O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis se declarou incompetente para julgar a Ação Civil Pública (ACP) 05849-2007-036-12-00-9, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento do prefeito de Florianópolis, Dário Berger, e a condenação por improbidade administrativa de outras nove autoridades, inclusive da ex-prefeita Ângela Amin. O motivo da ACP seria a contratação irregular, sem concurso público, de 600 agentes comunitários de saúde pelo município, que teria utilizado a Associação Florianopolitana dos Voluntários (Aflov) para praticar terceirização.
A sentença foi proferida nesta segunda-feira (06) pela juíza substituta Valquíria Lazzari de Lima Bastos, que entende ser competência da Justiça Comum analisar a licitude da tercerização dos serviços municipais à Aflov.
A juíza fundamentou sua decisão em dois pontos básicos. Primeiro, se valeu de decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, do dia 2 de agosto, que restabeleceu a exigência do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas. Desde a última quinta-feira, portanto, todos os trabalhadores no âmbito dos entes federativos devem ser contratados pelo regime jurídico único.
“Com isso, falece competência para a Justiça do Trabalho analisar questões pertinentes à contratação de trabalhadores por prazo indeterminado, trabalhadores temporários e comissionados pelo Município de Florianópolis, já que, se acolhidos os pedidos do MPT, a contratação dar-se-á pelo regime jurídico único ou regime administrativo”, redigiu Valquíria, em sua sentença.
Nessa mesma linha, a magistrada citou outra decisão do STF, de abril de 2006, de autoria do então ministro Nelson Jobim. De acordo com ela, a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado a ele por relação jurídico-estatutária.
O segundo parâmetro da decisão da juíza refere-se à questão da improbidade administrativa. Valquíria entende que a Justiça do Trabalho também não tem competência para analisar tal tipo de matéria, diante de seu conteúdo essencialmente administrativo, que não decorre de relação de trabalho. Para fundamentar seu posicionamento, citou inclusive decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência 17.432/SC, julgado em 1997, que decidiu pela competência da Justiça Comum em ação semelhante: a anulação de contratos individuais de trabalho efetuados pelo Estado de Santa Catarina.
Fonte: Ascom - 06.08.07, às 17h10min