigo convênio, argumentando que a troca configurou alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, proibida pela legislação.
Ao analisar o caso, na última sexta-feira (6), os desembargadores do Tribunal mantiveram a decisão do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, Nivaldo Stankiewicz, favorável à empresa. Para o colegiado, o poder de direção confere ao empregador a liberdade de escolher a operadora e o tipo de plano oferecido aos funcionários, cuja adesão ao convênio é voluntária.
“Trata-se de faculdade do empregador proporcionar aos empregados plano de saúde. A alteração unilateral pode existir porque a concessão do plano de saúde tem natureza assistencial, e não salarial”, apontou a desembargadora Mari Eleda Migliorini, relatora do processo.
De acordo com o entendimento dos desembargadores da 4ª Câmara, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a alteração de cláusulas do contrato laboral, e não a modificação de cláusulas do plano de saúde ofertado pelo empregador.
“Se foi o empregador que se obrigou com a empresa prestadora do serviço, é dele a iniciativa para rescindir com esta e firmar contrato com outra empresa. Não se pode sequer cogitar que o empregado, terceiro na relação, se oponha a uma obrigação que não fez parte”, conclui o texto.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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