Os garis de Florianópolis não podem mais ser transportados pendurados nas plataformas dos caminhões de lixo. Este é o resultado de uma ação civil pública ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A sentença, do juiz Roberto Masami Nakajo, também condena a Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap), empresa de economia mista municipal responsável pela coleta de lixo, a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
No processo, ficou provada a alegação de que o transporte de ida até os locais dos roteiros e de volta para os Centros de Transferência de Resíduos Sólidos, é realizado na parte traseira do veículo, e sem qualquer segurança.
Durante os mais de 75 itinerários cumpridos nos bairros, os garis recolhem os sacos plásticos de lixo nas lixeiras das casas ou edifícios e os carregam nos caminhões de lixo. Segundo o MPT, entre um roteiro e outro e entre os roteiros e a estação de transbordo do lixo, destino final dos caminhões coletores, os garis são transportados “em condição insegura, agarrados, em pé, na parte traseira dos caminhões coletores”.
Dependendo do caso, afirma o órgão, “o transporte dos garis, nesta condição de absoluta insegurança, perpassa pelas pontes, tanto no trajeto de ida, como no de volta, até o local do 'roteiro', que, por exemplo, pode se dar em locais dos mais longínquos, como nos Ingleses, ou na Lagoa da Conceição, muitas vezes com velocidade mínima de até 60 km/h”.
Ao justificar o pedido de indenização por danos morais coletivos, o MPT afirma que “ainda que seja o réu órgão da administração pública indireta, a recalcitrância em alterar a sua conduta ao longo de anos de inquérito civil e de andamento judicial denota a importância da condenação pedagógica ao referido dano”.
Negociação demorou demais
O MPT esclareceu que houve várias audiências administrativas no procedimento administrativo, sendo que a Comcap se comprometeu a realizar análise técnica. Mas, após várias tentativas de solução para o problema, a empresa limitou-se a apresentar diversos empecilhos para a adoção de uma solução para o caso, permanecendo a condição de insegurança no transporte dos trabalhadores.
A empresa alegou, em defesa, que várias das soluções sugeridas em inúmeras tentativas de acordo no procedimento administrativo investigatório instaurado pelo MPT, não geravam segurança aos trabalhadores ou se tornavam impraticáveis (cancela no estribo, cinto de segurança, cabine dupla) e que nos 39 anos de existência da Companhia somente um único acidente ocorreu com os garis, por conta da irresponsabilidade do motorista.
A decisão do juiz Nakajo levou em conta que, “embora tenha havido um estudo para a solução da questão, até o presente momento a empresa não tomou uma efetiva providência para solucionar o problema da insegurança no transporte de seus colaboradores garis, o que se apresenta inaceitável, quanto mais que o Procedimento Investigatório foi instaurado no ano de 2001”.
O juiz também considerou que o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 – determina que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, lembra o juiz, “o trabalhador tem o direito constitucional de ter reduzidos os riscos inerentes ao trabalho”.
A sentença determina que a Comcap deixe de transportar irregularmente os trabalhadores e que o transporte seja feito em “veículos de passageiros”, tanto na ida, como na volta, até o local dos roteiros. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, atualizáveis e reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial, a critério do juízo, para cada vez que for constatado transporte irregular.
Dano moral coletivo
Depois de analisar o pedido de dano moral coletivo, Nakajo constatou que, apesar das tentativas do MPT, mais de nove anos se passaram sem que a empresa tenha tomado providências efetivas e eficazes para minimizar os riscos dos garis.
Dessa conclusão resultou a condenação ao pagamento de R$ 100 mil, atualizáveis e também reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou entidade assistencial.
O magistrado levou em conta, para a fixação da valor, o porte e o tempo de inércia da empresa, além do caráter pedagógico da medida.
A Comcap pode recorrer da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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