O trabalhador que pleiteia em ação judicial o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não tem que optar por um deles antes da realização das perícias técnicas. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo que envolveu um operário e uma fábrica de peças para refrigeradores do Norte catarinense.
Na ação, o ex-empregado cobrava o pagamento dos adicionais de insalubridade (que compensa atividades nocivas à saúde) e de periculosidade (que compensa o risco à vida do trabalhador), alegando ter atuado próximo a equipamentos energizados e em ambientes de alta temperatura. A empresa contestou o pedido afirmando que o setor onde o trabalhador ficava era livre de tais condições.
O caso foi julgado em primeira instância pela 3ª VT de Joinville. Como o art. 193 da CLT veda a acumulação das duas parcelas, o juízo solicitou durante a audiência inicial que o trabalhador optasse por um dos adicionais — a defesa escolheu o adicional de periculosidade —, extinguindo o outro pedido sem julgamento do mérito.
Perícia
Realizada semanas depois, a perícia técnica foi inconclusiva quanto à situação de periculosidade, levando o juízo de primeiro grau a negar o pagamento do adicional. Ao recorrer ao TRT-SC, o trabalhador alegou que a ausência de perícia em relação à situação de insalubridade representava um cerceamento do seu direito de defesa.
O argumento foi acolhido pela 6ª Câmara do Regional, que de forma unânime determinou a realização de uma nova instrução processual para averiguar o pedido referente à condição de insalubridade. Para o colegiado, a extinção do pedido sem o julgamento de mérito impediu a produção de provas e obrigou o autor a tomar uma decisão antes do momento processual adequado.
“A opção entre os adicionais deve ser oportunizada após a realização das perícias, pois somente depois dos trabalhos técnicos o trabalhador terá ciência se faz jus ao pagamento de um dos adicionais ou dos dois adicionais”, ponderou o juiz convocado e relator Carlos Alberto Pereira de Castro, ressaltando já existir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. “Considerado o indeferimento do adicional de periculosidade, impõe-se a análise meritória do adicional de insalubridade”, concluiu.
A empresa ainda pode recorrer para o TST.
Texto: Fábio Borges
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