Os ministros da 3ª Turma do TST mantiveram decisão do TRT-SC que condenou o banco Bradesco a indenizar um ex-funcionário em R$ 50 mil por pressão psicológica. O autor da ação é portador de transtorno misto ansioso e depressivo, decorrente de estresse laboral. Ele pediu indenização por dano moral alegando que sofria pressão para o cumprimento de metas e que transportava valores do banco sem a observância de normas de segurança.
Reconhecendo que outros fatores podem ter contribuído para o seu estado de saúde, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que a perícia médica não deixa dúvida do nexo de causalidade entre a doença e as pressões psicológicas que o autor sofreu no trabalho.
O ex-funcionário transportava dinheiro da agência até o banco postal, chegando a levar consigo R$ 15 mil. Para os magistrados catarinenses, o risco ao qual o empregado ficou sujeito foi potencializado por ter em sua posse dinheiro em espécie. Nesse caso, o dano é presumível pelo risco de assalto, assim como a culpa, pela violação das normas de segurança previstas na Lei 7.102/83.
“É importante ter em conta que, diante do aumento expressivo da criminalidade em todo o país, especialmente no que concerne à atividade bancária, o simples fato de o autor, ao cumprir ordens profissionais superiores, expor sua integridade física à risco, transportando valores de grande monta, por si só enseja o direito à indenização, porquanto caracteriza situação estressante de natureza excepcionalmente ameaçadora capaz de desencadear um transtorno de estresse pós-traumático”, diz o acórdão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
Direção (48) 3216-4320 - Redação 3216-4303/4306/4348